DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCOS DA SILVA DUTRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguel ajuizada pelo agravante em face de ALESSANDRA MARA POSTALI DOS SANTOS GARCIA.<br>Sentença: declarou a perda do objeto com relação à venda do imóvel e à extinção do condomínio, bem como julgou procedente o pedido para condenar a agravada ao pagamento do aluguel mensal correspondente à metade de R$ 2.630,00, além de juros e correção monetária.<br>Julgou improcedente a reconvenção.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>Ação de extinção de condomínio, cumulada com o pedido de arbitramento de alugueres - Procedência da ação principal e improcedência do pleito reconvencional em juízo de primeiro grau - Direito a indenização pelos frutos produzidos pelo imóvel não caracterizada - Ausência de fruição exclusiva do bem pela ré/reconvinte, mas compartilhada com a prole comum do casal - Precedentes da instância especial - Condenação da ex-cônjuge ao pagamento de alugueres afastada, sob pena de configurar enriquecimento sem causa - Litigante que assumiu o pagamento integral das prestações do mútuo bancário por permanecer residindo no bem - Pretensão de reembolso da cota-parte do autor/reconvindo rejeitada - Obrigação ajustada expressamente entre as partes - Ausência de prova cabal das benfeitorias realizadas - Ônus da ré/reconvinte de arcar com as despesas condominiais e os impostos prediais por usufruir da posse do imóvel - Sentença reformada - Inversão da disciplina da sucumbência estipulada na ação principal - Verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa - Recurso provido, em parte. (e-STJ fl. 1.038)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) não demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado; ii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); iii) dissídio jurisprudencial não comprovado.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "não se busca o reexame probatório, mas sim busca, apenas que os honorários sucumbências arbitrados no V. Acórdão recorrido, sejam fixados de acordo com a regra do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, cuja vigência foi negada pelo E. Tribunal a quo"; ii) restou devidamente comprovada a violação do art. 85, § 2º do CPC; iii) afirma que houve evidente violação de dispositivo normativo federal quanto de entendimento firmado em jurisprudência desta Corte.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); ii) dissídio jurisprudencial não comprovado.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 12 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA