DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por VIVIANE WEBER SOARES, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RS.<br>Recurso especial interposto em: 26/5/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 1/9/2025.<br>Ação: de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito industrial -, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, em desfavor da recorrente.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela recorrente.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA.<br>Para reconhecimento da prescrição intercorrente, exige-se a demonstração da inércia da parte credora durante a fluência do prazo prescricional. Não evidenciado que o exequente deixou de dar impulso ao processo, diligenciando em inúmeras oportunidades na tentativa de localizar a parte demandada e de satisfazer o seu crédito, não há falar em prescrição intercorrente.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (e-STJ fl. 33).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 52 do DL 413/69; 70 do DL 57.663/96; 206-A e 206, § 5º, do CC; 921, § 1º e § 4º, e 1.022, I e II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a prescrição intercorrente restou implementada no caso concreto, tendo em vista a ausência de diligências úteis e efetivas por parte do banco recorrido ao longo de quase 13 (treze) anos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022, I e II, do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da ausência de implementação da prescrição intercorrente no caso concreto, diante da ausência de inércia da instituição financeira em dar impulso ao processo (e-STJ fls. 30-31), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inércia da parte credora durante a fluência do prazo prescricional e à implementação da prescrição intercorrente no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito industrial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.