DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO PARK STYLE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 70):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS CONDOMINIAIS. MARCO TEMPORAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.<br>1. No julgamento do R Esp 2.002.590/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que os créditos de dívidas condominiais anteriores a pedido de recuperação judicial são concursais e, como tais, deverão ser pagos nos termos definidos no plano de recuperação judicial.<br>2. Na oportunidade, entendeu a Corte de Justiça que, no caso de dívidas condominiais, se aplica analogicamente o Tema 1.051, dos repetitivos, segundo o qual, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".<br>3. Nesse mesmo consectário lógico, o crédito constituído após o pedido de recuperação judicial deve ser considerado extraconcursal, devendo a execução relativa a ele prosseguir normalmente até a sua inteira satisfação.<br>4. A decisão recorrida deve ser reformada, de modo que, relativamente às taxas condominiais não pagas até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial, por se tratar de crédito concursal, deve haver a suspensão do cumprimento de sentença de origem, até que, concedida a recuperação judicial, se opere a novação da obrigação. Por outro lado, no tocante às taxas condominiais não pagas a partir da data do ajuizamento da ação de recuperação judicial, o cumprimento de sentença deverá prosseguir normalmente em direção à satisfação do direito creditício titularizado pelo condomínio recorrido.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 114-123).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, II, 84, III, da Lei 11.101/2005, além dos arts. 926 do CPC e 1.345 do Código Civil.<br>Sustenta que o Tribunal de origem submeteu as taxas condominiais vencidas até o pedido de recuperação ao regime concursal, em contrariedade à natureza prop ter rem e ao enquadramento como despesas necessárias à administração do ativo.<br>Alega que a Corte a quo violou do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005, ao suspender o cumprimento de sentença referente a créditos extraconcursais e afastar a competência do juízo da execução para atos constritivos.<br>Assevera violação do art. 926 do CPC, pelo afastamento da orientação estável e coerente do STJ e de Tribunais pátrios sobre a extraconcursalidade das despesas condominiais.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 166-177).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 180-185), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 207-222).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia à definição da natureza dos créditos oriundos de despesas condominiais inadimplidas por empresa em recuperação judicial, especificamente se devem ser classificados como concursais (sujeitos aos efeitos da recuperação judicial) quando anteriores ao pedido de recuperação, ou extraconcursais (não sujeitos), com repercussões sobre a suspensão ou prosseguimento do cumprimento de sentença e a competência para atos constritivos.<br>O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, aplicou o entendimento do REsp 2.002.590/SP, alinhado ao Tema 1.051 dos repetitivos ("Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador"), para: a) reconhecer a concursalidade dos créditos condominiais anteriores ao pedido de recuperação, com suspensão da execução; e b) reconhecer a extraconcursalidade dos posteriores, permitindo o prosseguimento. Fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 74-78):<br>Ressalte-se, quanto a isso, que, no julgamento do REsp 2.002.590/SP, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que os créditos de dívidas condominiais anteriores a pedido de recuperação judicial são concursais e, como tais, deverão ser pagos nos termos definidos no plano de recuperação judicial.<br>Na oportunidade, entendeu a Corte de Justiça que, no caso de dívidas condominiais, se aplica analogicamente o Tema 1.051, dos repetitivos, segundo o qual, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".<br>Veja-se a ementa do referido julgado:<br> .. <br>Referido entendimento, conforme consignado no próprio voto condutor do acórdão acima ementado, veio para "proceder a uma correção de rumos" no âmbito daquela Corte Justiça, tendo em vista a "dispersão de julgados" existentes naquele Tribunal Superior acerca do tema.<br>Como bem pontuado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do feito:<br> .. <br>Assim, conforme o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima aludido, os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente, de modo que a execução individual de crédito concursal eventualmente ajuizada deve ser suspensa e, uma vez concedida a recuperação judicial, a operar a novação da obrigação representada no título executivo, deve ser extinta.<br>Nesse mesmo consectário lógico, o crédito constituído após o pedido de recuperação judicial deve ser considerado extraconcursal, devendo a execução relativa a ele prosseguir normalmente até a sua inteira satisfação.<br>Nesse sentido, o seguinte julgado de minha relatoria:<br> .. <br>No caso em análise, o crédito perseguido no cumprimento de sentença de origem se refere às taxas condominiais não pagas pelo agravante ao condomínio agravado desde o mês de março do ano de 2014 até o presente momento.<br>Desse modo, a decisão recorrida deve ser reformada, de modo que, relativamente às taxas condominiais não pagas até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, proposta pela construtora agravante em 07/12/2017, por se tratar de crédito concursal, deve haver a suspensão do cumprimento de sentença de origem, até que, concedida a recuperação judicial, se opere a novação da obrigação.<br>Por outro lado, no tocante às taxas condominiais não pagas a partir da data do ajuizamento da ação de recuperação judicial, o cumprimento de sentença deverá prosseguir normalmente em direção à satisfação do direito creditício titularizado pelo condomínio recorrido.<br>É o quanto basta.<br>Assim, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>Quanto ao mais, a fundamentação do acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.051 do STJ, ao definir a submissão dos créditos aos efeitos da recuperação judicial a partir do corte temporal do fato gerador estabelecido no art. 49, caput da Lei 11.101/2005, classificando como concursais as despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação e como extraconcursais as posteriores, com as correspondentes consequências processuais (suspensão e novação dos créditos concursais; prosseguimento das execuções dos extraconcursais). Incide a Súmula 83/STJ.<br>Nesse mesmo sentido, cito:<br>EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO TEMPORAL. MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO. ART. 49, CAPUT, DA LEI 11.101/05. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Recurso especial interposto por condomínio, na qualidade de credor de sociedade empresária em recuperação judicial, contra acórdão que, dando parcial provimento a agravo de instrumento, reconheceu a natureza concursal dos créditos constituídos anteriormente ao pedido de soerguimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Definir se o crédito advindo de despesas condominiais inadimplidas por devedor em recuperação judicial ostenta natureza concursal ou extraconcursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A partir do julgamento do REsp 2.002.590/SP (DJe 14/9/20230), a Terceira Turma consolidou entendimento no sentido de que a submissão ou não à recuperação judicial do crédito decorrente do inadimplemento de despesas condominiais deve ser definida exclusivamente com base no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei 11.101/05, aplicando-se, consequentemente, a tese firmada pela Segunda Seção relativa ao Tema Repetitivo 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".<br>4. Existência de julgados das turmas que integram a Segunda Seção adotando posicionamento diverso, firmado, sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45, exclusivamente para hipóteses versando sobre situação fática distinta (classificação de créditos em processos falimentares).<br>5. Necessidade de ratificação do entendimento da Terceira Turma, a fim de evitar a dispersão de posicionamentos judiciais, imprimir segurança às relações jurídicas e garantir tratamento isonômico aos jurisdicionados.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso especial desprovido.<br>Dispositivos legais relevantes citados: 49, caput, e 84, III, da Lei 11.101/05.<br>(REsp n. 2.180.450/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA