DECISÃO<br>MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 720071-16.2021.8.02.0001.<br>A agravante foi condenada à pena de 5 anos de detenção, no regime semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 138 e 139, c/c o art. 141, II, III, e § 2º, do Código Penal (fls. 2.387-2.406).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à apelação defensiva para manter incólume a sentença condenatória (fls. 2.497-2.507).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou contrariedade aos arts. 138 e 139, c/c o art. 141, II, III, e § 2º, do Código Penal, ao alegar que foi comprovado o dolo da acusada.<br>Sustentou que, "da análise da instrução probatória, verifica-se que em nenhum momento ficou demonstrada e provada a consciência e vontade específica da requerente ofender a honra da vítima" (fls. 2.518-2.519).<br>Requereu, ao fim, o provimento do recurso para absolver a ré ante a ausência de provas.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 2.543-2.544), o que ensejou esta interposição.<br>O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Carlos Frederico Santos, opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 2.596-2.600).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>II. Delitos previstos nos arts. 138 e 139, c/c o art. 141, II, III, e § 2º, do Código Penal<br>A controvérsia deste recurso reside na existência, ou não, de lastro probatório suficiente para a condenação da ré pela prática dos crimes de calúnia e de difamação majorados.<br>O Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejarem a condenação da ré pela prática dos referidos delitos. É o que se verifica nos seguintes excertos (fls. 2.500-2.505, grifei):<br>09. Verifico que o cerne da insurgência recursal gira em torno da alegação de ausência de provas da autoria delitiva, visto que a querelada teria realizado as afirmações em decorrência do direito à liberdade de informação, além de não haver provas do dolo específico de caluniar ou injuriar o querelante.<br>10. Ocorre que, de acordo com as provas coligidas aos autos, a autoria e materialidade delitivas estão devidamente comprovadas, haja vista a publicação de vídeo no canal do YouTube da querelada, no qual a mesma fez afirmações de que o querelante estaria envolvido nos delitos de associação criminosa, roubo e peculato desvio.<br>11. Não obstante, destacou o magistrado sentenciante que só não é possível acessar o referido vídeo porque foi determinada sua indisponibilidade na rede mundial de computadores.<br>12. Colhe-se da transcrição consignada na sentença (fls. 4321/4322):<br> .. <br>14. Caluniar, no dizer de Rogério Sanches da Cunha1, é "imputar a alguém, implícita ou explicitamente, mesmo que de forma reflexa, determinado fato criminoso, sabidamente falso". Já difamar, consiste na atribuição "de fato determinado que, embora sem revestir caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribuiu".<br>15. Em ambos os tipos penais há violação da honra objetiva, qual seja, a reputação a vítima, mediante a imputação de fato concreto, que chegue ao conhecimento de terceiros. Destaque-se ainda que na calúnia deve ser fato falso e definido como crime, enquanto na difamação não há o referido requisito, bastando que se trate de fato desonroso, seja verdadeiro ou falso.<br>16. Analisando a transcrição, vê-se que as palavras e expressões utilizadas ultrapassaram o contexto da liberdade de informação, caracterizando o animus caluniandi e injuriandi ao atribuir-lhe a prática de condutas de associação criminosa (art. 288, CP), roubo (art. 157, CP) e peculato-desvio (art. 312, CP), não tendo como reconhecer a ausência de dolo específico de atentar contra a honra objetiva do querelante.<br>17. Neste sentido, a jurisprudência pátria dispõe acerca da existência de dolo específico tanto de caluniar, quanto de difamar quando realizadas a imputação de fatos específicos, violadores da honra objetiva. Colhe-se:<br> .. <br>18. Acerca do exercício ao direito de liberdade de informação, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em outras oportunidades, no seguinte sentido:<br> .. <br>19. Com isso, entendeu o Supremo que mesmo havendo previsão constitucional assegurando a livre manifestação do pensamento, é possível estabelecer limites objetivos para a liberdade de expressão, pautados pela necessidade de inibir a prática de infrações penais e atentados contra a honra de terceiros.<br>20. Portanto, não que se acolher a tese de que as afirmações feitas pela querelada possuem mero caráter informativo e decorreram do exercício do direito de liberdade de informação.<br>A Corte de origem, com esteio no conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da agravante pela prática dos delitos previstos nos arts. 138 e 139, c/c o art. 141, II, III, e § 2º, do Código Penal.<br>Com efeito, o acórdão assentou que os depoimentos colhidos na fase instrutória e a prova documental carreada aos autos foram suficientes para amparar o édito condenatório e que "as palavras e expressões utilizadas ultrapassaram o contexto da liberdade de informação, caracterizando o animus caluniandi e injuriandi" (fl. 2.502).<br>Por essas razões, mostra-se inviável afastar a condenação da ré , sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos.<br>Para se entender de forma contrária, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.<br>A propósito:<br> .. <br>1. As instâncias ordinárias entenderam comprovada a autoria e materialidade do crime de peculato imputado ao recorrente, de modo que a desconstituição do julgado no intuito de abrigar pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.806.952/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 4/10/2021; grifei)<br> .. <br>3. Outrossim, o acolhimento da tese recursal, no sentido da insuficiência de provas, demandaria necessário revolvimento de provas, o que, conforme destacado na decisão agravada, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.924.674/DF, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 7/4/2022; grifei)<br>III . Dispositivo<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA