DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por FFC AGROPECUÁRIA S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 1.374):<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, visando desconstituir acórdão que reconheceu o direito de preempção do arrendatário para a aquisição integral do imóvel rural.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro de fato na decisão rescindenda referente ao exercício do direito de preferência do arrendatário, notadamente quanto à alegada diferença de depósito judicial e renúncia do direito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ação rescisória por erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sem que tal fato tenha sido objeto de controvérsia no processo original.<br>4. No caso, a decisão rescindenda expressamente examinou e decidiu sobre a controvérsia referente ao direito de preferência do arrendatário, incluindo a necessidade de complementação de valores depositados e a aplicabilidade do Estatuto da Terra.<br>5. A alegação da autora de que o arrendatário renunciou ao direito de preferência e efetuou depósito judicial em valor diverso foi examinada e interpretada no julgamento anterior.<br>6. A ação rescisória não se presta à revaloração de provas ou à correção de suposta injustiça da decisão.<br>7. Jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual indicam que não se pode utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Pedido improcedente.<br>Tese de julgamento: "1. O erro de fato em ação rescisória exige a ausência de controvérsia e pronunciamento judicial na decisão rescindenda sobre o ponto alegado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, VIII, e §1º; Decreto nº 59.566/66, art. 46.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130; STJ, AR nº 6.280/RJ; TJGO, Ação Rescisória nº 5489251-52.2023.8.09.0160."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.438-1.441).<br>Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente, ora agravante, que o Tribunal a quo violou os arts. 489, §1º, IV, 966, VIII e §1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015; 92, §§ 3º e 4º, da Lei n. 4.504/1964 e 45 do Decreto n. 59.566/1966.<br>Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação; erro de premissa e obscuridade; o cabimento da rescisória por erro de fato, diante do exercício e renúncia à preferência ignorados e do depósito "em condições iguais" indevidamente admitido; e violação ao regime jurídico da preferência agrária, exigindo igualdade de condições, tempestividade e depósito integral, com pedidos de efeito suspensivo e provimento para rescindir ou, subsidiariamente, anular por negativa de prestação.<br>As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.545-1.569).<br>O recurso especial não foi admitido por se entender que não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e que incidem as Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 1.572-1.578).<br>É o relatório. Decido<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; falta de demonstração de ofensa aos dispositivos apontados; e a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 738-742).<br>É o relatório. Decido.<br>Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. "Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.992.535/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não é adequado cancelar a distribuição de processo em fase avançada de andamento, bem como que os recorridos haviam honrado com valor substancial das custas antes da sentença, sendo a última parcela paga logo após sua prolação. Assim, creditou-se o aproveitamento desse ato tardio ao direito à tutela adequada e efetiva, à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito.<br>Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>5. "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos" (REsp n. 1.361.811/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.736.299/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>Com efeito, o Tribunal a quo, ao julgar o agravo de instrumento, fundamentou em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis (e-STJ, fls. 1.364-1.373):<br>"Clareando a questão, a autora desenvolve tópicos a respeito de suas teses, principal e subsidiária, a saber: a) manifesto erro de fato - renúncia ao direito de preferência considerada inexistente na decisão rescindenda; ou b) fato inequívoco considerado inexistente - o evidente exercício do direito de preferência fora do prazo legal (decadência do direito de preferência) ou c) fato inequívoco considerado inexistente e fato não ocorrido considerado existente - o pagamento a menor feito pelo arrendatário e a inexistência do depósito judicial.<br>Em contraposição, os réus alegaram o não preenchimento dos requisitos para o manejo da ação rescisória, na medida que o direito de preferência, ou seja, sua existência ou não, consistiu no próprio objeto dos agravos de instrumento.<br>Pois bem. É sabença geral que a ação rescisória tem por objetivo desconstituir decisão transitada em julgado, de acordo com as restritas hipóteses previstas no art. 966 do Código de Processo Civil.<br>Em razão da sua natureza excepcionalíssima, os pressupostos da demanda rescisória devem ser devidamente observados, a fim de que a ação não se converta em outra espécie recursal ordinária, na tentativa de reverter decisão acobertada pela coisa julgada.<br>(..)<br>Da interpretação do dispositivo legal transcrito, infere-se que, para efeitos de propositura de ação rescisória em tal causa, faz-se necessária a demonstração de que o julgador partiu de premissa fática falsa, ocasionando uma incongruência no encadeamento de seu raciocínio ou na análise das provas existentes no processo.<br>Segundo orientação do C. STJ não há espaço legal no âmbito da ação rescisória para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.(AR n. 6.280/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022).<br>É dizer: o erro de fato não tem preponderância na justiça ou injustiça da decisão, mas sim na existência ou inexistência de equívoco quanto a um fato decisivo declarado na sentença, cuja análise deve se ater as provas produzidas nos autos originários, pois não se permite dilação probatória em ação rescisória com a finalidade de demonstrar o aludido vício.<br>(..)<br>Transpondo tais ensinamentos ao caso presente, vislumbra-se, na hipótese, que não há que se falar em erro de fato, mas sim em adoção pelo julgador de uma das interpretações possíveis à norma atacada.<br>Explico.<br>Como visto, a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015).<br>Na hipótese apresentada, observa que o aqui réu, Antônio Ferreira de Paula, nos autos do agravo de instrumento nº 5142659-28.2017.8.09.0000, insurgiu contra a decisão proferida pela juíza condutora do inventário dos bens deixados por Jovino de Paula, autos nº 202639- 98.2012.8.09.0021, que, ao prestar informações aos Agravos de Instrumento números 5058170.58.2017 e 5064316.18.2017.8.09.0000, em juízo negativo de retração, considerou ineficazes as cessões realizadas pelos herdeiros Durval Ferreira de Paula e Carolina Souza de Paula para o Sr. Antônio Ferreira de Paula, bem como, de forma inédita, negou o direito de preferência ao Sr. Antônio, ao afastar a aplicabilidade do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), em razão da inexistência de contrato de arrendamento rural escrito.<br>Nas razões do referido agravo de instrumento (5142659-28), a parte agravante buscou, em resumo, reconhecer a existência de fato do arrendamento rural e, por consequência, o direito de preferência na aquisição do imóvel rural pelas mesmas condições, preço e forma de pagamento, permitindo a compensação legal de valores; e a validade da cessão de quota-parte de direito cedida pelos herdeiros. Subsidiariamente, postulou pela anulação da parte da decisão que reconheceu e validou a venda feita à FFC, escorando-se nos seguintes fundamentos:<br>(..)<br>Basta uma atenta leitura da decisão rescindenda para observar que não se admitiu fato inexistente (depósito judicial nas mesmas condições da empresa FFC Agropecuária), como faz crer a autora.<br>O acórdão cuidou tão somente de reconhecer a existência do arrendamento rural, a aplicabilidade do Estatuto da Terra e, por consequência, o direito de preferência, o qual deve ser exercido nos mesmos moldes da empresa FCC. Tanto o fez que, no capítulo seguinte, indeferiu o pedido de compensação dos valores e consignou a necessidade de complementação do depósito para a aquisição pretendida. Confira-se:<br>(..)<br>De igual modo, não prospera a alegação de que o acórdão rescindendo considerou inexistente fato efetivamente ocorrido - as propostas e a renúncia feitas pelo Antônio Ferreira de Paula.<br>A decisão, adstrita ao efeito devolutivo do agravo de instrumento, se limitou a valorar o acervo fático probatório à luz da interpretação conferida na Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) e Decreto nº 59.566/66, reconhecendo a condição de arrendatário, até então negado no juízo singular, e o direito de preempção, retornando, por consequência, as partes ao status quo ante.<br>Ainda que assim não fosse, em que pese o esforço argumentativo da requerente, os elementos de convicção apontados não podem ser caracterizados como fato inequívocos nos autos.<br>Isso porque, apesar de a autora afirmar que o arrendatário renunciou ao seu direito de preferência, ao retirar sua proposta de compra do imóvel, em petição protocolada no dia 17/06/2016, observa-se que o mesmo afirma que assim o fez como "credor e cessionário de direitos hereditários", se resguardando de "exercer seu direito de preferência na aquisição em igualdade com terceiros" (mov. 01, arquivo 25 dos presentes autos).<br>Quanto a alegação de "evidente exercício do direito de preferência fora do prazo legal", verifica-se que o acórdão rescindo faz expressa menção aos requisitos a serem satisfeitos para viabilizar o direito de preferência, previstos no Decreto n.º 59.566, de 14 de novembro de 1966.<br>(..)<br>De igual modo, "o pagamento a menor feito pelo arrendatário e a inexistência do depósito judicial" foram também objeto de controvérsia, restando expressamente determinado a necessidade de complementação dos valores depositados a menor.<br>Diante desse quadro, é inescapável a inferência que a autora discute a existência de erro de julgamento, que, por sua vez, deveria ter sido atacado com a interposição (tempestiva) do recurso cabível, finalidade para a qual não se destina a presente demanda, sob consequência de afronta à coisa julgada.<br>(..)<br>Logo, a irresignação manifestada na presente Ação Rescisória não merece prosperar."<br>Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A CONTROVÉRSIA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. MESMA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. Precedentes.<br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.566.258/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2025, DJEN 06/05/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N. 9.528/1997. SÚMULA N. 343/STF. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME.<br>Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V e IX, do CPC/1973 (atual art. 966, V e VIII, do CPC/2015), objetivando a desconstituição de acórdão do STJ (REsp n. 747.638/SP), que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo autor em demanda originária, a qual versava sobre a possibilidade de acumulação de aposentadoria previdenciária com auxílio-acidente. Alegação de violação a dispositivos legais e constitucionais, bem como ocorrência de erro de fato, ao considerar que a moléstia incapacitante teria eclodido em momento posterior à vigência da Lei n. 9.528/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se a decisão rescindenda violou literal disposição de lei ao desconsiderar o direito adquirido do autor em razão da eclosão da moléstia incapacitante antes da vigência da Lei n. 9.528/1997;<br>(ii) determinar se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao considerar que não havia comprovação nos autos da data de início da moléstia incapacitante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula n. 343 do STF impede o cabimento de ação rescisória fundada em violação literal de disposição de lei quando, à época do julgamento, havia controvérsia jurisprudencial sobre a interpretação da norma tida por violada. No caso, a controvérsia sobre a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente foi pacificada em 2012, no julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, sob o rito dos recursos repetitivos.<br>Para que haja rescisão com fundamento em erro de fato (CPC/1973, art. 485, IX; CPC/2015, art. 966, VIII), exige-se que o erro decorra da admissão de fato inexistente ou da desconsideração de fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o ponto. No caso, a decisão rescindenda expressamente analisou o marco temporal da eclosão da moléstia incapacitante e concluiu pela ausência de comprovação de que ela ocorreu antes da alteração legislativa.<br>O que o autor pretende é a revaloração da prova já analisada, o que não é admissível em ação rescisória. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a ação rescisória não se presta para corrigir eventual erro de interpretação de fatos ou para rediscutir o mérito do julgamento originário. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Pedido improcedente.<br>Tese de julgamento:<br>A ação rescisória fundada em violação literal de disposição de lei é incabível quando, à época do julgamento rescindendo, havia controvérsia jurisprudencial sobre a interpretação do preceito normativo.<br>O cabimento de ação rescisória com base em erro de fato exige que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato alegadamente equivocado.<br>A ação rescisória não é meio idôneo para revaloração da prova ou para rediscutir o mérito de decisão já transitada em julgado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 485, V e IX;<br>CPC/2015, art. 966, V e VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 343; STJ, REsp n. 1.296.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 03/09/2012;<br>STJ, AgInt na AR n. 7.756/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 25/11/2024; STJ, AR n. 5.629/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 13/12/2024."<br>(AR 4.942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rev. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/04/2025, DJEN 10/04/2025)<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE DOLO E ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Ação rescisória julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com interposição de dois recursos especiais pelos recorrentes, alegando violação de dispositivos do CPC.<br>2. O primeiro recurso especial foi interposto contra o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, enquanto o segundo foi interposto contra novo acórdão que, em juízo de reexame, exerceu retratação para adequar a fixação de honorários ao entendimento do Tema n. 1.076 do STJ.<br>3. A Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao segundo recurso especial, por tratar de matéria repetitiva, e não admitiu o primeiro recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7, 83, 211 do STJ e 282 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve dolo do recorrido ao omitir informações sobre o levantamento dos valores e se houve erro de fato nas decisões de mérito da ação de cobrança;<br>(ii) verificar se o acórdão recorrido inovou ao basear-se em fundamentos novos, configurando julgamento extra petita; (iii) definir sobre o cabimento da pretensão sobre a correta aplicação do Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ e a fixação dos honorários de sucumbência; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto às teses apresentadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>7. A pretensão rescisória fundada no dolo exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, o que não se verificou no caso.<br>8. A viabilidade da ação rescisória amparada na caracterização de erro de fato pressupõe que o julgado rescindendo tenha se baseado em erro de fato e que esse equívoco tenha sido a causa determinante para o resultado alcançado pelo acórdão que se pretende rescindir, o que não se verificou no caso.<br>9. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou à sua complementação.<br>10. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal.<br>11. A pretensão de modificar os entendimentos adotados é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.<br>12. Não há violação do princípio da congruência, adstrição ou correlação quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>13. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão rescisória fundada no dolo exige que a decisão decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora. 2. A pretensão rescisória fundada em erro de fato pressupõe que o julgado rescindendo tenha se baseado em erro de fato e que esse equívoco tenha sido a causa determinante para o resultado alcançado pelo acórdão que se pretende rescindir. 3. A ação rescisória não se presta ao reexame da prova produzida. 4. Não há violação ao princípio da congruência quando o provimento é decorrência lógica da pretensão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 141, 292, 489, 492, 966, 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AR n. 5.223/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022; STJ, AgInt na AR n. 7.266/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024; STJ, AR n. 5.802/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021; STJ, REsp n. 2.115.178/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.037.663/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024."<br>(REsp 2.198.065/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/03/2025, DJEN 03/04/2025)<br>Outrossim, a viabilidade da ação rescisória, lastreada no art. 966, V, do CPC/2015, pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE DESPEJO JULGADA PROCEDENTE - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA - ERRO DE FATO - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. A viabilidade da ação rescisória, lastreada no artigo 966, inciso V, do CPC/15, pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica. Hipótese inexistente no caso dos autos.<br>1.1. A decisão ora questionada proferida nos autos do AREsp 1.499.564/SP, mantida em sua integralidade pelo colegiado da Terceira Turma, foi expressa e categórica no sentido de que "(..) a jurisprudência desta Corte, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, a comunicação é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo." Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt na AR 7.804/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/03/2025, DJEN 24/03/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NO DECISUM RESCINDENDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INSTRUMENTO RESCISÓRIO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a propositura da ação rescisória, nos termos do artigo 966, inciso V, e § 2.º, inciso II, do Código de Processo Civil, a violação à disposição expressa de lei exige que a norma tenha sido diretamente desrespeitada pela decisão de mérito que se pretende rescindir, de modo a emergir ofensa à sua literalidade.<br>2. Na decisão unipessoal ora agravada, foi consignado que, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de violação direta e literal à norma citada, o julgado atacado, ao contrário do que se alega, não divergia da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao tempo da sua prolação.<br>3. Em prol de se preservar o instituto da intangibilidade da coisa julgada, a via rescisória não deve ser empregada como um recurso substitutivo não utilizado no tempo oportuno, nem serve para reparar uma possível injustiçada decisão final.<br>4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser rechaçada mera pretensão de reforma.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt na AR 6.791/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2025, DJEN 20/05/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inviável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A ação rescisória por ofensa a norma jurídica exige violação frontal e direta da literalidade da norma, não se prestando a rediscutir fatos ou reexaminar provas. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.200.215/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2025, DJEN 06/05/2025)<br>Destarte, é forçoso reconhecer que o Tribunal a quo julgou em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA