DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu seu recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 348-353):<br>Apelação. Ação de cobrança. Cotas de consórcio cedidas. Afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e de ausência de interesse processual. Argumentos de defesa apresentados em alegações finais e razões recursais. Preclusão e inovação recursal. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença. Inobservância ao disposto no artigo 1.010, II, do CPC. Afastada a incidência da taxa Selic. Ausência de violação aos Temas n. 112 e 368, do C. STJ. Manutenção da r. sentença. Recurso não provido na parte conhecida.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 367-372).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 1.010, II e III, do CPC e 406 do Código Civil, sustentando que o Tribunal de origem violou o princípio da dialeticidade recursal ao não conhecer do recurso de apelação, sob o argumento de preclusão, inovação recursal e ausência de impugnação específica. Alega que a mera reprodução das razões da contestação no recurso de apelação não configura ausência de dialeticidade, e que nem sequer houve a referida reprodução, visto que as peças foram produzidas por patronos diferentes.<br>Sustenta que o acórdão recorrido deixou de aplicar a Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, contrariando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, defende que o Tribunal de origem não apreciou questões relevantes, como a validade da cláusula contratual que veda a cessão de crédito sem anuência prévia, a necessidade de prévia anuência para eficácia da cessão perante a administradora e a exclusão da cláusula penal compensatória no termo de cessão de crédito, o que comprometeu a resolução integral da lide.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 409-411), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 437-439).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Verifica-se que parte da matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (REsp 2199164/PR), que cuida do Tema 1.368/STJ, nos seguintes termos:<br>Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>A propósito:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. 1. Delimitação da controvérsia: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC.<br>Em tal circunstância, considerando a relevância da matéria e a necessidade de se resguardar a segurança jurídica e a isonomia, princípios que balizam o nosso sistema de Precedentes Qualificados, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanism o que enseje às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC.<br>Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.<br>Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA