DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERJUL SEVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA E OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 160):<br>AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO AGRAVO INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA SUPERVENIENTE INTERESSE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto pelos executados, visando a reforma da decisão monocrática, incorporada pelo provimento parcial dos aclaratórios, sem efeitos infringentes, da lavra deste Relator, que negou conhecimento ao agravo de instrumento por ausência de manifestação pelo juízo de origem quanto ao pedido formulado. Pugnam pela reconsideração da decisão monocratica conferida ou o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão com a respectiva revogação do bloqueio/penhora dos ativos financeiros dos Executados<br>2. In casu, verificou-se que os agravantes não formularam o pedido requerido perante o juízo de origem, o que inviabiliza a apreciação por este julgados acerca da questão em tela, sob pena de reconhecimento de supressão de instância, pois os argumentos ventilados no recurso não foram examinados pelo Juízo a quo.<br>3. Trata-se da aplicação do princípio do juiz natural (incisos XXXVII e LIII, art 5º CF), o qual deve ser respeitado, afastando-se, por decorrência lógica, a alegação do agravante de violação à garantia ao duplo grau de jurisdição e ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.<br>4. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial de fls. 177-186, além de divergência jurisprudencial, sustentam os recorrentes violação aos artigos 239 e 280, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve citação válida dos executados JOTAEFE Materiais para Construção Ltda., Júlio Cesar Pessoa Lacerda e Fernanda Lacerda Figueiredo antes da constrição, o que invalida o bloqueio.<br>Afirmam que não há nos autos comprovantes de citação dos executados antes do bloqueio ocorrido em 01/12/2023 (ev. 55), tampouco tentativa de citação (fls. 181).<br>O Tribunal de origem, à fl. 207, não admitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:<br>(..)<br>O recurso não atende ao requisito do prequestionamento.<br>Isso porque o julgado sequer faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais. Além disso, não houve a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suscitar o debate específico acerca questão.<br>Nessa toada, incide o enunciado nº 211 da súmula Superior Tribunal de Justiça ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Em seu agravo, às fls. 222-229, os agravantes sustentam que a matéria referente à nulidade de citação foi ventilada desde o agravo de instrumento, apreciada no julgamento e, ainda, objeto de embargos de declaração (Ev. 29), razão pela qual não haveria ausência de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto os agravantes não infirmaram especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na ausência de prequestionamento da alegada violação aos artigos 239 e 280, do Código de Processo Civil, o que atrai incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>Todavia, no seu agravo, os recorrentes deixaram de infirmar a contento o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixarem de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, os agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.