DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO DOMMARCO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução n. 4002797-55.2024.8.16.4321).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de comutação formulado pelo paciente com base no Decreto n. 11.846/2023, no tocante às penas decorrentes das Ações n. 0003965-65.2018.8.16.0088, 0002335-03.2020.8.16.0088, 0005475-74.2022.8.16.008 8, 0000051-56.1997.8.16.0014, 0000644-17.2021.8.16.0088, 0005069-63.2016.8.16.0088, 0003245-98.2018.8.16.0088 e 0006192-28.2018.8.16.0088.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para revogar a comutação das reprimendas relativas às Ações Penais n. 0000051-56.1997.8.16.0014 e 0005069- 63.2016.8.16.0088, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETOS PRESIDENCIAIS Nº 9.246/2017 E Nº 11.846/2023. DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDE O BENEFÍCIO. NATUREZA DECLARATÓRIA COM EFEITOS RETROATIVOS AO PERÍODO CONTEMPLADO PELO RESPECTIVO DECRETO. PENAS COMUTADAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017 QUE NÃO PODERIAM NOVAMENTE PASSAR POR COMUTAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO ARTIGO 4º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que, "quanto a comutação da pena pelo Decreto Presidencial n. 9.246/2017 aos autos de n. 0000051-56.1997.8.16.0014 e nº 0005069- 63.2016.8.16.0088, tem-se que o mesmo fora proferido em um único ato conforme decisão datada em 16.05.2024 (seq. 358), não havendo o que se falar em impedimento à concessão da comutação prevista pelo Decreto Presidencial de 2023, vez que a mesma não expressa vedação a benefícios concedidos após 25/12/2023" (e-STJ fl. 5).<br>Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer as comutações de pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023, a Corte estadual compreendeu que o fato de o apenado ter sido agraciado anteriormente por outras comutações impede nova concessão do benefício, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão impugnado (e-STJ fls. 13/14):<br>Na espécie, segundo o "Sistema Eletrônico de Execução Unificado" - SEEU, o agravado cumpriu os requisitos objetivos previstos no art. 7º, inciso I, alínea "b", do Decreto Presidencial nº 9.246/2017, para comutação na razão de 1/4 das penas remanescentes aferidas em 25.12.2017, relativas às ações penais nº 0000051- 56.1997.8.16.0014 e nº 0005069-63.2016.8.16.0088.<br>Em razão da natureza declaratória da decisão recorrida, a comutação das penas relativas às ações penais nº 0000051-56.1997.8.16.0014 e nº 0005069- 63.2016.8.16.0088, concedida com base no Decreto Presidencial nº 9.246/2017, tem efeitos retroativos, devendo ser considerada, por consequência, como benefício já concedido por "Decreto anterior".<br>Noutras palavras, ainda que a comutação prevista no Decreto Presidencial nº 9.246/2017 tenha sido concedida no mesmo ato em que foram concedidos os benefícios previstos no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, os efeitos do primeiro decreto retroagem à data da sua publicação.<br> .. <br>Nesse contexto, considerando a natureza declaratória e os efeitos retroativos do decisum que concede a comutação da pena, as penas relativas às ações penais nº 0000051-56.1997.8.16.0014 e nº 0005069- 63.2016.8.16.0088 não poderiam ser comutadas com base no art. 3º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, tendo em vista a comutação já concedida com base no Decreto Presidencial nº 9.246/2017.<br>O indulto e a comutação de pena são constitucionalmente atos privativos do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.<br>O Decreto n. 11.846/2023, nos termos do art. 3º, concede comutação da "pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto".<br>No caso dos autos, a Corte local destacou que o paciente obteve comutação pelo Decreto n. 9.246/2017 quanto às Ações n. 0000051-56.1997.8.16.0014 e 0005069-63.2016.8.16.0088, o que, à primeira vista, inviabilizaria concessão de novo benefício, em interpretação restritiva do art. 4º do ato presidencial.<br>Contudo, a norma deve ser interpretada como um todo.<br>Embora o art. 4º do mencionado decreto pareça estabelecer uma vedação geral, o mesmo ato normativo, em seu art. 3º, § 2º, prevê que " a  pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido, nos termos do disposto no caput e no § 1º deste artigo, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei n. 7.210, de 1984".<br>Dessa forma, o art. 4º, em verdade, prevê que os condenados que, eventualmente, tinham direito a comutações nos moldes de decretos anteriores e não as obtiveram até a data-limite do Decreto n. 11.846 (25/12/2023) podem ser beneficiados com a comutação, independentemente de pedidos anteriores.<br>Melhor explicando, a redação do parágrafo único do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 somente se concilia com os demais dispositivos sob a interpretação de que não se trata de vedação à comutação aos beneficiados com comutações anteriores, mas sim de previsão de que a comutação poderá ser concedida aos apenados que, embora tenham preenchido os requisitos de comutação de decretos anteriores, não a obtiveram até a data-limite do Decreto n. 11.846/2023.<br>Na mesma linha de raciocínio:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DECRETO N. 8.615/2015. SENTENCIADO JÁ BENEFICIADO POR COMUTAÇÃO DECORRENTE DE DECRETO ANTERIOR. FALTAS GRAVES PRATICADAS FORA DO PERÍODO INDICADO NA NORMA DE REGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO INCLUSIVE DE OFÍCIO.<br>1. Para a análise do pedido de indulto ou comutação de penas, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no respectivo decreto. Isso porque os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. Satisfeitas as condições prescritas na norma de regência, não pode o Poder Judiciário levar em consideração outros aspectos ou fazer exigências nela não estabelecidas para negar a concessão desses benefícios.<br>2. No caso, embora o Tribunal paulista não tenha falado nada a respeito da ausência ou não do requisito subjetivo indicado pelo Juiz da execução, é certo que o Decreto Presidencial n. 8.615/2015 estabeleceu que o mérito do apenado deve ser considerado apenas quanto ao último ano da execução da pena antes de sua edição (art. 5º), mas o Magistrado levou em conta outros fatores que não esse para negar a comutação ao paciente. Os autos revelam que inexiste aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, cometida nos 12 meses de cumprimento da reprimenda, contados retroativamente a 25/12/2015.<br>3. A concessão anterior de comutação de pena, por si só, não obsta o deferimento de nova comutação com base no Decreto Presidencial n. 8.615/2015.<br>4. Na espécie, pela leitura conjunta dos arts. 2º e 3º do mencionado decreto, percebe-se que o § 2º do art. 2º estabelece a forma de cálculo para aqueles que já foram anteriormente agraciados com a comutação e o art. 3º reforça a possibilidade de se conceder a benesse àqueles que, nos decretos anteriores, não haviam preenchido os requisitos para comutação, porém preencheram os requisitos do atual decreto.<br>5. Ordem concedida, inclusive de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Penais reaprecie o pedido de comutação de penas formulado pelo paciente (PEC n. 444.119) com base no Decreto Presidencial n. 8.615/2015, desconsiderando as faltas graves praticadas em momento anterior e posterior ao período fixado no decreto, bem como respeitando a forma de cálculo do § 2º do art. 2º da referida norma, isto é, desde que o período de pena já cumprido pelo sentenciado seja superior ao tempo de pena que ainda resta a ser cumprido, observando, estritamente, os demais requisitos do decreto presidencial.<br>(HC n. 406.129/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º /7/2019, grifei.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão na qual o Juízo da execução concedeu a comutação das penas decorrentes das Ações n. 0000051-56.1997.8.16.0014 e 0005069-63.2016.8.16.0088.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA