DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIOGO OLIVEIRA SOARES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.191):<br>APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LIMITAÇÃO. LEI Nº 11.358/2006.<br>1. A partir do momento em que sobreveio ou a concessão do reajuste no percentual devido, ou a reestruturação da carreira, com a consequente renovação da correlação entre cargos e vencimentos, a diferença entre o reajuste devido e o efetivamente concedido fica absorvida pelos novos patamares remuneratórios, na medida em que tais valores não têm origem na revisão promovida pela regra contida nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, e sim na nova lei que os especificou.<br>2. Portanto, os servidores têm direito a receber a diferença de reajuste no percentual de 28,86%, entretanto, limitado ou pela superveniente concessão do reajuste no percentual correto ou pela reestruturação da carreira à qual pertencem.<br>3. Em relação aos policiais rodoviários federais, a 3ª e a 4ª Turmas desta Corte têm entendimento de que a limitação acima referida ocorreu com a entrada em vigor da Lei nº 11.358, de 19/10/2006, resultante da conversão da Medida Provisória nº 305/2006, a qual, dentre outras matérias, tratou acerca da reestruturação dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, cujos titulares passaram, a partir de 1º de agosto de 2006, a serem remunerados exclusivamente por subsídio.<br>4. Assim, tendo em vista que o exequente ingressou na carreira de Policial Rodoviário Federal após a reestruturação implementada pela Lei nº 11.358/2006, inexistem diferenças devidas a título de 28,86%.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 1.304):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.<br>2. No caso dos autos, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas.<br>Em seu recurso especial de fls. 1.311/1.362, o recorrente pleiteia o afastamento integral da aplicação da Lei nº 11.358/2006 como limitadora do direito ao reajuste salarial de 28,86% e sustenta ofensa aos princípios da irredutibilidade salarial (artigo 37, inciso XV da Constituição Federal); da igualdade/isonomia (artigo 5º da Constituição Federal) e da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade (artigo 37 da Constituição Federal).<br>Além disso, o recorrente aponta afronta ao artigo 41, parágrafo 3º da Lei nº 8.112/1990 e ao artigo 1º, incisos II e III da Lei nº 8.852/1994.<br>O Tribunal de origem, nos moldes da decisão proferida às fls. 1.530/1.532, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, ementado nos seguintes termos:<br>(..)<br>Opostos embargos de declaração, a Turma negou-lhes provimento. Sustenta que o acórdão recorrido violou os dispositivos que indica em suas razões recursais.<br>É o sucinto relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado, ao considerar a Lei 11.358/2006 como o marco que reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo colacionados:<br>(..)<br>Ademais, as questões suscitadas implicam revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nessa direção, os seguintes precedentes:<br>(..)<br>Ante o exposto, não admito o recurso especial.<br>No agravo (fls. 1.685/1.738), a parte aduz que a decisão agravada não merece prosperar, devendo o recurso especial ser conhecido para julgamento perante esta Corte Superior, pois o que se pretende com a análise do mérito é provar que houve ferimento do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei nº 9.654/1998 é meramente reestruturadora.<br>Assim, alega o agravante que restou devidamente provado nos autos que a Lei nº 11.358/2006 detém a mesma característica da Lei nº 9.654/1998, razão pela qual não pode ser utilizada como limitador do reajuste de 28,86% pois não absorveu tal índice salarial. Ademais, afirma que não pretende rediscussão probatória sendo que a parte recorrida não combateu as provas apresentadas na origem, caracterizando a ocorrência de coisa julgada.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos: (I) óbice do enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior; e (II) óbice d o enunciado nº 07 da S úmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.