DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PEDRO MARINHO DA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 299):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE.<br>I. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade nas cláusulas contratuais do empréstimo consignado, justificando a revisão contratual e a procedência dos pedidos de indenização.<br>II. Os contratos de adesão, em si, são lícitos e, no caso, as cláusulas apontadas não configuram violação de normas consumeristas, como previsto pelo Código Civil e pelas súmulas do STF e STJ que estabelecem a validade das taxas de juros aplicadas no mercado financeiro.<br>III. Dessa forma, não verificando a ocorrência de novos argumentos a demover o entendimento inicial proferido na decisão ora agravada, entendo que o presente recurso não merece provimento, especialmente porque a decisão agravada está em harmonia com julgados desta Egrégia Corte em casos similares.<br>IV. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 desta Câmara de Direito Privado que preleciona "Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada."<br>V. Decisão mantida. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 324-343).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 e 489, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Sustenta que o Tribunal de origem deixou de apreciar "o pedido expresso de análise da Instrução Normativa INSS nº 80/2015", necessária para verificar se a taxa de juros mensal de 2,31% estaria em desacordo com os parâmetros de contratos consignados (fl. 346). Argumenta violação do dever de fundamentação específica e adequada.<br>Ainda, requer o afastamento da multa de 2% sobre o valor da causa por embargos protelatórios, sustentando inexistir "evidente intuito protelatório" e que os embargos buscaram suprir omissão relevante (fls. 347-348).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.354-356).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 358-361), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 370-372).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O recurso especial tem origem em Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor alega cobrança de juros abusivos e pleiteia restituição de valores pagos a maior.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo interno, solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo, conforme se extrai:<br>Destarte, verifico que não restou demonstrada a onerosidade excessiva, pois a taxa contratada não foi fixada em percentual muito acima da taxa média de mercado financeiro à época da contratação.<br>Assim, não verificando a ocorrência de novos argumentos a demover o entendimento inicial proferido na decisão ora agravada, entendo que o presente recurso não merece provimento.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Ademais, quanto à tese de que Tribunal de origem deixou de apreciar "o pedido expresso de análise da Instrução Normativa INSS nº 80/2015", vê-se que tal questão não foi debatida na origem, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.<br>Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/03/2018).<br>A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudencial.<br>Cabe salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado." (AgInt no AREsp 1251735/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 14/06/2018)<br>Seguindo o mesmo raciocínio: "não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado." (AgInt no REsp 1312129/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2018)<br>Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao entendimento de que os embargos tiveram intuito puramente protelatórios, ensejando em aplicação de multa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. ADMISSIBILIDADE. 3. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O Tribunal estadual concluiu que a empresa agiu como destinatária final, na condição de consumidora, o que permite a aplicação do CDC no caso em concreto.<br>3. Reconhecida a ausência de engano justificável pelo Tribunal estadual, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema n. 929 pela Corte Especial.<br>4. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência ou não de engano justificável, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Desconstituir a conclusão do acórdão recorrido no tocante a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por considerar protelatórios os embargos de declaração exige o reexame necessário de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.820.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 213 ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA