DECISÃO<br>O presente recurso em habeas corpus, interposto por Cleber Antonio Neves dos Santos contra o acórdão do Tribunal d e Justiça de São Paulo (HC n. 2142454-95.2025.8.26.0000), não comporta conhecimento.<br>Com efeito, busca o recorrente a revogação da prisão preventiva para que aguardar em liberdade a ação penal, ao argumento, em síntese, de que a prisão foi decretada com base em fundamentação genérica, sem elementos concretos que a justifiquem.<br>Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 1.016.727/SP, em benefício do mesmo recorrente, contra o mesmo acórdão (HC n. 2142454-95.2025.8.26.0000) e com pretensão idêntica.<br>Assim, evidencia-se a mera reiteração de pedidos, procedimento inadmissível por este Superior Tribunal (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do presente recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.016.727/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.<br>Recurso não conhecido.