DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CLEMILSON SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8043244-51.2025.8.05.0000).<br>Extrai-se dos autos que o ora recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo o Juízo de primeiro grau decretado a prisão preventiva após o descumprimento injustificado de medidas cautelares alternativas impostas anteriormente.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 591/592):<br>HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (POR QUATRO VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. MUDANÇA DE ENDEREÇO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>Habeas corpus preventivo impetrado em favor de CLEMILSON SILVA DE OLIVEIRA contra ato do Juízo da Vara Criminal de Ruy Barbosa, visando à sustação de mandado de prisão preventiva expedido nos autos da ação penal nº. 0000457-18.2018.8.05.0218, na qual o paciente responde por quatro tentativas de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, e art. 69, todos do CP).<br>Sustentam os impetrantes que o paciente cumpriu medidas cautelares por mais de seis anos e sua ausência em audiência foi justificada por atestado médico. Alegam nulidade absoluta da nomeação de advogado ad hoc e ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, requerendo, subsidiariamente, aplicação de monitoração eletrônica ou reavaliação periódica da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>Examina-se a existência de nulidade na nomeação de defensor ad hoc em audiência de instrução diante da ausência do advogado constituído, bem assim a legalidade e fundamentação da prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares.<br>III. Razões de decidir<br>Não caracteriza nulidade processual a nomeação do defensor ad hoc que visa assegurar a ampla defesa diante da ausência injustificada do advogado constituído e da inviabilidade da redesignação do ato.<br>A ausência respaldada por atestado médico que apenas afastava o paciente das atividades laborais, por limitação em membro superior (braço), sem indicar impossibilidade de comparecimento à audiência, não é meio idôneo a justificar sua ausência.<br>Foi constatado o descumprimento de medidas cautelares, diante da mudança de endereço para outro Estado da Federação sem prévia comunicação ou autorização judicial.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se em elementos concretos, amparada no art. 312, Parágrafo único, e art. 282, § 4º, ambos do CPP, a bem da aplicação da lei penal.<br>A gravidade concreta dos delitos imputados, somada ao descumprimento das obrigações impostas, evidencia a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Ordem conhecida e denegada.<br>Em suas razões, alega nulidade da nomeação de advogado ad hoc por implicar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pondera que havia advogado constituído e foi apresentada justificativa médica para ausência na audiência. Afirma que a nomeação de defensor ad hoc sem esgotamento dos meios de contato ou reagendamento da audiência acarreta evidente prejuízo à defesa.<br>Sustenta, ainda, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e desproporcionalidade na imposição da medida extrema. Assevera que a mudança de endereço do paciente sem prévia autorização judicial não constitui fundamento suficiente para ensejar a prisão preventiva.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e histórico de cumprimento de medidas cautelares por mais de seis anos indicariam adequação de medidas alternativas, inexistindo periculum libertatis.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da custódia preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas, bem como o reconhecimento da nulidade na nomeação de defensor ad hoc e atos subsequentes.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não vislumbro a nulidade na nomeação de defensor ad hoc para audiência de instrução e julgamento. Como bem consignado pelo aresto combatido, in verbis (e-STJ fls. 581/582):<br>No entanto, a análise da conduta processual do Paciente e de sua defesa constituída, confrontada com as informações do juízo de origem, descaracteriza tal alegação.<br>Com efeito, o juízo de primeiro grau, ao apreciar o atestado médico de ID. 505326765, que prescrevia "repouso absoluto" por 15 (quinze) dias, constatou que o documento, na realidade, recomendava apenas o afastamento das atividades laborais do acusado, que supostamente exerceria o ofício de soldador, não havendo qualquer indicação de impossibilidade de locomoção ou de comparecimento a ato judicial, o que se revelaria crucial para justificar a ausência a uma audiência de instrução.<br>Adicionalmente, o pedido de realização do ato por videoconferência foi protocolado de forma extemporânea e tornou-se inviável em decorrência da não comunicação da mudança de endereço do Paciente para outro estado da federação (Janaúba/MG) e da ausência de autorização judicial para ausentar-se da comarca por prazo superior a 30 (trinta) dias, o que já representava uma violação expressa das condições da liberdade provisória concedida.<br>Diante desse cenário, a ausência do Paciente e de seu advogado constituído à audiência de instrução de 18 de junho de 2025, sem uma justificativa médica que efetivamente impossibilitasse a locomoção para um ato judicial, e considerando a falta de comunicação da mudança de endereço, levou o juízo a agir com prudência e em observância ao princípio da ampla defesa, nomeando um defensor ad hoc.<br>Essa medida não configura nulidade, mas sim uma providência necessária para garantir a continuidade da instrução processual e o direito do acusado à defesa técnica, evitando- se o prejuízo ao andamento do feito em razão de uma ausência injustificada.<br>Tal entendimento encontra respaldo na uníssona jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual " n ão há nulidade quando o advogado constituído, a despeito de ter sido devidamente intimado, deixa de comparecer a ato processual e há nomeação de Defensor Público para representar o Réu" (AgRg no RMS n. 68.406/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Passo, pois, à análise dos fundamentos da medida excepcional.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 559/560):<br>Designada a audiência de instrução em continuação para o dia 18 de junho de 2025, foi juntada aos autos a certidão de Id. 504686607, atestando a impossibilidade de localização do acusado no endereço constante dos autos, tendo sido consignado pelo Oficial de Justiça que diligenciou em várias casas da rua e ninguém soube informar quem seria a pessoa do intimando.<br>Em petição de Id. 505326765, a defesa constituída pelo acusado requereu a redesignação da audiência ou, subsidiariamente, a realização do ato por videoconferência, alegando que o réu se encontrava acometido de enfermidade grave, com prescrição de "repouso absoluto" por 15 (quinze) dias.<br>Em 18 de junho de 2025, foi realizada audiência de instrução em continuação, à qual não compareceu o acusado CLEMILSON SILVA DE OLIVEIRA, tampouco seu advogado constituído, não tendo sido apresentada, posteriormente, qualquer justificativa para as referidas ausências. Diante da ausência injustificada da defesa técnica, este Juízo procedeu à nomeação de advogada "ad hoc" para a prática do ato, conforme termo de audiência de Id. 507017984.<br>Na mesma oportunidade, este Juízo procedeu à análise da documentação apresentada pela defesa para justificar a ausência do réu, indeferindo o pedido de redesignação da audiência, haja vista a constatação de que o atestado médico, ao contrário do alegado, não recomendava "repouso absoluto", mas apenas o afastamento das atividades laborais do acusado - que exerceria supostamente o ofício de soldador -, sem qualquer indicação de impossibilidade de locomoção ou de comparecimento a ato judicial.<br> .. .<br>Assim, não obstante a excepcionalidade da medida, analisando os presentes autos, imperiosa a revogação da liberdade provisória condicionada ao atendimento de obrigações, pois estas foram descumpridas pelo beneficiado ao não ser localizado no distrito da culpa, de modo que passo a decidir acerca da decretação da prisão preventiva de CLEMILSON SILVA DE OLIVEIRA, fundada especialmente na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br> .. .<br>Consta dos autos que a prisão do acusado foi revogada mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, quais sejam: 1) comparecer a todos os atos do processo; 2) comunicar a este juízo qualquer mudança de endereço; 3) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias sem prévia autorização deste juízo e 4) não cometer novos delitos, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa. (fls. 8/10 do Id. 186590335).<br>Todavia, o acusado não foi localizado no endereço que constava dos autos e, além de se ausentar da comarca por período superior a 30 (trinta) dias sem prévia autorização judicial, também violou as condições impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória ao mudar de residência para outro estado da federação sem comunicar ao Juízo. Esse comportamento revela a falta de compromisso com a decisão judicial e indica que sua liberdade constitui efetivo risco à ordem pública, haja vista a quebra da confiança nele depositada, evidenciando descaso e menosprezo para com a Justiça, bem como a possibilidade de se furtar à aplicação da Lei Penal.<br>Como se sabe, o descumprimento de medida cautelar imposta quando do deferimento da liberdade provisória constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, restando demonstrada a presença dos requisitos ensejadores da segregação cautelar, em consonância com os artigos 282, § 4º, e 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 584/585):<br>Com efeito, donsta da decisão de ID. 510758656 e das informações do Juízo (ID. 87674920), o acusado não foi localizado no endereço constante dos autos, além de ter se ausentado da Comarca por mais de 30 (trinta) dias e mudado de residência para outro Estado da federação (Janaúba/MG), sem prévia comunicação ao Juízo.<br>Tais particularidades revelam a flagrante violação das condições fixadas quando da concessão da liberdade provisória e, como bem destaco pelo juízo a quo, risco concreto do Paciente furtar-se à aplicação da lei penal, o que comprometeria seriamente a eficácia da persecução criminal e uma eventual execução da pena.  .. .<br>O art. 282, § 4º, do CPP, é expresso ao dispor que "no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou a pedido do Ministério Público, poderá decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único". Similarmente, o art. 312, parágrafo único, do mesmo diploma legal, autoriza a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares". A lei é clara e expressa ao conferir ao descumprimento das cautelares o condão de justificar a decretação da prisão preventiva.<br> .. .<br>A alegação dos impetrantes de que o paciente cumpriu as medidas cautelares por um longo período (mais de seis anos) não afasta a legalidade da decisão que decretou a prisão. Embora o cumprimento inicial seja um fator a ser considerado, o descumprimento posterior e relevante, especialmente quando revela uma tentativa de se esquivar da Justiça, invalida essa alegação e demonstra que as medidas cautelares anteriormente impostas já não se mostram suficientes para acautelar o processo.<br>A liberdade provisória, condicionada a obrigações, exige um mínimo de compromisso do beneficiado com o andamento processual, compromisso este que foi evidentemente rompido.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, asseverando que o acusado não foi localizado no distrito da culpa .<br>Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICTI. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. À luz do que dispõe o art. 312 do CPP, faz-se imperiosa a certeza de que o fato existiu (materialidade do crime) e a presença de indícios suficientes de que o denunciado foi o autor (indícios suficientes de autoria), não sendo necessária a demonstração plena, induvidosa, exame que competirá ao magistrado apenas quando da prolação da sentença. Diante disso, recebida a denúncia, resta plenamente observado o fumus comissi delicti, requisito previsto no art. 312 do CPP.<br>3. No caso concreto, o agravante foi denunciado, conjuntamente com outras pessoas, incluindo seus irmãos, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado. Verifica-se que a vítima e o paciente foram sócios em diversos empreendimentos empresariais. Em face de discussões e discordância quanto ao rumo da empresa, houve o rompimento do relacionamento empresarial meses antes do crime. Ainda, seguiram caminhos opostos na política, tendo o paciente se candidatado a cargo eletivo por um grupo político, e a vítima apoiado grupo político opositor, sendo realizadas apostas entre eles, com perdas financeiras significativas. O crime foi cometido em plena luz do dia, em estabelecimento comercial, havendo circulação significativa de pessoas ao redor, o que não impediu os executores de efetuarem vários disparos, atingindo não somente o alvo como também funcionária do estabelecimento.<br>4. O Tribunal de origem elencou motivos concretos para a decretação da prisão preventiva, conferindo destaque especial à gravidade do delito e ao descumprimento das medidas cautelares fixadas. A convergência desses dois elementos demonstra que as alternativas menos gravosas já se revelaram insuficientes para garantir a ordem processual e a segurança jurídica. O descumprimento das cautelares, além de configurar desrespeito direto à autoridade judicial, sinaliza a inadequação das medidas restritivas menos severas para o caso concreto.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.000.707/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVIAMENTE FIXADAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO DESCUMPRIU AS MEDIDAS FIXADAS. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. OUSADIA DO AGRAVANTE EM PARTICIPAR DE EVENTO QUE CONTAVA COM A PRESENÇA DA VÍTIMA E DE OUTROS JOVENS. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>2. De início, a alegação da defesa de que o agravante não teria entrado em contato com a vítima ou, ainda, com outros alunos, não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. No particular, o agravante foi beneficiado com a liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares, tendo sido advertido dos riscos de descumprimento. Todavia, segundo registrado, teria aceitado trabalhar em evento cultural-musical famoso na cidade (Vesperata), que contou com a participação dos alunos da Banda Mirim, e, especialmente, a vítima do suposto crime de estupro, a qual o recorrente não deveria aproximar-se a menos de 100 metros.<br>Conforme relata a Corte estadual, o contexto dos fatos delituosos apurados denota que o acusado, na condição de professor e maestro da Banda Mirim de Diamantina, conhecido também como o maestro da "Vesperata", teria praticado crimes sexuais contra as vítimas, suas alunas, abusando do poder inerente ao ofício exercido. Ademais, a opção consciente e deliberada do acusado em aceitar convite para trabalhar na própria "Vesperata", como um dos produtores/organizadores, ou qualquer função correlata, mas que lhe dava amplo acesso aos bastidores do evento, demonstra especial ousadia, na medida em que aparentemente o recoloca na posição de poder da qual, segundo a acusação, desfrutava para molestar as ofendidas (e-STJ fl. 760).<br>4. Com efeito, "O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).<br>5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 216.559/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>Diante desse cenário, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a garantia de aplicação da lei penal.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA