DECISÃO<br>Trata-se de pedido formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO para que seja reconsiderada a decisão proferida às fls. 1.079-1.081 (e-STJ) que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam adotadas as providências previstas nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, no aguardo da publicação dos acórdãos referentes ao Tema Repetitivo n. 1.033 do STJ, no qual se discute a "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".<br>Aduz o requerente que o objeto da controvérsia repetitiva é decidir se a medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público tem o efeito de interromper a prescrição para a propositura da execução e, não sendo o parquet autor da ação coletiva discutida nestes autos, descabe a devolução do processo para que permaneça suspenso até a decisão do precedente vinculante.<br>Assevera, ainda, que "a tese que efetivamente se aplica ao caso em tela é o entendimento firmado na modulação do REsp repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema 880 do STJ)" (e-STJ, fl. 1.088 ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O Tema n. 1033/STJ trata de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, o que não se restringe ao Ministério Público.<br>Assim, não há distinção a ser reconhecida.<br>Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: RCD no REsp n. 2.036.315/PE, relator Ministro Franciso Falcão, DJe 18/3/2024; PDist no REsp n. 2.174.789/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 9/6/2025; e PDist no REsp 2.194.765/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 3/6/2025.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido formulado .<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PROTESTO POR LEGITIMIDADO PARA PROPOR DEMANDAS COLETIVAS. APELO ESPECIAL QUE ABORDA A MATÉRIA CONTIDA NO TEMA 1.033/STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PEDIDO INDEFERIDO.