DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível de Cataguases - MG e o Juízo Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Muriaé - SJ/MG nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional.<br>Narra o juízo federal que (e-STJ, fl. 339):<br>Com o objetivo de salvaguardar a aplicação do Princípio do Juiz Natural, as regras de competência são dispostas de modo objetivo, a fim de se buscar uma decisão por um Juiz imparcial. Logo, não cabem as partes escolher qual Magistrado irá julgar a demanda, e sim seguir as regras normativas atinentes à questão (Constituição Federal e Código de Processo Civil, notadamente). Por esse motivo, entendo que, quando há a extinção de uma determinada demanda pelo abandono da parte autora, uma nova demanda que replique totalmente a anterior deva ser direcionada ao Juiz que primeiro conheceu da demanda, vale dizer o Juiz que extinguiu a demanda por abandono. Tal conclusão é possível ser extraída a partir de uma intepretação teleológica e sistemática do disposto no art. 43 do CPC1.<br>Na sequência, fundamenta o seguinte (e-STJ, fl. 339):<br>Isso posto, visto que em 2004 a competência para julgar o feito foi fixada em favor da 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases, conforme I do art. 15 da Lei 5.010/1966, então vigente à época, DECLARO, de ofício, a incompetência deste Juízo Federal para o processamento e julgamento da presente ação de execução, na forma do art. 64, § 1º do CPC. Decorrido o prazo para eventual impugnação, REMETAM-SE os presentes autos, via malote digital, a 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases.<br>O juízo estadual, por sua vez, não reconheceu a competência, suscitando o presente conflito. Afirma que "com a alteração do art. 109, § 3º, da CRFB/88, em 2019, o c. STJ foi provocado a solucionar a reiterada indagação sobre a subsistência da norma de transição e o entendimento suso foi ratificado em precedente vinculante - tese firmada no julgamento do tema/IAC 15 -, reafirmando-se que "devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida". (e-STJ, fl. 354).<br>Argumenta ainda que "nesse cenário, a primeira execução fiscal permaneceu perante este Juízo, porém, decerto o entendimento acima não se aproveita à segunda execução fiscal" (e-STJ, fl. 355)<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo conhecimento do conflito para reconhecer como competente o juízo suscitado (e-STJ, fl. 367).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O conflito de competência objeto destes autos foi instaurado entre juízo federal e juízo de direito no exercício de competência federal delegada, ambos vinculados Tribunal Regional Federal da 6ª Região.<br>A questão não se insere na competência desta Corte, nos termos da Súmula n. 3 do STJ: "Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal".<br>No mesmo sentido, confira-se:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO, NO ÂMBITO DA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONFLITO DIRIMIDO PELO TRF/1ª REGIÃO, QUE DECIDIU PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 3/STJ. NOVO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DIRIGIDO AO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal de Varginha - SJ/MG e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suscitados, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alfenas/MG, ora suscitante.<br>II. Na origem, a parte autora, domiciliada em Alfenas/MG, ajuizou, contra o INSS, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alfenas/MG - após a vigência, em 01/01/2020, da nova redação dada ao inciso III do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.876, de 20/09/2019 -, ação de aposentadoria por idade, na condição de rurícola. O Juízo Estadual da Comarca de Alfenas/MG, porém, declinou da competência para a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Varginha/MG, ao fundamento de que a Comarca de Alfenas/MG está situada a menos de 70 km de Varginha, sede de Vara Federal, razão pela qual incidiria a nova redação do inciso III do art. 15 da Lei 5.010/66, alterado pela Lei 13.876/2019. O Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal de Varginha/MG, por sua vez, suscitou Conflito Negativo de Competência, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>III. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, então, decidiu pela competência do Juízo Estadual, destacando que, no caso, "a comarca de domicílio do segurado, Alfenas, está localizada a mais de 70 km de Município que é sede de Vara Federal cuja circunscrição abranja o município sede da comarca, no caso, Subseção Judiciária de Varginha/MG. Tanto assim o é que consta do rol de comarcas que continuam com competência delegada para processamento e julgamento de causas previdenciárias, conforme Portaria TRF1-Presi 9507568/2019 - Anexo I". Inconformado, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG suscitou novo Conflito Negativo de Competência, agora perante o STJ, invocando o art. 105, I, d, da CF/88 e sustentando que "o município de Varginha possui Subseção Judiciária da Justiça Federal, estando a referida localidade distante 68,9 km de Alfenas, logo, não excede o limite fixado na Lei 5.010/66", impugnando, ainda, a quilometragem estabelecida na Portaria TRF-1 Presi 9507568/2019 - Anexo I, na qual se estabeleceu que a Comarca de Alfenas continua com competência delegada federal para o processo e o julgamento de causas previdenciárias, após a vigência da nova redação do inciso III do art. 15 da Lei 5.010/66, dada pela Lei 13.876/2019.<br>IV. Consoante entendimento assente nesta Corte, "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir Conflito de Competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal (Súmula 3/STJ)" (STJ, CC 163.550/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2019).<br>V. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no CC 170.051/RS, consignou que, "se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal", e que, "nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própria; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada." e iv) "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual"" (STJ, IAC no CC 170.051/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/11/2021).<br>VI. Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente, nos termos da Súmula 3/STJ, já decidiu o Conflito Negativo de Competência, e a conclusão adotada está em consonância com o entendimento da Primeira Seção, firmado no recente julgamento do IAC no CC 170.051/RS.<br>VII. Conflito de Competência não conhecido.<br>(CC n. 184.294/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do conflito sucitado e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRF. SÚMULA N. 3/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.