DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRYSLAINE GOMES DE FRANCA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, LEI 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HÍGIDOS E COESOS. APREENSÃO VOLUMOSA DE MACONHA. FORTE ODOR ADVINDO DO VEÍCULO. DOSIMETRIA DA PENA REFORMULADA. DUPLA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º PARA OS RÉUS PRIMÁRIOS E INAPLICABILIDADE PARA O RÉU REINCIDENTE. INAPLICÁVEL A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RÉU QUE DESEMPENHOU FUNÇÃO ESSENCIAL DE TRANSPORTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSOS DOS ACUSADOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da modulação da incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aquém de sua fração máxima, porquanto a quantidade de droga apreendida já foi utilizada para exasperação da pena base e, além das condições pessoais favoráveis, não foi comprovada a dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.<br>Além disso, argui que a atuação no transporte do entorpecente, ainda que em grande quantidade, não comprova, automaticamente, o vínculo com a estrutura de organização criminosa ou a dedicação à prática de crimes.<br>Requer, em suma, o reconhecimento da incidência do tráfico privilegiado em seu patamar máximo e o redimensionamento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para fixar a fração da minorante do tráfico privilegiado:<br>No caso vertente, verifica-se que, para além da droga, foram apreendidos balanças (pequena, média e grande) de precisão, 3 armas com kit RONI (acessório para rajada) e 2 carregadores caracol e munições de 9mm, o que me leva a decidir que a causa de diminuição de pena não deve ser aplicada em seu máximo.<br>Assim, entendo que deve ser a aplicado o redutor no seu coeficiente fracionário mínimo, no caso, 1/6 (um sexto) (fls. 55-56).<br>A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a quantidade e natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), desde que não consideradas na primeira fase da dosimetria.<br>Ademais, a simples presença dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado não implica em direito à aplicação da fração máxima da minorante, sendo possível a modulação da pena de acordo com as circunstâncias do caso concreto.<br>Nesse sentido, vale citar, além do julgamento da Terceira Seção do Tema n. 1.241 sob o rito dos recursos repetitivos em 06.02.2025, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 2.183.758/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025; AgRg no HC n. 965.067/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 958.963/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 6/3/2025; EDcl no HC n. 932.740/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 956.450/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos idôneos para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA