DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HUGO SOARES MEIRELLES JUNIOR à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.565-1.566), que determinou o sobrestamento e devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da afetação de questão objeto do seu recurso especial como Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos - "a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024".<br>Em suas razões recursais, a parte embargante alega contradição e erro material da decisão embargada, consistente na desconsideração de que não foi discutida a aplicação da taxa Selic nem nas decisões, nem no recurso especial ou agravo contra sua inadmissão.<br>Assevera que "todo a controvérsia jurídica, desde a primeira instância até o oferecimento do Recurso Especial denegado e objeto de Agravo gera em torno de ato ilícito concernente a relação consumerista perpetrada pelo Agravante, inexistindo nos autos sequer qualquer cálculo de indenização e aplicação de qualquer índice, pois a mesma ficou a ser apurada em liquidação de sentença" (Sic).<br>Impugnação apresentada às fls. 1.582-1.589 (e-STJ), pela rejeição dos declaratórios.<br>É o relatório. Decido.<br>Razão não assiste à parte embargante.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de questão ou ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide em decorrência do mero descontentamento da parte com o resultado obtido.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado emite tese sobre os questionamentos levantados pela parte.<br>3. No caso, houve apenas erro de digitação, visto que, em vez de constar a incidência da Súmula 735 do STF, o acórdão recorrido consignou a aplicação da "Súmula 735 do STJ".<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 9/11/2023)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO SOB AS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CEF NO FEITO COMO LITISCONSORTE ASSISTENCIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. (..)<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.327.667/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 3/11/2023)<br>No caso dos autos, a decisão embargada não contém nenhum vício.<br>Ao contrário do sustentado pela parte embargante, o recurso especial também impugna a não aplicação da taxa Selic como índice de juros moratórios e único índice de atualização do débito, por ser composta por juros e correção monetária, em caso envolvendo ressarcimento de valores e indenização por danos morais, em autos de ação sentenciada em 2023, envolvendo fatos ocorridos entre 2009 e 2012 (e-STJ, fls. 1.347-1.371):<br>"II - DISCUSSÃO PURAMENTE JURÍDICA<br>22. Em primeiro lugar, cumpre afastar a hipótese de que se estaria tentando rever fatos e provas discutidos nos autos. Não é o caso. O que se pretende ver decidido por essa e. Corte são tão somente questões de direito:<br>(..)<br>(iv) Considerando o que dispõem os arts. 406, do Código Civil, 13 da Lei 9.065/95 e 39, §4º, da Lei 9.250/95, é possível impor aos débitos judiciais índices de juros moratórios e correção monetária diferente da Taxa Selic <br>(..)<br>Nesse sentido, esta e. Corte é uníssona no sentido de que, tratando-se de demanda que envolve contrato para fomento de atividade empresarial, não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Além disso, este e. STJ é pacífico no sentido os juros moratórios incidentes sobre as condenações judiciais devem ser calculados de acordo com a variação da Taxa Selic, de forma linear e sem a cumulação de qualquer outro fator de correção monetária, nos termos do art. 406 do CC.<br>(..)<br>VIII - VIOLAÇÃO AOS ART. 406 DO CPC, 13 DA LEI NO 9.065/95 E 39, §4º DA LEI NO 9.250/95 NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AO CASO DOS AUTOS<br>81. Por meio do v. acórdão de fls. 1201/1252, o e. TJRJ rejeitou a aplicação da Taxa Selic ao caso dos autos, sob o fundamento de que "segundo entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto no R Esp 1.081.149, o uso da Selic é considerado inconciliável para casos de dívidas civis, por conta dos marcos iniciais para fluência dos efeitos legais". Ao assim agir, o e. Tribunal a quo acabou por infringir a norma contida nos arts. 406 do CC, 13 da Lei no 9.065/95 e art. 39, §4º da Lei no 9.250/95.<br>82. Isso porque, o art. 406 do CC/2002 estipula que "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>83. E o índice sobre o qual incidem os encargos moratórios devidos à Fazenda Nacional é a Taxa Selic, conforme dispõem os arts. 13 da Lei 9.065/95 e 39, §4º, da Lei 9.250/95. In verbis:<br>(..)<br>84. Logo, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, os juros moratórios incidentes sobre as condenações judiciais devem ser calculados de acordo com a variação da Taxa Selic, de forma linear e sem a cumulação de qualquer outro fator de correção monetária, sob pena de ocorrer bis in idem, visto que referida taxa possui em sua composição fator de juros moratórios e correção monetária.<br>85. Inclusive, o posicionamento do e. STJ sobre a questão, desde 2008, também é no sentido de que a taxa legal trazida no art. 406, do CC, é a Taxa Selic e que esta deve ser aplicada para atualização dos débitos judiciais. Confira-se:<br>(..)<br>Portanto, sendo inquestionável a aplicação da Taxa Selic como índice oficial e legítimo para ser utilizado como encargo moratório e recomposição da moeda, a incidir no débito judicial apurado nos autos, conforme determina o art. 406 do CC c/c o art. 13 da Lei 9.65/95 e o art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, entender de forma diversa significa violar frontalmente os referidos dispositivos legais, razão pela qual o v. acórdão recorrido também merece ser reformado neste aspecto.<br>(..)<br>Como é possível se depreender, de tão emblemático, o tema foi analisado sob o crivo da Corte Especial, em sede de recurso especial repetitivo, que concluiu no sentido de que o índice que deve ser aplicado para atualização de débitos judiciais, nos termos do art. 406 do Código Civil, é aquele incidente sobre impostos federais - ou seja, a Taxa Selic, que já inclui juros e correção monetária e que, portanto, não pode ser cumulada com nenhum outro índice."<br>Houve o prequestionamento, porquanto o Tribunal de origem julgou a matéria, existindo o relato na apelação e efetivo exame em embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.205-1.221 e 1.327-1.336):<br>"Trata-se de duas apelações cíveis interpostas por ITAÚ UNIBANCO S. A. e HUGO SOARES MEIRELLES JUNIOR contra sentença conjunta proferida pelo MM Juízo da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de exibição de documentos c/c indenização por danos morais e ressarcimento em dobro dos valores cobrados a título de juros compostos e anatocismo (Processo nº 0193873- 06.2013.8.19.0001) e ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e declaração de nulidade dos resgates praticados pelo réu (Processo nº 0299142-68.2012.8.2012.8.19.0001), nos seguintes termos:<br>Tratam-se de demandas propostas por HUGO SOARES MEIRELLES JÚNIOR em face de ITAÚ UNIBANCO S. A., alegando que a instituição financeira reteve indevidamente seus investimentos pessoais para quitar dívidas oriundas das cédulas de crédito bancário ("CCBs") firmadas pela empresa da qual figurava como sócio. Nos autos principais requereu concessão de tutela de urgência a fim de que não houvesse mais resgates em seus investimentos, requerendo desbloqueio dos valores retidos, declaração de nulidade dos resgates, restituição e ressarcimento dos rendimentos correspondentes. Citado, o réu apresentou contestação às fls.117, aduzindo a legalidade da conduta, em razão de obrigação contratual assumida. A tutela de urgência não restou concedida (fls. 135), tendo sido interposto agravo de instrumento. Réplica às fls. 156. Acórdão às fls. 171, mantendo em parte a decisão de indeferimento da tutela, determinando, contudo, que o bloqueio fosse limitado aos valores vencidos e não a integralidade da dívida, com a liberação dos valores excedentes. Juntado laudo pericial às fls. 187. As partes manifestaram-se em alegações finais. Na demanda em apenso noticia negativação, pedindo tutela de urgência para sua retirada, exibição dos documentos referentes aos negócios pactuados, prova pericial para verificação de cobrança indevida de juros e anatocismo, além de reparação moral. Tutela de urgência denegada às fls. 127, decisão mantida em sede de agravo. Resposta às fls. 145, alegando legalidade das retenções em razão da previsão contratual, inexistindo motivos a ensejarem reparação por danos morais, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 161. Decisão saneadora às fls. 195, sendo determinada a produção de prova pericial. Laudo às fls 330. As partes manifestaram-se em alegações finais. É o relatório. Decido: Os feitos encontram-se maduros para julgamento de mérito, motivo pelo qual passo a proferir sentença. O autor alega que quando figurava como sócio da empresa Sete Ondas Biomar Cultivo de Algas LTDA. assinou, como avalista, contratos de crédito bancário. Posteriormente, vendeu suas cotas para terceiro, contudo o banco réu teria retido, indevidamente, valores de seus investimentos pessoais, a fim de garantir dívida da empresa da qual não mais fazia parte. Inicialmente, faço consignar que se trata de relação de consumo, sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, os requisitos subjetivos (artigos 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal) exigidos na lei consumerista para incidência de suas normas protetivas. A responsabilidade é objetiva e só será elidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º). Analisando os autos, sobretudo os contratos, verifica-se que não há qualquer ilegalidade no fato de a instituição financeira realizar retenção nas contas pessoais do autor, tendo em vista tratar-se de devedor solidário das obrigações contraídas pela empresa da qual fazia parte, havendo expressa previsão nas cláusulas 10.4, 10.4.1. e 10.4.2. É sabido que o fato de ser ex-sócio não é capaz de eximir alguém de obrigação contraída como avalista. Neste sentido: (..) Contudo, os bloqueios deveriam ser limitados ao montante suficiente para garantia do cumprimento da integralidade da obrigação, e não o valor total dos contratos. Conforme se infere dos autos, a prova pericial não se concretizou a contento, por ausência de documentos essenciais, de modo que não se pode concluir que os valores descontados foram corretos, devendo, então, ser apurados em sede de liquidação de sentença. Em relação à negativação, os elementos probatórios dão conta de que esta ocorreu indevidamente, pois, conforme afirmado pelo expert, em seu laudo, o valor para quitação, em 09/05/2012, era de R$ 1.728.422,75 em um contrato e de R$ 552.548,76 no outro, sendo que o saldo nos investimentos do autor era de R$ 5.273,476,18, em 17/05/2012, tendo ocorrido a negativação em 31/12/2012, no valor de R$ 372.027,00. Ora, se os valores dos investimentos pessoais do avalista estavam sendo retidos a fim de quitar os contratos, havendo saldo suficiente, não há que se falar em inadimplência a justificar a negativação. Tem-se, portanto, que, à luz da responsabilidade objetiva derivada das normas de consumo, que subsiste evidenciada falha na prestação do serviço da parte ré, a quem deve ser imposto o dever de indenizar o autor pelos danos dela decorrentes. Neste sentido, consigne-se que a ré, não logrou êxito em comprovar nenhuma excludente de sua responsabilidade, como também não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A fixação do montante indenizatório a título de dano moral deve considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa. Há, pois, que se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sendo assim, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 10.000,00, de forma a preservar o caráter preventivo pedagógico da condenação imposta, sendo condizente ao caso em questão, considerando a intensidade do dano causado ao consumidor. Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC, condenando a ré: a) a proceder o desbloqueio, bem como a restituição de valores retidos indevidamente, quais sejam, acima dos valores devidos pelos contratos, com correção monetária desde a respectiva retenção e juros de 1% ao mês a contar da citação, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) a proceder a retirada da negativação do nome do autor em relação aos contratos discutidos nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo; c) a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos a contar desta data e acrescidos de juros de 1% am a contar da itação. Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários, fixados estes últimos em 10% do valor da condenação. Cumpridas as formalidades, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Processo: 0193873-06.2013.8.19.0001 Embargos de declaração opostos por ambas as partes rejeitados (id. 1184). Processo: 0299142-68.2012.8.19.0001 Embargos de declaração opostos por ambas as partes rejeitados (id. 1036).<br>(..)<br>Apelação da instituição bancária ré nos autos do processo 0193873-06.2013.8.19.0001 (índice 1191): Recorre o réu, alegando, de início, que a sentença de fls. 1.136/1.139 confunde os presentes autos com o processo que tramita em apenso, autuado sob o n.º 0299142-68.2012.8.19.0001, tendo sido proferida, em ambos os processos, a mesma sentença, de forma absolutamente idêntica, inclusive com a menção às folhas daquele processo. Assim, a sentença se mostra nula, por ausência de fundamentação. Pontua o apelante que, embora as lides se assemelhem na causa de pedir, qual seja, a retenção supostamente indevida realizada sobre os valores na conta de investimentos do SR. HUGO, em razão da inadimplência da SETE ONDAS - possuem pedidos absolutamente distintos. Contudo, durante a tramitação de ambos os processos, as demandas acabaram se confundindo por diversas vezes, criando um verdadeiro tumulto processual.<br>(..)<br>Propaga que não há de se falar em irregularidade nas condutas do ITAÚ, devendo a sentença ser reformada, ante os fundamentos trazidos. No que se refere à condenação por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00, equivocada está a sentença ora apelada. Relembra que o apelado estava inadimplente, de acordo com a obrigação expressamente assumida, e que, como visto até aqui, os valores comprovadamente retidos em suas contas de investimentos não superaram o valor do débito, o que autoriza a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, e que, por óbvio, não gera dano moral indenizável. Defende, ainda, a inaplicabilidade do CDC na presente hipótese. E pugna, ainda, seja aplicada à hipótese, exclusivamente, a Taxa Selic como consectário legal cabível.<br>Por fim, requer provimento do presente recurso para que seja promovida a reforma integral da r. sentença. E, apenas na eventualidade desta c. Câmara entender em sentido diverso, seja aplicada à hipótese, exclusivamente, a Taxa Selic como consectário legal cabível<br>(..)<br>Apelação do réu nos autos do processo 0299142-68.2012.8.19.0001 (índice 1073):<br>Sustenta o apelante que a sentença de fls. 988-991 confunde os presentes autos com o processo que tramita em apenso, autuado sob o n.º 0193873- 06.2013.8.19.0001, tendo sido proferida, em ambos os processos, a mesma sentença, (..)<br>Requer, assim, o provimento do presente recurso para que seja promovida a reforma integral da r. sentença. E, apenas na eventualidade desta c. Câmara entender em sentido diverso, seja aplicada à hipótese, exclusivamente, a Taxa Selic como consectário legal cabível."<br>"Incidem os Embargos de Declaração sobre o Acórdão (indexador 1201) em apelação, cuja ementa é a seguinte:<br>(..)<br>Afirma, ainda, que o acórdão ora embargado quedou-se absolutamente silente acerca da aplicação da Taxa Selic ao caso concreto.<br>(..)<br>VOTO<br>(..)<br>Com relação ao tema consectários legais, cumpre esclarecer que a aplicação de taxa Selic às relações que não envolvem a Fazenda Pública há precedente da Corte Especial, no EREsp 727.842, em que a orientação firmada é a de que a taxa dos juros moratórios, a que se refere artigo 406 do CC, é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais.<br>Ainda, segundo entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto no REsp 1.081.149, o uso da Selic é considerado inconciliável para casos de dívidas civis, por conta dos marcos iniciais para fluência dos efeitos legais.<br>O art. 406 do Código Civil só estabelece a aplicação da "taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" quanto aos juros moratórios, nada estabelecendo, portanto, acerca da correção monetária.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual:<br>(..)<br>Com efeito, não há como acolher os presentes Embargos Declaratórios, vez que não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para o cabimento dos aclaratórios.<br>Por tais fundamentos, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. "<br>Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA