DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO ANGELO DA SILVA MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou o HC n. 0736410-73.2025.8.07.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, vinculado ao Processo n. 0736505-03.2025.8.07.0001. A abordagem policial teria decorrido de denúncia anônima, seguida de revista pessoal no interior de estabelecimento aberto ao público e posterior busca veicular, na qual teriam sido localizadas cinco "placas" de substância análoga a haxixe no automóvel, além de, em buscas domiciliares franqueadas por familiar, três porções de skank, uma porção de haxixe, um comprimido amarelo (possivelmente ecstasy) e a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).<br>A defesa aponta flagrante ilegalidade das buscas pessoal e veicular, por ausência de fundada suspeita, tendo se baseado exclusivamente em denúncia anônima, com consequente nulidade das provas; e ilegitimidade da manutenção da prisão preventiva por derivar de prova ilícita, com desaparecimento do fumus comissi delicti e, por conseguinte, da justa causa para a persecução penal, impondo a revogação da medida extrema (art. 312 do CPP).<br>Requer o conhecimento e provimento do writ para revogar a prisão preventiva e conceder liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Subsidiariamente, postula a substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP, em razão da condição de saúde e idade avançada da mãe do paciente.<br>É o relatório.<br>A presente inicial deve ser indeferida liminarmente.<br>Verifica-se dos autos a existência de justa causa e fundamentação idônea a justificar a abordagem policial, descritas as características do suspeito, inclusive as roupas que trajava e a marca, o modelo e a cor do veículo que utilizava na prática delitiva (fls. 16/17).<br>Ademais, inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.<br>Quanto aos fundamentos da prisão cautelar, destacou o Tribunal de origem que o paciente é reincidente em crimes graves - roubo circunstanciado, organização criminosa e latrocínio tentado - e encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto (execução n. 0404707-94.2021.8.07.0015) - fl. 18.<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado ostenta antecedentes criminais, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL/DOMICILIAR. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.