ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determinar a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>Ementa. Processo Civil. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Execução fiscal. Ordem legal da penhora. Fiança bancária e seguro garantia. Possibilidade de recusa. Afetação ao rito dos repetitivos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos representativos de controvérsia relativa à possibilidade de recusa da fiança bancária ou do seguro oferecido em garantia de execução fiscal, por inobservância à ordem legal.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal.<br>6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 9º, II, e § 3º, e art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980, com redação dada pela Lei n. 13.034/2014, art. 11 da Lei n. 6.830/1980; art. 835, § 2º, e no art. 848, parágrafo único, do CPC.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578, REsp n. 1.337.790, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/10/2013; Tema 1.203, REsp n. 2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025; AgInt no REsp n. 1.920.682, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.056.386, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023.<br>.

RELATÓRIO<br>MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA):<br>Trata-se de recurso especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 115-129), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento a agravo de instrumento, com a seguinte ementa (fls. 80-90):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APÓLICE DE SEGURO APRESENTADA PELA EXECUTADA QUE SE MOSTRA IDÔNEA PARA GARANTIA DO JUÍZO, POIS RESPEITA OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA CIRCULAR SUSEP N. 662/2022, ALÉM DO FATO DE O VALOR DA GARANTIA SUPERAR O DÉBITO TRIBUTÁRIO. ENTENDIMENTO CONFORME O TEMA 578/STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O recorrente reportou que, em execução fiscal, recusou a oferta de seguro garantia feita pelo executado, optando pela penhora de dinheiro. A decisão acolheu a garantia oferecida pelo executado. Sustentou que a decisão viola o art. 11 da Lei n. 6.830/1980. Acrescentou que a decisão contraria a orientação estabelecida no tema 578 do STJ. Arguiu o dissídio jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. Pediu o provimento do recurso especial, para determinar a penhora em dinheiro.<br>A SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. ofereceu resposta (fls. 157-170). Sustentou que não há violação ao dispositivo legal invocado. Afirmou que a ordem de preferência não é absoluta. Pediu o desprovimento do recurso especial.<br>A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fls. 200-213). Opinou pela afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos e pelo provimento do recurso especial, para estabelecer orientação de que a desobediência à ordem legal fundamenta a recusa pelo credor.<br>A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas selecionou o REsp n. 2.193.673, o REsp n. 2.193.809, o REsp n. 2.203.951 e o REsp n. 2.204.095 como representativos da controvérsia (fls. 221-228).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Ementa. Processo Civil. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Execução fiscal. Ordem legal da penhora. Fiança bancária e seguro garantia. Possibilidade de recusa. Afetação ao rito dos repetitivos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos representativos de controvérsia relativa à possibilidade de recusa da fiança bancária ou do seguro oferecido em garantia de execução fiscal, por inobservância à ordem legal.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal.<br>6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 9º, II, e § 3º, e art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980, com redação dada pela Lei n. 13.034/2014, art. 11 da Lei n. 6.830/1980; art. 835, § 2º, e no art. 848, parágrafo único, do CPC.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578, REsp n. 1.337.790, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/10/2013; Tema 1.203, REsp n. 2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025; AgInt no REsp n. 1.920.682, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.056.386, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023.<br>.<br>VOTO<br>MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA):<br>Os recursos especiais REsp n. 2.193.673, REsp n. 2.193.809, REsp n. 2.203.951 e REsp n. 2.204.095 versam sobre a possibilidade de recusa do seguro oferecido em garantia de crédito tributário, por inobservância à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980.<br>I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA<br>Os processos selecionados são oriundos de execuções fiscais nas quais o executado ofertou seguro garantia, mas o fisco o recusou, optando pela tentativa de penhora.<br>O cerne da controvérsia está em definir se a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 permite a recusa de seguro garantia ou fiança bancária. O dinheiro figura no topo da ordem (I). O dispositivo tem a seguinte redação:<br>Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:<br>I - dinheiro;<br>II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;<br>III - pedras e metais preciosos;<br>IV - imóveis;<br>V - navios e aeronaves;<br>VI - veículos;<br>VII - móveis ou semoventes; e<br>VIII - direitos e ações.<br>No entanto, a legislação prevê que o executado pode tomar a iniciativa de garantir a execução pela oferta de fiança bancária ou de seguro garantia, com os mesmos efeitos da penhora, na forma do art. 9º, II, e § 3º, da Lei n. 6.830/1980, com redação dada pela Lei n. 13.034/2014:<br>Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:<br>II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;<br>§ 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.<br>Além disso, a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia também é prevista como uma potestade do devedor, no art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980, com redação dada pela Lei n. 13.034/2014:<br>Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:<br>I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e<br>De forma semelhante, o Código de Processo Civil autoriza a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, no art. 835, § 2º, e no art. 848, parágrafo único:<br>Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:<br>§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.<br>Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:<br> .. <br>Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.<br>Portanto, a legislação prevê a fiança bancária e o seguro garantia como instrumentos para a garantia do Juízo. Ainda assim, a fazenda pública sustenta que tem a prerrogativa de optar pela penhora - notadamente, a tentativa de penhora em dinheiro. Assim, a ordem de preferência do art. 11 da Lei de Execução Fiscal prevaleceria sobre a oferta. Acrescenta que o caso se amolda ao tema 578 do STJ, segundo o qual a oferta de bens à penhora deve obediência à ordem legal e é ônus do executado comprovar "a imperiosa necessidade de afastá-la" (REsp n. 1.337.790, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/10/2013):<br>Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.<br>De seu lado, os executados sustentam que a oferta de fiança bancária ou seguro garantia não pode ser recusada com base na ordem de preferência de penhora. Ao executado caberia a opção pelo meio que lhe seja conveniente. A garantia por terceiro permite a manutenção do capital de giro, enquanto a dívida é discutida.<br>Mais recentemente, em controvérsia cujo objeto era definir se, na execução fiscal de crédito não tributário, a fiança bancária e o seguro garantia têm os mesmos efeitos do depósito, o STJ sinalizou entendimento sobre a irrecusabilidade de sua oferta. Afirmou que, "salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida", não pode o credor rejeitar "oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia". A tese foi assim enunciada (Tema 1.203, REsp n. 2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025):<br>O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.<br>Portanto, sobre o crédito não tributário, o STJ já firmou entendimento no sentido de que a fazenda pública não pode, apenas com base na ordem de preferência legal, recusar a fiança bancária ou o seguro garantia.<br>No entanto, em execução de crédito tributário, há precedentes recentes afirmando o direito da fazenda pública de rejeitar a oferta, com base na ordem legal de penhora:<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO ANTERIOR DE GARANTIA. ORDEM LEGAL DE PENHORA. ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. ART. 835 DO CPC. EXECUÇÃO FEITA NO INTERESSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO PRESCINDE DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, ainda que o oferecimento da carta de fiança ou do seguro garantia tenha ocorrido em momento anterior à realização da penhora pela exequente.<br>III - O Código de Processo Civil, no que aborda o princípio da menor onerosidade, dispõe no art. 805 que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Ainda, no parágrafo único, consta que "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados".<br>IV - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.<br> .. <br>VIII - A gravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.920.682, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. CARTA FIANÇA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. RECUSA DA EXEQUENTE POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - A garantia da execução fiscal de crédito tributário por fiança bancária ou seguro-garantia não é realizada exclusivamente por conveniência do devedor, podendo a exequente recusar tanto a oferta da penhora em detrimento do dinheiro, quanto à pretensão de substituição do bem penhorado, cabendo à devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, o que não ocorreu. Precedentes.<br> .. <br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.056.386, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023)<br>Ainda sobre o seguro garantia, pende de julgamento controvérsia correlata, mas que não se sobrepõe ao objeto desta afetação. Trata-se de discussão relativa aos efeitos do seguro garantia, travada em ações movidas pelos devedores pedindo a exclusão do CADIN (Tema 1.263, REsp n. 2.098.945, Primeira Seção, Rel. Min. Afrânio Vilela). Transcrevo a enunciação da controvérsia:<br>Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN).<br>Portanto, há uma controvérsia jurídica relevante a ser apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a qual pode ser assim delimitada:<br>Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal.<br>II - ADMISSIBILIDADE E REPRESENTATIVIDADE<br>A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas selecionou o REsp n. 2.193.673, o REsp n. 2.193.809, o REsp n. 2.203.951 e o REsp n. 2.204.095 como representativos da controvérsia (fls. 221-228).<br>Os recursos selecionados para representar a controvérsia devem ser admissíveis e conter "abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida" (art. 1.036, § 6º, do CPC).<br>Os quatro recursos especiais selecionados envolvem as mesmas partes e veiculam argumentação e discussão idêntica. Dessa forma, tenho que a afetação de dois deles é suficiente.<br>Seleciono o REsp n. 2.193.673 e o REsp n. 2.203.951.<br>Ambos são admissíveis e contêm prequestionamento da questão federal.<br>São amparados em violação ao art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e em dissídio jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior.<br>As decisões recorridas acolheram a oferta de seguro garantia, recusada pela fazenda pública, nos mesmos termos:<br>Cumpre destacar que o mencionado art. 9º, inciso II, da Lei n. 6.830/1980, alterado pela Lei n. 13.043/2014, autoriza expressamente que a garantia da execução ocorra por meio de seguro garantia, sendo facultado ao Executado escolher a forma em que assegurará o pagamento da dívida tributária, desde que demonstre a viabilidade do ajuste.<br>As hipóteses previstas no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 consistem em ordem de preferência legal, que enumera os inúmeros bens passíveis de penhora, sendo o dinheiro o primeiro na referida lista.<br>Ocorre que o fato de o dinheiro figurar como o primeiro bem penhorável não tem o condão de gerar a ineficácia do inciso II do art. 9º da LEF, o qual, inclusive, tem a redação dada por lei posterior ao da ordem de preferência legal.<br>Além disso, sabe-se que as execuções têm de manter o equilíbrio entre o interesse do exequente e a menor onerosidade para o devedor, ao se aplicar subsidiariamente os arts. 797 e 805 do CPC, de acordo com o art. 1º da Lei n. 6.830/1980.<br>Assim, verifica-se que o seguro garantia é instrumento apto a garantir o juízo e, consequentemente, oportunizar a oposição dos embargos à execução, deflagrando-se, assim, o contraditório e dialeticidade processual.<br>Foram opostos embargos de declaração, buscando o ulterior prequestionamento da violação aos dispositivos legais.<br>Assim, a matéria foi devidamente prequestionada.<br>Não há outras preliminares a considerar.<br>Assim, os recursos especiais são admissíveis e representam a controvérsia.<br>III - REPETIBILIDADE<br>A afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos é cabível quando há multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, na forma do art. 1.036 do CPC e dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ.<br>A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas não indicou o número de casos em que a controvérsia se repete. Tampouco o Tribunal de Justiça de Santa Catarina teve esse cuidado.<br>No entanto, o número expressivo de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário e a crescente utilização do seguro garantia como alternativa ao depósito e à penhora recomendam a pacificação da controvérsia.<br>Assim, tenho por suficientemente demonstrado o atendimento ao requisito da multiplicidade, previsto no art. 1.036 do CPC e nos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ.<br>IV - SUSPENSÃO<br>A afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos recomenda a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.<br>No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem restringido a suspensão aos recursos direcionados à própria Corte, nos casos em que a suspensão pode causar prejuízo à administração do acervo processual.<br>Em face da natureza da controvérsia travada, a suspensão deve se limitar aos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>V - DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, do REsp n. 2.193.673 e do REsp n. 2.203.951 , nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC e art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada:<br>Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal.<br>Determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>Comunique-se aos tribunais regionais federais e aos tribunais de justiça.<br>Após, dê-se nova vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ.