DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ ALBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do HC n. 806935-21.2025.8.02.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 19 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP), oportunidade em que o juízo sentenciante determinou o início da execução imediata da pena, com fundamento no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal - CPP (fls. 51/58).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 96):<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra ato que determinou a execução provisória da pena, após condenação pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, CP).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da execução provisória da pena determinada na sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri não se funda em prisão cautelar, mas em novo título judicial, cuja natureza altera a condição jurídica do réu, afastando a presunção de inocência.<br>4. O STF, ao julgar o Tema 1068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC), firmou a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelos jurados, independentemente da pena aplicada.<br>5. O art. 492, I, "e", do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, foi declarado constitucional pelo STF, que excluiu a exigência de pena mínima de 15 anos, consolidando sua aplicabilidade imediata.<br>6. O STJ alinhou sua jurisprudência ao entendimento do STF, afastando alegações de constrangimento ilegal em casos de execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri.<br>7. A gravidade concreta do crime - homicídio duplamente qualificado motivado por futilidade e cometido com arma de fogo em local público - reforça a adequação da medida adotada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Habeas Corpus denegado."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a prisão automática prevista no art. 492, § 4º, do CPP, decorrente da condenação do recorrente, pelo Tribunal do Júri, à pena superior a 15 anos de reclusão, viola o princípio da presunção de inocência.<br>Acrescenta que o entendimento consolidado no Tema n. 1.068 do STF, a despeito do caráter vinculante, apenas autoriza, mas não determina a prisão imediata, razão por que não dispensa o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva - o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão do recorrente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia apresentada no presente recurso consiste em definir a legalidade da execução provisória da pena imposta pelo Tribunal de Júri, ante a aplicação do regramento disposto no art. 492, I, "e" do CPP.<br>Como visto, o recorrente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), à pena de 19 anos de reclusão, no regime inicial fechado, oportunidade em que o juízo sentenciante negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP.<br>Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, ao julgar o RE 1.235.340/SC, em regime de repercussão geral, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda fixada - Tema n. 1.068.<br>No que concerne ao argumento de que é inadmissível a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP de forma retroativa, é de se destacar que, no julgamento do RE 1.235.340/SC, o Supremo Tribunal Federal admitiu a retroatividade da lei para autorizar a execução provisória da pena a fato anterior à Lei n. 13.964/2019, conforme se verifica no seguinte trecho:<br>"No caso versado nos autos, em 30 de novembro de 2018, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC, nos autos do processo crime n. 0009193-83.2016.8.24.0018, após decisão do Tribunal do Júri, julgou procedente a denúncia para condenar J. F. S. à pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VI, do Código Penal e à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 420/427)" (fl. 7 do RE 1.235.340/SC)."<br>No mesmo sentido:<br>Agravo regimental no habeas corpus. 2. Supressão de instância. 3. Execução provisória da pena no Tribunal do Júri. 4. No RE 1.235.340, em que fiquei vencido, o Plenário da Corte determinou, naturalisticamente, a retroação da Lei para autorizar a execução provisória da pena a caso de homicídio ocorrido em 2016. 5. Caso concreto: apelação já julgada, pendentes recursos excepcionais. 6. Agravo desprovido, com ind eferimento do pedido de que o feito não seja julgado em ambiente virtual.<br>(HC 248518 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024.)<br>Desse modo, não se cogita de ilegalidade decorrente da determinação de cumprimento imediato da pena imposta.<br>A propósito, confiram-se os recentes julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.<br>2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.<br>3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.<br>4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal.<br>3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.<br>(HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 492, I, "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 16 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP). A defesa alega a inconstitucionalidade do art. 492, I, "e", do CPP, argumentando que o dispositivo, por ter sido introduzido pela Lei 13.964/2019, não deveria ser aplicado retroativamente ao caso, ocorrido em 2012.<br>Requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.<br>II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio para análise da legalidade da prisão; e (ii) determinar se a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>4. O art. 492, I, "e", do CPP, que permite a execução provisória da pena em condenações proferidas pelo Tribunal do Júri superiores a 15 anos, é considerado constitucional, estando alinhado à jurisprudência do STF, conforme o julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC).<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação do dispositivo em consonância com os entendimentos recentes do STF e do STJ, que admitem a execução provisória da pena mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>6. Não há evidência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a manutenção da prisão provisória está fundamentada em norma vigente e amplamente reconhecida como constitucional pelos tribunais superiores.<br>IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 931.904/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique o deferimento do pedido.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA