DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OSCAR RICO BRAVO apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus criminal n. 3010238-56.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se do feito que o paciente cumpre pena, atualmente, em regime semiaberto, em decorrência de condenação como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, caput, II, ambos do Código Penal.<br>Após postular a progressão de regime, o Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 32/35).<br>Contra essa decisão a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual não conheceu do writ (e-STJ fls. 16/23).<br>No presente habeas corpus, a Defensoria Pública alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da negativa de prestação jurisdicional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 19/20):<br>Inicialmente, é necessário esclarecer que a utilização de habeas corpus é admissível desde que se discuta apenas questão de direito ou flagrante ilegalidade, já que "o habeas corpus constitui remédio mais ágil para a tutela do indivíduo e, assim, sobrepõe-se a qualquer outra medida, desde que a ilegalidade possa ser evidenciada de plano, sem necessidade de um reexame mais aprofundado da justiça ou injustiça da decisão impugnada" (in RECURSOS NO PROCESSO PENAL, Ada Pellegrini Grinover, 2011, 7ª Edição, p. 279).<br>Da mesma forma, não se presta o remédio constitucional à retificação de decisões, que, por sua própria natureza, sejam suscetíveis de ataque por meio de recurso adequado e precisamente admitido por lei.<br>In casu, a pretensão do paciente diz respeito a incidente na execução de sua pena; a fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão ao regime mais brando, o juízo das execuções determinou a realização de exame criminológico. Bem por isso, a verificação da satisfação dos pressupostos exigidos à concessão da benesse pretendida não se afina à índole do habeas corpus. Ela exige exame percuciente e detalhado da prova; impõe análise cuidadosa do comportamento do condenado; reclama pesquisa atenta de sua aptidão geral para merecer o benefício que almeja. Como, então, tal análise não se mostra própria ao âmbito restrito do remédio heroico, este se apresenta, certamente, via mal eleita para o fim de se deferir a progressão de regime ao sentenciado.<br>Nesse sentido, aliás, já decidiu este Tribunal de Justiça:  .. <br>Como visto acima, a Corte de origem não conheceu do habeas corpus, por considerar que a via eleita é inadequada para a discussão da matéria, a qual deveria ser tratada em agravo em execução penal, nos termos do art. 197 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). Fundamentou que o habeas corpus não substitui o recurso próprio e não se presta para apressar benefícios ou obter progressão de regime, citando jurisprudência pertinente.<br>Contudo, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que "é bem verdade que o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP" (HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO DE DIREITO QUE INDEPENDE DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da impetração originária - versando sobre a legalidade na imposição do regime inicial fechado -, por suposta inapropriação da via eleita. Não tendo havido o exaurimento da matéria pelas instâncias de origem, inviável a apreciação por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>3. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não demandando revolvimento fático-probatório, inexiste óbice à análise do pedido formulado no habeas corpus originário, ainda que de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP. Precedentes.<br>4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar, o retorno da impetração ao Tribunal de 2º Grau para que este examine o mérito do Habeas Corpus originário, decidindo como entender de direito, mormente quanto à possibilidade de concessão da ordem, de ofício. (HC n. 349.445/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.<br>2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO QUE TERIA DECORRIDO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. MANDAMUS NÃO CONHECIDO SOB O ARGUMENTO DE QUE SERIA MERA REITERAÇÃO DE OUTROS DOIS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS JÁ APRECIADOS NA ORIGEM. WRIT EM QUE SE IMPUGNA QUESTÃO DIVERSA DAS DECIDIDAS NOS PROCESSOS JÁ JULGADOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. A questão referente à nulidade do inquérito policial porque teria sido instaurado a partir de denúncia anônima não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.<br>2. Embora tenham sido impetrados outros dois habeas corpus na origem buscando o trancamento da ação penal por falta de justa causa, observa-se que neles observa-se que nele foram discutidas matérias distintas da levantada no presente mandamus, o que revela que a decisão proferida pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para que aprecie o mérito do HC 5563-PE como entender de direito. (HC n. 308.801/PE, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador convocado do TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 30/6/2015, DJe 7/8/2015. )<br>Portanto, a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca do pedido formulado na impetração originária configura indevida negativa de prestação jurisdicional, principalmente considerando que a análise do aventado constrangimento ilegal não necessita de revolvimento de matéria probatória, envolvendo apenas questão de direito.<br>Nesse contexto, tratando-se de questão relevante de direito, deve a Corte estadual analisar a matéria suscitada no writ originário.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA