DECISÃO<br>Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial com pedido liminar apresentado pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OURO BRANCO, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte resumido na ementa a seguir transcrita (fls. 381/383):<br>RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. TEMA 163 DO STF. ART. 40, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE APENAS ESTABELECIDA A PARTIR DA EC Nº 103/2019. MEDIDA QUE DEPENDE DE LEI DO ENTE FEDERATIVO. EDIÇÃO DA LCM Nº 001/2021. MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS ANTERIORES EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO PERTINENTE. RECURSO CONHECIDO ESENTENÇA MODIFICADA. PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1- Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de ver declarada a inexigibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória e restituição de valores apontados como descontos indevidos.<br>2- Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Ademais, defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte autora/recorrente, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3º do CPC.<br>3- Em suas razões, a parte recorrente suscita, preliminarmente, a legitimidade passiva do Município de Ouro Branco e, no mérito, pugna pela reforma da sentença para ter lugar a total procedência dos pleitos formulados na exordial.<br>4- Quanto a preliminar de legitimidade ad causam do Município de Ouro Branco, entendo que merece ser acolhida, pois, sendo o recorrente servidor ativo, cumpre ao ente municipal proceder com a retenção e repasse dos valores referentes aos descontos a título de contribuição previdenciária, detendo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ainda que a autarquia possa ser vista como detentora de personalidade jurídica individual, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.<br>5- Quanto ao mérito, a exemplo do apontado alhures, infere-se que a parte autora é servidor público do Município de Ouro Branco vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social municipal, sendo suas contribuições previdenciárias vertidas em favor do Instituto de Previdência do Município de Ouro Branco.<br>6- Cumpre destacar que antes do advento da EC nº 103/2019, que implementou a Reforma da Previdência, o cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público considerava as remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias, a teor do que dispunha o art. 40, § 3º, da CF (com redação dada pela EC nº 41/2003). Ocorre que, a EC nº 103/2019 alterou a redação do referido dispositivo constitucional, passando a determinar que "as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo".<br>7- Pois bem! Como apontado acima, os servidores do Município de Ouro Branco são vinculados a regime próprio de previdência social, atualmente regulamentado pela LCM nº 001/2021 que, por sua vez, considera para a base de cálculo da contribuição previdenciária a remuneração do segurado composta pelo subsídio ou vencimento, este acrescido das vantagens pecuniárias, das gratificações e das vantagens pessoais permanentes, incorporáveis nos termos da lei (art. 19, caput).<br>8- Frise-se, entretanto, que antes de ser sancionada a LCM nº 001/2021, o regime próprio de previdência do município era regido pela LM nº 851/2013, em que constava previsão no sentido de que a remuneração de contribuição incluía subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente (art. 26, caput).<br>9- Importa trazer à baila o Tema 163, do STF, fixado por ocasião do julgamento do RE 593068/SC, com repercussão geral, segundo o qual "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, ". adicional noturno e adicional de insalubridade<br>10- Analisando detidamente o precedente firmado no julgamento do Tema 163 pela Suprema Corte, extrai-se como ratio decidendi a vedação da incidência da contribuição previdenciária sobre parcela que não refletirá na renda da aposentadoria em nenhuma situação, o que, além de resguardar o princípio constitucional da isonomia, também ampara o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios que, relativamente ao RPPS, encontra guarida no art. 40, § 8º, da CF.<br>11- Não fosse apenas isso, a nova redação do art. 40, § 3º, CF, não importa autorização plena e irrestrita para que o ente federativo, ao seu mero alvedrio, estabeleça a incidência da contribuição previdenciária sobre qualquer parcela da remuneração dos servidores públicos efetivos; mas, tão somente, sobre as parcelas que efetivamente se incorporem em definitivo à remuneração do agente público, porquanto entender o contrário seria possibilitar evidente enriquecimento sem causa do ente tributante, o que se mostraria deveras indevido e ilegal.<br>12- Ainda, é de rigor destacar que o próprio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), em resposta à consulta formulada pelo presidente do Instituto de Previdência do Município de Ouro Branco/RN, filiou-se à tese fixada no julgamento do Tema 163 pelo STF, reconhecendo a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatórios, tais quais o terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, haja vista a transitoriedade de tais ganhos pelo servidor público, delineando, assim, a interpretação de seu enunciado sumular nº 11, o qual dispõe que "no cálculo da aposentadoria voluntária proporcional deve ser respeitada a integralidade das vantagens permanentes e as incorporadas na atividade". Assim, nada obstante se tratara de parecer consultivo, resta evidente que o entendimento da Corte de Contas potiguar está em consonância com a razão de decidir do STF no julgamento do Tema 163, o que sedimenta ainda mais os fundamentos já esposados.<br>13- A partir das considerações acima traçadas, impõe-se estabelecer um marco temporal representado pela promulgação da EC nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, porquanto somente a partir desta data é que foi concedida a cada ente federativo autorização constitucional para disciplinar regras para o cálculo de proventos de aposentadorias, mediante lei. E, no caso do Município de Ouro Branco, a lei em questão é a LCM nº 001/2021, sancionada em 29/12/2021, a qual, repita-se, não pode subverter a lógica do sistema, tampouco princípios constitucionais de elevada envergadura.<br>14- Forçoso concluir, portanto, que os descontos efetuados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza transitória, na forma da LM nº 851/2013, se deram de forma indevida, na medida em que as disposições legais que autorizavam tal medida eram incompatíveis com a Constituição Federal e com o entendimento fixado no Tema 163/STF.<br>15- Ante o exposto, acolhe-se a preliminar suscitada para reconhecer a legitimidade passiva do Município de Ouro Branco, dada a fundamentação já lançada; e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para, reformando a sentença hostilizada, condenar os réus na restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre verbas de natureza transitória, respeitada a prescrição quinquenal e data marco de 28/12/2021, tendo em vista que tal medida só passou a ser válida com a entrada em vigor da LCM nº 001/2021, cuja publicação ocorreu em 29/12/2021. Respeitando-se estes parâmetros, a condenação também alcança as verbas aqui discutidas e objeto de descontos em contemporaneidade com a tramitação da causa, como pugnado na exordial.<br>16 - A sentença é líquida pro conter em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002). Nesse sentido, é firme o posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.<br>17- Sobre os valores que deverão ser pagos à parte recorrente, devem incidir juros e correção monetária, observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.<br>18 - Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>19 - Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995)<br>A parte requerente alega que a decisão da turma recursal, de afastar as contribuições previdenciárias incidentes sobre o serviço extraordinário, o adicional noturno, o adicional de insalubridade e o terço de férias, diverge da interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, os quais afastaram a tese definida para o Tema 163 pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Em reforço, afirma que a decisão discrepa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, fazendo menção ao REsp 1.912.196/RS (AgInt).<br>Defende, em caráter liminar, que o fundado receio de dano de difícil reparação está no prejuízo ao equilíbrio atuarial do regime de previdência social do município e na plausibilidade do direito invocado.<br>Requer que seja restabelecida a sentença que, ao julgar a ação declaratória proposta pela parte requerida, julgou improcedente o pedido inicial.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 408/415).<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito deste Tribunal "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça", e especificamente no que se refere a questões de direito material, senão vejamos:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br> .. <br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Nesse contexto, a divergência jurisprudencial segue o mesmo entendimento firmado em relação à análise dos recursos especiais fundamentados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, devendo a parte requerente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles.<br>Exige-se, portanto, a realização do cotejo analítico dos precedentes confrontados com o caso em apreciação, o que se faz por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador, o que não foi realizado no caso concreto, razão pela qual não se pode conhecer do pedido.<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DISSÍDIO COM JULGADOS DO STJ. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados por suposta contrariedade a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não esteja sedimentada em súmula.<br>Precedentes.<br>2. A parte também não demonstrou a alegada divergência, por meio do indispensável cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa, limitando-se a transcrever as ementas dos paradigmas, em desacordo com as normas legais e regimentais de regência.<br>Precedentes.<br>3. Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir, no agravo interno, as deficiências da petição de interposição do incidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência interna, se realizou o confronto narrativo dos casos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.486/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ademais, o pedido de uniformização não é instrumento hábil para exame de suposta divergência com a jurisprudência do STJ, ainda que fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. LEI N. 12.153/2009. SOMENTE É CABÍVEL, EM QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. FALTA DE NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. OS JULGADOS CONFRONTADOS CARECEM DA INDISPENSÁVEL SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INDICAÇÃO DE SUPOSTA CONTRARIEDADE A JULGADO REPETITIVO NÃO SE EQUIPARA À ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ PARA FINS DE CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de recurso inominado alegando, em síntese, a não ocorrência de ilicitude e a inexistência de danos, suscitando que a concessão de indenização promoveria o enriquecimento ilícito do autor. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso, para diminuir o quantum indenizatório.<br>II - Como cediço, consoante o dispositivo do caput do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, " c aberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material". E, conforme dispõe o § 3º do mesmo Dispositivo Legal, " q uando as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado". Portanto, o PUIL só é admissível para apreciar questão de direito material, que contrarie súmula desta Corte Superior ou esteja evidenciado dissídio jurisprudencial entre Turmas Recursais de diferentes Estados, "exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ". Nesse sentido: PUIL 838/RJ, Ministra relatora Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/9/2018.<br>III - Observa-se que a parte agravante deixou de realizar o indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados, limitando-se a reproduzir as ementas e trechos dos julgados confrontados, furtando-se de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, no intuito de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discordantes, além de furtar-se de indicar o dispositivo de lei federal ao qual fora dada interpretação divergente, o que impede o conhecimento do presente pedido. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.952/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 8/3/2023; AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.951/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022; AgInt no PUIL n. 1.836/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.<br>IV - Outrossim, verifica-se que os julgados confrontados carecem da indispensável similitude fático-jurídica, visto que a Turma recursal de origem enfatizou que "a decisão embargada sequer citou o Enunciado nº 158/201 1 do FONAJE, atualmente cancelado", circunstância fática que não se encontra presente nos acórdãos apontados como paradigmas, a impedir, por mais este fundamento, o conhecimento do presente incidente. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no PUIL n. 2.222/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.<br>V - De igual modo, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei". Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.853/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do pedido. Prejudicado o pedido liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA