DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo - SP (suscitante) e o Juízo da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP (suscitado).<br>Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por Anselmo Arduini em face da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA - SP, na qual se pleiteia a declaração de ilegalidade da escala 2x2 laborada no período de 20/09/2020 a 01/07/2021, com a condenação ao pagamento de 60 horas mensais e reflexos sobre DSR, férias, 13º salário e FGTS.<br>A ação foi proposta inicialmente perante a 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, que declinou da competência para a Justiça Comum com fundamento no Tema 1.143 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1030-1033).<br>O Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo - SP suscitou conflito negativo de competência em relação à presente reclamação trabalhista, argumentando que a tese firmada no Tema 1.143 é inaplicável ao caso, porquanto os pedidos deduzidos são de natureza eminentemente trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal (fls. 3-8).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP (fls. 1116-1123).<br>É o relatório.<br>Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.<br>O Supremo Tribunal Federal, no entanto, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05/04/2006, referendou liminar anteriormente concedida para suspender qualquer interpretação do art. 114, I, da CF, alterado pela EC n. 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.<br>Com base nesse entendimento, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.143), decidiu que a justiça comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Confira-se a ementa do aresto:<br>Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência.<br>1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa.<br>2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho.<br>3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.<br>4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.<br>(RE 1.288.440, Relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 28-08-2023).<br>Na mesma linha, esta Corte Superior adota a compreensão de que a competência jurisdicional é fixada pelos elementos identificadores da demanda  partes, causa de pedir e pedido  , de sorte que, mesmo em relação a servidores celetistas, a natureza da vantagem pleiteada é que delimita a competência, sendo da Justiça Comum as vantagens de índole jurídico-administrativa e da Justiça do Trabalho as vantagens de índole trabalhista.<br>A  propósito, vale conferir  os  seguintes  julgados  da Primeira Seção:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO. COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. NATUREZA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PARCELA PREVISTA EM LEI ESTADUAL. TEMA 1.143/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Em se tratando de demanda proposta por empregado público celetista, aposentado, que objetiva o pagamento de valores decorrentes da rescisão contratual e discussão de descontos, sem invocação de direito previsto em norma administrativa local, a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho.<br>2. O STF, no julgamento do Tema 1.143 da Repercussão Geral, assentou que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público se a pretensão envolver prestação de natureza administrativa, não sendo esse o caso dos autos.<br>3. Não havendo, na petição inicial ou nas razões recursais, indicação de vantagem instituída por lei estadual, mas tão somente a postulação de verbas trabalhistas asseguradas pela CLT, como a multa do art. 477, ratifica-se a competência da Justiça obreira.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 210.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPREGADA PÚBLICA. RELAÇÃO CELETISTA. OBJETO DA DEMANDA NÃO CONTRATUAL: VANTAGEM DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA REFERENTE À PRÓPRIA RELAÇÃO DE EMPREGO: NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A relação celetista entre as partes atrai a competência da Justiça do Trabalho para o exame das controvérsias consequentes da natureza contratual dessa relação jurídica.<br>2. Mas o pedido e a causa de pedir da ação principal apresentam uma controvérsia de natureza eminentemente administrativa. A leitura da petição de agravo de instrumento da particular, inclusive, busca a aplicação analógica das regras da Lei n. 8.112/1990.<br>3. Nos termos do entendimento do STF firmado no Tema n. 1.143 de Repercussão Geral, fixado no julgamento do RE n. 1.288.440, a natureza administrativa do direito suscitado, não fundamentado em normas trabalhistas, atraí a competência da Justiça Comum, ainda que a relação entre as partes seja contratual.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 204.172/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. CAUSA DE PEDIR. VÍNCULO CELETISTA COM MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.<br>Trata-se de Conflito de Competência instaurado entre o Juízo da 3ª Vara Cível de Campina Verde/MG, suscitante, e o Juízo da Vara de Trabalho de Iturama/MG, suscitado, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por Valdivino Dutra de Oliveira e outros, que visa ao pagamento de adicional de insalubridade ou de penosidade, com reflexos em outras parcelas trabalhistas.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ADI 3.395/DF, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição Federal, alterado pela EC 45/2004, excluiu da expressão relação de trabalho qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. Por outro lado, o STF consolidou a compreensão de que o entendimento fixado na ADI 3.395/DF não afasta a competência da Justiça do Trabalho se o objeto da lide pressupõe vínculo celetista com o Poder Público. Nesse sentido: CC 7.950, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 1º.8.2017; e Rcl 8.406 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 29.5.2014.<br>4. Destaca-se trecho do voto condutor do e. Ministro Marco Aurélio no retrocitado CC 7.950: "No mais, está presente a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho. Se a causa de pedir é a relação de natureza celetista, visando-se parcelas trabalhistas, o deslinde da controvérsia incumbe à Justiça do Trabalho e não à Justiça Comum. A caracterização, ou não, da citada relação jurídica tem definição a cargo da jurisdição cível especializada referida. Aquela incumbe, inclusive, examinar possível carência da ação".<br>5. Essa orientação acerca do critério balizador da definição da competência foi muito bem registrada em precedente da Primeira Seção do STJ em caso de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki (CC 121.013/SP, DJe 3.4.2012): "A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)".<br>6. Na mesma linha de compreensão: "Tem-se, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos. (..) A definição da competência jurisdicional se dá em razão dos elementos identificadores ou constitutivos da demanda, a dizer, as partes, o pedido e a causa de pedir. No caso da Justiça do Trabalho, a causa de pedir é o elemento que atrai sua competência, esta relacionada com a fundamentação jurídica. In casu, tendo em conta que o pedido e a causa de pedir da autora se baseiam em normas celetistas, é manifesta a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito." (AgRg no CC 119.234/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 13.9.2012). No mesmo sentido: CC 129.447/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 30.9.2015.<br>7. A definição da competência em razão da matéria é, portanto, estabelecida pela pretensão deduzida em juízo, sendo relevante, nas hipóteses de vínculo de trabalho lato sensu com a Administração Pública, averiguar se o objeto da lide tem como causa de pedir uma relação celetista ou se o vínculo é reconhecidamente regido ou se pretende que seja reconhecido sob regime jurídico-administrativo, situações em que, em regra, a competência será da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum respectivamente.<br>8. Na hipótese dos autos, não há controvérsia acerca da natureza do vínculo laboral, já que a inicial pressupõe que o regime jurídico da relação de trabalho entre as partes é celetista, e sob esse pressuposto é pleiteado o adicional de insalubridade ou penosidade.<br>A definição sobre a real natureza do vínculo é questão de mérito.<br>9. Conflito de Competência conhecido para declarar como competente para julgar a causa o Juízo da Vara de Trabalho de Iturama/MG.<br>(CC n. 154.726/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 2/8/2018.)<br>No presente caso, verifica-se da petição inicial que o reclamante pleiteia o pagamento de indenização por horas extras e reflexos sobre DSR, férias, 13º salário e FGTS, decorrentes da alegada ilegalidade da escala 2x2 no período de 20.09.2020 a 01.07.2021, matéria de natureza eminentemente trabalhista. Portanto, a competência para o julgamento da ação é da Justiça do Trabalho.<br>Em hipótese semelhante ao presente caso, menciono as seguintes decisões monocráticas: CC n. 206.290, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 09/08/2024; CC n. 206.213, Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/08/2024.; CC n. 195.058, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 03/05/2023.<br>Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO. VANTAGENS DE ÍNDOLE TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO .