DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por ANTONIA CONCEIÇÃO ABBAMONTE (ANTONIA), na demanda em que contende com CARINA GAZANO, EDMEA GAZANO - ESPÓLIO, MARIANO GAZANO - ESPÓLIO, RONEI GAZANO e TEREZINHA GAZANO - ESPÓLIO (CARINA e outros), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO PELA CODEVEDORA. ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 9/5/2017).<br>2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a codevedora comprovou, de forma satisfatória, por meio de documentos pretéritos e atuais, que o imóvel penhorado é utilizado para sua moradia, tratando-se de bem de família e, portanto, impenhorável, consignando expressamente que foram indicados outros bens passíveis de penhora de propriedade dos executados.<br>3. A pretensão de alterar tal entendimento, a fim de se considerar penhorável o imóvel almejado pela credora, demandaria revolvimento de matéria fático- probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 430/431).<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 497/502).<br>O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à interpretação do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, quanto à possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família em favor de colaterais do proprietário.<br>A embargante sustentou que o acórdão embargado, ao manter a desconstituição da penhora por impenhorabilidade do bem de família, teria "inovado" a realidade jurídica do imóvel pertencente ao espólio de TEREZINHA GAZANO, estendendo proteção de bem de família a colaterais e confundindo solidariedade obrigacional com vínculo de propriedade, além de travar o debate pela Súmula nº 7 do STJ.<br>A embargante indicou como paradigma o acórdão prolatado pela Segunda Seção no EREsp nº 1.896.456/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025 (e-STJ, fls. 504/540).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os embargos de divergência jurisprudencial não se revelam cognoscíveis.<br>O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à interpretação do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, quanto à possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família em favor de colaterais do proprietário.<br>A divergência não ficou caracterizada diante da ausência do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem.<br>O embargante deveria ter comprovado o dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, combinado com o art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ:<br>Art. 266.  .. <br>§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>Com efeito, é necessário transcrever trechos dos julgados confrontados que comprovem a divergência, indicando as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito.<br>Ao contrário do disposto nas normas acima, o embargante se limitou a mera transcrição de trechos de acórdãos, sem o necessário cotejo analítico entre eles, o que é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>Nessas condições nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS NOS MOLDES DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.