DECISÃO<br>Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE RIO VERDE - SJ/GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ACREÚNA - GO, suscitado.<br>Ação: declaratória c/c repetição de indébito proposta por CORINA MARIA DOS SANTOS em face de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, objetivando a cessação dos descontos realizados indevidamente pela ré sobre seu benefício previdenciário, tendo em vista que não autorizado.<br>Manifestação da Justiça Comum Estadual: reconheceu a existência de litisconsórcio necessário entre a associação demandada e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e determinou a sua inclusão no polo passivo da ação, com a remessa dos autos para a Justiça Federal, nos termos do art. 108, I, "a", da CF.<br>Manifestação da Justiça Federal: reconheceu a ilegitimidade do INSS "em vista da inclusão forçada da autarquia no polo passivo" (e-STJ fl. 245) e acentuou que "o fato de ser possível existir solidariedade no campo do direito material não significa a existência de um litisconsórcio obrigatório e unitário no campo processual" (e-STJ fl. 142), suscitando o presente conflito.<br>Parecer do MPF: opinou pela competência da Justiça Comum Estadual.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>A jurisprudência deste Tribunal, por meio da Súmula 150/STJ, consolidou-se no sentido de que a Justiça Federal é quem deve decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.<br>Ao mesmo tempo, a Súmula 224/STJ nos orienta no sentido de que, uma vez excluído o interesse de ente federal que levou a Justiça Comum Estadual a declinar da competência, o Juízo Federal não deve suscitar conflito, mas sim restituir os autos ao Juízo Estadual.<br>Ademais, a Súmula 254/STJ preceitua que não cabe ao Juízo Estadual o reexame da decisão do Juízo Federal que exclui da lide o ente federal.<br>Assim, tendo o Juízo Federal reconhecido, expressamente, a ilegitimidade passiva do INSS, deveria remeter os autos ao Juízo Estadual para prosseguir no julgamento da demanda, nos termos da Súmula 224/STJ, e não suscitar o conflito.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito, determinando a remessa dos autos para o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ACREÚNA - GO.<br>Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ.<br>1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide.<br>2. Reconhecida a ausência de interesse da União pelo Juízo Federal, remanesce a competência da Justiça Estadual.<br>3. Não cabe ao Juízo estadual o reexame da decisão do Juízo Federal que exclui ente federal da relação processual.<br>4. Conflito de competência não conhecido. Determinada a remessa dos autos ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ACREÚNA - GO.