DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela LIDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 65):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MANTIDA A PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Segundo previsão constante no art. 6º, I, II e III, da Lei n. 11.101/2005, a recuperação judicial acarreta a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, e implica a "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência" (art. 6º, III). 2. Com a edição da Lei nº 14.112/2020, alguns dispositivos da Lei nº 11.101/2005 foram alterados, esvaziando-se a discussão acerca da suspensão das execuções fiscais, que seguirão seu trâmite independentemente da recuperação judicial. 3. A inclusão do instituto da cooperação jurisdicional no bojo do procedimento da recuperação judicial confere ao juízo recuperacional a faculdade de substituição das constrições que obstarem a manutenção da atividade empresarial. 4. No julgamento em que promovida a desafetação do Tema nº 987 pelo Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento de que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (STJ, REsp 1694261/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Turma, j. em 23/6/2021, DJe 28/6/2021). 5. Não se verifica nenhum impedimento à utilização do Sisbajud pelo juízo da execução fiscal. Eventual constrição prejudicial ao plano de recuperação será posteriormente alegada pelo devedor, facultando-se a sua substituição pelo juízo recuperacional. 6. Agravo de instrumento não provido.<br>Não houve oposição de embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial de fls. 77-93, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, tendo em vista a determinação de penhora nos autos da recuperação judicial, que impactaria diretamente o fluxo de caixa da empresa.<br>Aduz, ainda, que a fundamentação do acórdão recorrido foi baseada no cancelamento do Tema Repetitivo nº 987 do STJ e não considerou que o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 04/10/2016 e o plano homologado em 14/08/2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020.<br>Além disso, a parte indica afronta ao artigo 926 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, à época do processamento da recuperação judicial, a jurisprudência era pacífica quanto à competência do Juízo Recuperacional para a prática de atos de constrição, bem como quanto à impossibilidade de sobreposição do interesse no prosseguimento da execução fiscal em detrimento do interesse coletivo na preservação da empresa.<br>O Tribunal de origem, às fls. 112-113, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O acórdão recorrido consignou que a recuperação judicial não tem o condão de suspender o feito executivo, assim o juízo da execução poderá deferir atos constritivos, ressalvada a hipótese de confirmação ou eventual substituição pelo juízo recuperacional.<br>Sobre o debate, destaca-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FATORES IMPEDITIVOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 229-233, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção do STJ em virtude de fatos processuais supervenientes à afetação da matéria. 3. Na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, a propriedade de suspender as Execuções Fiscais. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 4. Em consonância com o que já entendia o STJ, foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 5. Por outro lado, no caso dos autos, o Tribunal de origem, alinhado ao entendimento supra, concluiu que, in casu, nada obsta a realização da penhora no rosto dos autos da Recuperação Judicial (fl. 136, e-STJ). 6. Nesse panorama, a revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.379.270/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>O entendimento emanado desta Corte não destoa da orientação jurisprudencial superior.<br>Estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência incide ao caso o óbice da Súmula 83 do STJ (decisão recorrida alinhada à jurisprudência da Corte Superior), segundo a qual não se conhece da divergência quando o acórdão se encontra no mesmo sentido da jurisprudência.<br>Isso impede a admissibilidade recursal quer pela alínea "a" quer pela alínea "c" do permissivo constitucional: ARE 1403091 AgRg , Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023. - AgInt no AREsp n. 2.114.877/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.- AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.358.666/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. - AgRg no HC n. 864.478/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.<br>Em face do exposto, o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 115-130, a parte agravante reitera a inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 ao caso concreto, bem como do cancelamento do Tema nº 987 do STJ, uma vez que a homologação do plano de recuperação judicial ocorreu em momento anterior à vigência da nova legislação.<br>Repisa, ainda, que o acórdão contrariou o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 ao manter a decisão que determinou a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, o que comprometeria o fluxo de caixa da empresa.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado nº 83 da Súmula do STJ, em função da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.