DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDGAR TORRES GOMES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1414448-12.2025.8.12.0000).<br>Consta dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em custódia preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147, Código Penal; 21 da Lei n. 3.688/1941 (em contexto de violência doméstica) e art. 24-A da Lei 11.340/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem (e-STJ fls. 18/26):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1) Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Edgar Torres Gomes, contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campo Grande/MS, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147 do CP, 21 da LCP e 24-A da Lei 11.340/2006. A defesa sustenta ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, existência de condições pessoais favoráveis e pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, diante da alegada ausência dos requisitos do art. 312 do CPP;<br>(ii) verificar se as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da custódia cautelar ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prisão preventiva se legitima pelo descumprimento de medida protetiva anteriormente imposta e pela prática reiterada de condutas violentas contra a vítima, evidenciando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva.<br>4) O art. 313, III, do CPP e o art. 20 da Lei 11.340/2006 autorizam a decretação da custódia preventiva em casos de violência doméstica para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência.<br>5) A gravidade concreta da conduta, consubstanciada em agressões físicas, ameaças e violação de ordem judicial, demonstra risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima, legitimando a manutenção da prisão.<br>6) Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e filhos menores, não afastam a incidência da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>7) Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes, diante do histórico de descumprimento de determinações judiciais e da reiteração delitiva.<br>8) A estreita via do habeas corpus não comporta dilação probatória ou aprofundado exame do mérito da acusação, limitando-se ao controle da legalidade da prisão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Ordem denegada.<br>Daí o presente writ, em que a defesa alega não haver fundamentação idônea que enseje a manutenção da prisão preventiva.<br>Salienta que o acusado possui condições pessoais favoráveis bem como ressalta o fato de não haver laudo de agressões físicas contra a vítima.<br>Destaca, ainda, que o acusado "é o provedor financeiro dos seus filhos (dois filhos com a suposta vítima e outro filho de outro relacionamento, no qual paga a pensão alimentícia), desta forma, precisa estar em liberdade para que continue cumprindo a sua obrigação de Pai, pois, a prisão preventiva acaba penalizando, também, os seus dependentes, fato esse, que foi ignorado pelo juízo, que em nenhum momento da decisão foi fundamentado sobre o assunto" (e-STJ fl. 11).<br>Defende a possibilidade de substituir o cárcere por medidas cautelares menos gravosas.<br>Diante dessas considerações, pede:<br>A- A imediata concessão de medida liminar determinando a suspensão do processo até a apreciação do mérito deste Habeas Corpus;<br>B- A revogação da prisão preventiva ao acusado, conforme a conveniência de Vossa Excelência;<br>C- Caso seja mantida a prisão, a concessão de liberdade seja mediante o cumprimento das medidas cautelares adequadas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, uso de tornozeleira eletrônica podendo ser cumuladas com outros incisos que Vossa Excelência entender necessário e da Lei nº 11.340/2006.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva (e-STJ fls. 28/29, grifei):<br>Imputa-se ao(à)(s) custodiado(a)(s) o cometimento do crime de Violência doméstica - Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), vias de fato (art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/41) e ameaça (art. 147 do CP).<br>Foram mantidas as algemas em razão da justificativa da guarda e escolta relativa à segurança.<br>Não lhe(s) foi concedida fiança pela autoridade policial, ante a vedação do Enunciado 6º da COPEVID, que, ainda, representou pela prisão preventiva.<br>O flagrante está formalmente em ordem. Lavrou-se auto de prisão em flagrante, expediu-se recibo de entrega de preso(a) ao condutor, procedeu-se à oitiva do condutor e testemunhas, interrogou-se o(a) investigado(a) e passou-se- lhe nota de culpa no prazo legal. Por tais razões, não é o caso de se relaxar a prisão em flagrante, razão pela qual a HOMOLOGO.<br>Nos termos do art. 312, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme redação dada pela Lei 13.964/2019.<br>Aliado a isso, prevê o art. 313, do CPP que, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>Dessa forma, considerando o teor do auto de prisão em flagrante, verifico que o autuado é reincidente na prática dos delitos de ameaça e vias de fato, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ressalto que medida cautelar anteriormente imposta não foi suficiente para que o custodiado compreendesse a gravidade de sua conduta e se abstivesse de novos ilícitos. Atento à representação da autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, homologo o auto de prisão em flagrante e converto-a em prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, do CPP, visando assegurar a ordem pública, a instrução processual e, especialmente, a proteção da vítima.<br>ISTO POSTO, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante e, acolho a representação feita pela Autoridade Policial, e com o parecer favorável do Ministério Público, converto a prisão em flagrante delito em PRISÃO PREVENTIVA de EDGAR TORRES GOMES, nos termos do artigo 310, II, in fine, c.c artigos 312 e 313, do CPP.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a custódia cautelar do paciente consignando que (e-STJ fls. 21/23, grifei):<br>Conforme relatado, sustenta-se ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação, vez que não estão presentes os requisitos previstos nos art.<br>312 e 313 do CPP. Sustenta-se, ainda, a existência de condições subjetivas favoráveis, o que implica na possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>Após examinar de forma pormenorizada os fundamentos aventados pelo impetrante em confronto com as informações existentes dos autos, vislumbra-se que a tese Defensiva não prospera.<br>Para melhora compreensão, destaca-se trecho da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (fls. 90-92, autos principais):<br>"(..) Examinando com acuidade os elementos fáticos envolvendo a situação do representado, observa-se que foi convertida a prisão em flagrante delito em prisão preventiva, por restarem presentes os pressupostos para a segregação cautelar, somada à constatação de que a medida cautelar anteriormente imposta não foi suficiente para a compreensão da gravidade de sua conduta e da abstenção da prática de novos ilícitos.<br>Nesse passo, constata-se do boletim de ocorrência nº 5452/2025, que, após uma denúncia de violência doméstica, os policiais militares se deslocaram até a residência da vítima, a qual relatou que o requerido tentou adentrar na sua residência, forçando e arrombando a porta, além de tê-la agredido com chutes na região da cintura, mesmo com medida protetiva em vigor. Acrescentou, ainda, que o requerido vem a ameaçando, desde o término do relacionamento, especialmente após uma tentativa frustrada de reconciliação.<br>Neste contexto, infere-se que as peculiaridades do caso concreto demonstram a necessidade da segregação do representado para garantir a segurança da ofendida, efetivando-se, assim, o princípio protecionista insculpido no art. 226, § 8º, da Constituição Federal.<br>Saliente-se, ainda, que, para a decretação da custódia cautelar, não se exige a comprovação inequívoca dos fatos, pois tal demonstração será oportunamente feita durante eventual ação penal de cognição exauriente, assegurando-se, inclusive, o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em produção de provas.<br>Ademais, a prisão foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, considerado a existência de outros delitos de ameaça e vias de fato, no âmbito da violência doméstica.<br>Nesse ponto, cabe ressaltar que, em 06.01.2025, o requerido foi preso em flagrante delito (autos nº 0000427-41.2025.8.12.0800), por ter, supostamente, cometido as infrações de ameaça, injúria e vias de fato, contra a vítima Dayane Cardoso da Silva, conforme verificado no boletim de ocorrência nº 143/2025, que deu origem ao inquérito policial nº 0900521-33.2025.8.12.0001, em andamento na 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.<br>Em análise aos autos nº 0000427-41.2025.8.12.0800, verificou-se que a afirmação da vítima de não ter havido contato com o requerido foi obtida em 31.07.2025, ou seja, em data anterior aos novos fatos relacionados em outro boletim de ocorrência, este de nº 5452/2025, registrado em 10.08.2025.<br>Saliente-se que, nestes autos, em 10.08.2025, o requerido foi novamente preso em flagrante, conforme boletim de ocorrência 5452/2025, acostado às f. 6-8, tendo sido distribuído, na data de hoje, o inquérito policial autos nº 0942416-71.2025.8.12.0001.<br>Denota-se assim, a contumácia em delitos no contexto da violência doméstica e a necessidade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Assim, presente o periculum libertatis, medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, bem como, para garantir a segurança da vítima.<br>Nesse passo, a prisão preventiva não se revela desproporcional, até porque, pelo histórico do representado, medidas anteriores mais brandas ou menos gravosas foram insuficientes, tendo o requerido descumprido as medidas protetivas que lhe foram impostas.<br>Por fim, em que pese a informação de que é primário, de que possui residência fixa e emprego certo, é certo o entendimento jurisprudencial de que condições favoráveis não constituem óbice para a decretação da prisão preventiva, se estão presentes os demais requisitos autorizadores da prisão preventiva, como na espécie.<br>Diante do exposto, acolhendo parecer ministerial, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em face de Edgar Torres Gomes, qualificado nos autos. (..)"<br>Com efeito, observa-se que a decretação da custódia preventiva do paciente decorreu do descumprimento de medida protetiva anteriormente imposta.<br>Conforme consignado pelo Magistrado singular, extrai-se do boletim de ocorrência nº 5452/2025 que, após denúncia de violência doméstica, a guarnição da Polícia Militar deslocou-se até a residência da vítima, ocasião em que esta relatou que o requerido, em flagrante desrespeito à ordem judicial vigente, tentou adentrar no imóvel, forçando e arrombando a porta de entrada. Narrou, ainda, que o paciente a agrediu fisicamente, desferindo chutes em sua região abdominal (cintura), conduta que, além de evidenciar a gravidade do episódio, demonstra a concreta violação da medida protetiva deferida em seu favor.<br>Tais circunstâncias, portanto, evidenciam a periculosidade concreta do paciente, portanto, resta demonstrado que a liberdade do paciente, neste momento processual, coloca em risco a ordem pública, além de comprometer a efetividade das medidas protetivas deferidas em favor da vítima. Isso porque, a despeito da existência de medida protetiva regularmente decretada, o paciente demonstrou absoluto desprezo à autoridade judicial, reiterando comportamentos de violência e intimidação.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso o fato de o paciente ter descumprido medida protetiva, porquanto "o requerido tentou adentrar na sua residência, forçando e arrombando a porta, além de tê-la agredido com chutes na região da cintura, mesmo com medida protetiva em vigor. Acrescentou, ainda, que o requerido vem a ameaçando, desde o término do relacionamento, especialmente após uma tentativa frustrada de reconciliação" (e-STJ fl. 21). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Além disso, ficou registrado ainda que "o autuado é reincidente na prática dos delitos de ameaça e vias de fato, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher" (e-STJ fl. 28).<br>Em casos análogos, no tocante especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONCEDIDAS MEDIDAS PROTETIVAS. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ADVERTÊNCIA. NOVA VIOLAÇÃO DA MEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. PRAZO NONAGESIMAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO DETERMINANDO A REAVALIAÇÃO DA PRISÃO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de ameaça em âmbito de violência doméstica, além de reiterado descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, sua ex-esposa. Consta do decreto prisional que, tendo ciência de todas as medidas protetivas e mesmo sendo advertido após o primeiro descumprimento, "o requerido foi até a residência da vítima, sem a sua presença, bem como se informou que o demandado liga para amigas da vítima e ao filho do casal" e " n ovamente intimado para cumprimento das medidas, em 14/06/2023  .. , o requerido tentou contato com a ofendida mais uma vez, por intermédio da filha do casal". Ainda que não tenham sido relatadas novas ameaças ou agressões quando dos descumprimentos, é certo que para o deferimento das medidas protetivas houve comprovação da violência sofrida pela vítima. Ademais, mesmo diante das advertências para o escorreito cumprimento das medidas protetivas, elas não foram consideradas.<br>3. Tem-se, portanto, que, além da gravidade concreta do crime praticado, a prisão foi decretada por conta do reiterado descumprimento de medida protetiva cautelar consistente em manter distância da vítima, seus familiares e os locais designados, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do CPP. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, bem como de garantir a integridade física e psicológica da vítima e seus filhos.<br>4. Agravo regimental desprovido, mas concedida a ordem de ofício para determinar que o Juízo de origem reavalie a necessidade da prisão diante do escoamento do prazo nonagesimal, como entender de direito, caso essa não tenha sido feita. (AgRg no HC n. 843.468/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDU TA. MODUS OPERANDI QUE DEMONSTRA DESPREZO COM A MULHER. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1.Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, principalmente em razão da periculosidade do paciente e da gravidade da conduta, pois aquele, por ciúme, quebrou o celular da vítima, a agrediu com tapas, socos, chutes, além de arrastá-la pelos cômodos da casa. Arrancou-lhe, à força, seus apliques de cabelo, queimou-os e raspou-lhe os cabelos utilizando máquina sem nenhum pente (máquina zero), sem consentimento. Ameaçou-lhe de morte e enviou fotos da vítima, machucada e sem cabelos, para pessoas desconhecidas. Há, portanto, adequação aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na perspectiva das instâncias ordinárias e em juízo de cognição sumária, as circunstâncias que envolvem o fato criminoso demonstram que as medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da Lei. 11.340/06 não seriam suficientes para a proteção da ordem pública, da vítima e para a devida instrução probatória.<br>3. Não havendo constrangimento ilegal.<br>4. Habeas Corpus denegado. (HC n. 872.128/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a suplantação do óbice contido no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. No caso, considerando que houve fundamentação da segregação cautelar, lastreada em dados concretos dos autos, tendo em vista que a prisão tem por base o descumprimento de medidas protetivas aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o que atrai, a princípio, o disposto nos arts. 312, § 1º, e 313, III, do CPP (fl. 23), não há flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 868.764/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.<br>À vista do exposto denego a habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA