DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON CANESIN DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus n. 0802160-05.2025.8.22.0000, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 18/19):<br>Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. ACESSO ÀS MÍDIAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DADOS TELEMATIZADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos. O impetrante alega cerceamento de defesa em razão da inexistência das mídias da operação "Náufrago" nos autos e da ausência de decisão que autorizasse o compartilhamento das provas entre dois procedimentos distintos  o da prisão em flagrante de Wilson José e o decorrente da chamada operação "Náufrago". O agravante sustenta que as provas utilizadas na denúncia derivam de laudo extraído do aparelho celular apreendido e que não houve autorização expressa de compartilhamento com outro procedimento investigativo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso às mídias da operação "Náufrago"; (ii) analisar se a decisão que deferiu o acesso aos dados extraídos do celular de investigado autorizou expressamente o compartilhamento das provas com outros procedimentos investigatórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A decisão que autorizou o acesso ao conteúdo do aparelho celular apreendido com Wilson José deferiu expressamente o amplo acesso aos dados, arquivos e informações da memória dos aparelhos, bem como o compartilhamento das provas eventualmente produzidas com outras investigações e forças policiais, mediante justificativa da relevância para o deslinde dos fatos. O conteúdo extraído do aparelho de Wilson José foi materializado por meio de laudo técnico da Polícia Federal, que embasou a denúncia na Ação Penal nº 7045164-08.2022.8.22.0001, a qual deu origem à operação "Náufrago", evidenciando a origem lícita da prova e a conexão investigativa entre os procedimentos. A autoridade judicial competente destacou que não houve qualquer requerimento anterior da defesa solicitando acesso às mídias, as quais sempre estiveram disponíveis nos autos e às partes, inclusive com determinação expressa de facilitação do acesso mediante diligência junto à Superintendência da Polícia Federal. A ausência de registro de negativa de acesso às provas, aliada à existência de decisão judicial autorizando o compartilhamento e à disponibilização das mídias às defesas, afasta a alegação de cerceamento de defesa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo interno provido. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: A decisão que autoriza o acesso aos dados de aparelhos apreendidos pode incluir, de forma válida, o compartilhamento das provas com outros procedimentos investigatórios, desde que devidamente fundamentada. Não configura cerceamento de defesa a alegação genérica de ausência de acesso a provas, quando demonstrado que o conteúdo sempre esteve disponível às partes e não houve qualquer negativa formal. O reconhecimento do cerceamento de defesa exige a demonstração concreta de prejuízo e da negativa de acesso às provas relevantes.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XII e LV; CPP, art. 6º, II, III e VII; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).<br>Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência específica citada nos autos.<br>Na inicial do habeas corpus (e-STJ fls. 2/11), a defesa sustenta a nulidade em razão da inexistência de autorização para o compartilhamento das provas de outro processo, derivadas da apreensão de aparelho celular em poder de Wilson José da Silva Moraes Júnior, no bojo do IPL n. 2021.0090091-SR/PF/RO.<br>Nesse viés, sustenta que a decisão reproduziu, sem fundamentação própria, trechos do parecer do Ministério Público, inclusive no que tange à autorização de compartilhamento de dados, configurando-se, assim, vício de fundamentação por uso indevido da técnica da fundamentação per relationem.<br>Assim, aduz que: claramente a decisão entendida como autorizadora do compartilhamento de provas resta carente de fundamentação, pois neste ponto entendido como autorizador do compartilhamento, tão somente está transcrito o parecer ministerial, sem qualquer fundamentação própria, o que eiva de ilegalidade e nulidade a decisão neste ponto, inexistindo assim a autorização de compartilhamento das provas retiradas da quebra de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos do aparelho apreendido com o Sr JOSE WILSON nos autos n. 7074973-77.2021.8.22.0001 e todas as dela derivadas (e-STJ fl. 8).<br>Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fl. 25):<br>a) Caracterizado os dois requisitos da medida liminar, seja determinada a suspensão do feito 7045164-08.2022.8.22.0001, até julgamento de mérito deste habeas corpus, para evitar que haja maiores prejuízos com uma possível sentença condenatória;<br>b) No mérito, seja reconhecida a nulidade da decisão, quanto a inexistência de dispositivo e ainda de fundamentação sobre a autorização de compartilhamento das provas recolhidas na quebra de dados do aparelho do Sr Wilson Junior, oriundo dos autos 7074973-77.2021.8.22.0001, determinando a exclusão de todas as provas dela oriunda e dela derivadas, nos autos da ação penal 7045164-08.2022.8.22.0001 como forma de soberania da JUSTIÇA.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 220/223).<br>Uma vez que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO não apresentou as informações solicitadas por esta relatoria, esta relatoria solicitou informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sobre o alegado na presente impetração (e-STJ fl. 234).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 911/922).<br>Após, as informações foram prestadas pelas instâncias ordinárias, segundo as quais, em 31/8/2025, houve a prolação de sentença em relação ao paciente, julgando procedente em parte a pretensão acusatória e o condenando à pena de 30 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 1 ano e 3 meses de detenção, e multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos, da Lei n. 11.343/2006, no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, no art. 1º, da Lei n. 9.613/1998 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 925/1.057).<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, ressalta-se que houve a superveniente perda de objeto do presente habeas corpus, que aponta como ato coator o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento do Agravo Interno em Habeas Corpus n. 0802160-05.2025.8.22.0000 .<br>Isso porque, conforme informado pelas instâncias ordinárias, houve a prolação de sentença penal condenatória em desfavor do paciente, oportunidade na qual o Juízo singular, ao examinar as preliminares suscitadas nas alegações finais do réu, afastou a tese trazida nesta impetração, consistente na suposta nulidade da decisão que permitiu o compartilhamento de provas com o uso de trechos do parecer do Ministério Público, sem fundamentação própria.<br>Confira-se (e-STJ fls. 939/940):<br> .. <br>86. Com relação à primeira preliminar, na decisão do ID 85498070 - Pág. 92 (ou fls. 1624/PDF) o MM. Juiz prolator expressamente determinou:<br>  (..) DEFIRO o pedido de acesso amplo ao conteúdo dos celulares apreendidos (..) Lado outro, o compartilhamento das provas eventualmente produzidas para outras investigações da SR/PF/RO e das delegacias da Polícia Federal, bem como com outras forças policiais, dos dados necessários à repressão de condutas delituosas detectadas durante as análises dos dados, são relevantes ao deslinde do caso investigado, principalmente, para elucidar a participação de terceiros não identificados até o momento (..)<br>87. Considero essa fundamentação como suficiente para permitir o compartilhamento de provas porque o texto apresenta uma justificativa válida para permitir o compartilhamento.<br>88. De fato, essa fundamentação repetiu o parecer do MPE, como bem apontado pela defesa. Contudo essa realidade não esta vedada na praxe jurisdicional. Ao longo de minha atividade judicante já vi inúmeras decisões que usam o parecer ministerial como razões de decidir.<br>89. Assim, considero que na decisão do ID 85498070 - Pág. 92 (ou fls. 1624/PDF) o magistrado ao repetir ipsis litteris o texto ministerial aderiu integralmente às razões nele constantes, sem dizer isso expressamente.<br>90. Não há falar, portanto, em simples material ou em ausência de decisão.<br>91. Houve, sim, pronunciamento judicial claro sobre o compartilhamento de provas com uma fundamentação sucinta e igual do MPE (porque o juízo acolheu, sem citar expressamente o que o MPE disse), que atendeu ao art. 93, IX, da CF.<br>92. Por fim, invalidar todo o trabalho desenvolvido neste feito (envolveu tempo, dinheiro de vários agentes públicos, dos réus e dos advogados de defesa) por esse fato (juiz repetir na decisão de compartilhamento o mesmo texto do MPE) é apego à forma em demasia.<br>93. Ademais, se tal nulidade tivesse força para invalidar o processo, já teria sido arguida oportunamente pelas defesas e acolhida pelo juízo de primeiro grau, pelo TJRO ou mesmo pelas instâncias superiores (STJ). Ressalte-se que o réu MAICON e outros permanecem presos há considerável tempo, não sendo crível que as eficientes e preparadas defesas aguardassem até este momento para levantar a questão.<br>94. Assim, reconheço que a decisão judicial efetivamente autorizou tanto a quebra de sigilo quanto o compartilhamento das provas obtidas, inexistindo nulidade.<br>Nesse panorama, Diante da superveniência de sentença que afastou a nulidade suscitada pela defesa, a controvérsia, agora, deve ser analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Isso porque o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição - horizontal e vertical - permite que o Tribunal ad quem examine, com maior amplitude e profundidade, todo o conjunto fático-probatório colhido durante a instrução criminal e as questões jurídicas subjacentes (AgRg no RHC n. 121.801/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. No caso, o juízo bem fundamentou a prisão e a manutenção da prisão preventiva, em razão da gravidade do crime executado, ante a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, vale dizer: 449,78 gramas de cocaína e 782,02 gramas de maconha, aliados aos seus maus antecedentes criminais.<br>3. Quanto à alegada nulidade da busca pessoal, considerando que o Juízo singular analisou as provas produzidas na instrução criminal, fica prejudicada a análise da matéria, uma vez que a superveniência de sentença condenatória acarreta a modificação do debate processual, ensejando o advento de nova realidade processual, de maior amplitude, em relação à considerada no momento da formalização da impetração em julgamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.827/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E NULIDADES NO CURSO DO PROCESSO, ALÉM DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NOS CRIMES. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO ENFRENTANDO OS MESMOS TEMAS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "Tratando-se de supostas nulidades ocorridas no curso da instrução criminal, a superveniência de sentença condenatória  e, a fortiori, do acórdão que julga a apelação  prejudica o exame do habeas corpus. Isso porque o escopo de apreciação do mandamus é substancialmente mais estreito, por se tratar de remédio constitucional que prima pela cognição sumária e rito célere. A notícia de que os mesmos vícios foram, posteriormente à impetração do writ, examinados - e afastados - no âmbito de regular ação penal, submetida a cognição exauriente, esvazia o objeto do mandamus, conforme assinalado na decisão agravada" (AgRg na PET no RHC n. 58.983/SP, relator Ministro ERICSON MARANHO, (Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 19/4/2016).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 35.488/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 8/4/2019.) - negritei.<br>Portanto, nos moldes do entendimento jurisprudencial acima citado , tem-se esvaído o objeto desta impetração.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA