DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Apelação Criminal n. 202400331841.<br>Depreende-se dos autos que LUIZ CASSIO DOS SANTOS, ora agravado, foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.<br>Após a pronúncia, foi instaurado incidente de insanidade mental, cujo exame pericial concluiu pela incapacidade do réu de entender o caráter ilícito de sua conduta.<br>Instalada a sessão planária para julgamento perante o Tribunal do Júri, a defesa suscitou questão de ordem para manifestar que a inimputabilidade do réu seria a única tese a ser apresentada no julgamento.<br>Diante de tal quadro, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri proferiu sentença de absolvição imprópria, nos termos do art. 415, parágrafo único, do CPP, impondo medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial.<br>Contra essa decisão insurgiu-se o Ministério Público. Contudo, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do Parquet estadual, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2.655/2656):<br>APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP) - DECISÃO QUE CONDENOU O RÉU AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO D A INIMPUTABILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE NÃO OCORREU EM DESFAVOR O RÉU - DEFESA QUE TEM ATÉ O MOMENTO DOS DEBATES ORAIS A PRERROGATIVA DE ESCOLHER AS TESES QUE SERÃO DEFENDIDAS EM PLENÁRIO IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO OU IMPOSIÇÃO DE TESE A SER DEFENDIDA PERANTE OS JURADOS - DEFESA QUE OPTOU PELA INIMPUTABILIDADE DO RÉU COMO ÚNICA TESE DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RÉU SEM QUE SEJA SUBMETIDO AO CONSELHO DE SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DO MOMENTO EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 415, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS TERMOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. POR MAIORIA.<br>O Parquet interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 415, parágrafo único, e art. 421, caput, ambos do Código de Processo Penal.<br>Sustentou que, operada a preclusão da decisão de pronúncia (art. 421 do CPP), o feito deve ser submetido ao julgamento pelo Conselho de Sentença, vedando-se ao juiz togado absolver sumariamente o acusado com base em inimputabilidade na véspera ou ao início da sessão plenária, sob pena de violação à competência constitucional do Júri e à soberania dos veredictos.<br>Requereu, ao final, a reforma do acórdão recorrido para determinar a continuidade da ação penal com submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Inadmitido o recurso especial, houve a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 2.893/2.900).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial pretende a modificação da conclusão das instâncias ordinárias, para que seja reconhecida a preclusão da decisão de pronúncia e o afastamento da absolvição imprópria.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar recurso do Ministério Público, rejeitou o pedido de nulidade e manteve a decisão de absolvição imprópria. Confira-se (e-STJ fls. 2.657/2.661):<br>Em decisão proferida às fls. 1022/1026, o Juiz de 1º grau pronunciou o réu/apelado da imputação do crime de homicídio qualificado, descrito no art. 121, §2º, IV, do CP, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inc. IV, do Código Penal (homicídio qualificado), que vitimou Misael Santana dos Santos.<br>Antes de iniciada a sessão de julgamento do júri, a defesa do réu requereu a instauração de incidente de insanidade mental do réu, pleito que fora acatado pelo magistrado a quo.<br>Após o resultado do laudo e manifestação das partes, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença, absolveu impropriamente o réu LUIZ CÁSSIO DOS SANTOS, nos termos do art. 415, inciso IV, parágrafo único, do CPP e, tendo em vista a inimputabilidade comprovada, nos termos do art. 13 da Resolução CNJ nº 487/2023. Impôs, outrossim, medida de segurança de tratamento ambulatorial ao réu, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, a ser cumprida na Unidade de Saúde a ser indicada pelo juízo das execuções, devendo perdurar enquanto não for verificada, pela competente perícia médica, a cessação da periculosidade, nos termos do art. 96, II, c/c art. 97, §1º, do Código Penal Brasileiro.<br>Inconformado com a decisão, o MP interpôs Apelação Criminal, requerendo o provimento do apelo no sentido de anular a sentença, na medida em, após a pronúncia, caberia tão somente ao conselho de sentença absolver impropriamente o réu.<br>Diz, ainda, que "sentença impugnada também ignorou a preclusão para a defesa, uma vez que anteriormente havia expressado pela inviabilidade da absolvição imprópria, com respaldo na legítima defesa a ser defendida em plenário"<br>Pediu, ao final, conhecimento e provimento do presente recurso.<br>As contrarrazões apresentadas pelo réu, manifestando-se pelo desprovimento ao apelo, com manutenção em sua totalidade da sentença combatida.<br> .. <br>A discussão indicada no presente apelo refere-se, em suma, acerca da possibilidade do magistrado, diante da modificação das teses de defesa, de reconhecer monocraticamente, já na segunda fase do procedimento do júri, a inimputabilidade do réu e aplicar a ele medida de segurança de tratamento ambulatorial.<br>Para o Ministério Público, tal situação não poderia ter acontecido, uma vez que já havia precluído para a defesa a oportunidade de indicar que em plenário adotaria apenas a inimputabilidade como tese de defesa.<br>Sem razão o órgão Ministerial.<br>Conforme se observa da dinâmica processual, após ser pronunciado o réu fora submetido, nos autos do incidente de insanidade mental de nº 202321800222, á exame pericial que concluiu pela incapacidade daquele de entender o caráter ilícito de sua conduta.<br>Tal laudo fora submetido às partes, que não se opuseram às conclusões do perito, dando ensejo, portanto, à homologação do referido laudo, conforme se observa da decisão proferida em 18/08/2023, nos autos do processo 202321800222.<br>Após a homologação, o juiz de primeiro grau intimou a defesa para indicar se haveria outra tese de defesa, que não a inimputabilidade. Em um primeiro momento a Defensoria indicou que também defenderia em plenário a tese de legítima defesa, razão pela qual o magistrado julgador marcou a sessão de julgamento para submeter as questões ao conselho de sentença.<br>Contudo, instalada a sessão plenária, antes mesmo do sorteio dos jurados, a defesa suscitou questão de ordem e indicou que a única tese de defesa a ser utilizada em plenário seria a inimputabilidade do réu, razão pela qual o magistrado entendeu que seria caso de julgamento monocrático, os termos do art. 415, parágrafo único, do CPP.<br>Ora, não há que se falar preclusão consumativa, na medida em que apenas à defesa cabe escolher a tese que será defendida em plenário, sob pena de violação do princípio da ampla defesa.<br>Pensar o contrário seria obrigar a defesa a apresentar, no presente caso, no tribunal do júri a tese da legitima defesa, quando não mais queria submeter tal alegação ao conselho de sentença, situação esta que não encontra respaldo no nosso ordenamento jurídico.<br>Em outras palavras é dizer que, mesmo que a defesa demonstre que tinha intenção de apresentar mais de uma tese defensiva em plenário, que neste caso seriam a tese de legítima defesa e da inimputabilidade do réu, é assegurado aos defensores, até o momento dos debates orais em plenário, a escolha de qual a melhor estratégia de defesa (tese defensiva) será adotada, sem que se fale em preclusão consumativa.<br>Sem razão, portanto, o Ministério Público.<br>Passo a análise da alegação acerca da impossibilidade do julgamento da causa pelo juízo singular, tendo em vista o momento processual em que se encontravam as partes.<br>Com efeito, dispõe o art. 415, parágrafo único, do CPP:<br>Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:<br>I - provada a inexistência do fato;<br>II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;<br>III - o fato não constituir infração penal;<br>IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.<br>Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro, de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.<br>Conforme se observa, o referido dispositivo processual indica quais as possibilidades em que o magistrado está autorizado a absolver o réu sem que a matéria seja submetida ao conselho de sentença.<br>Observa-se, ainda, a possibilidade de condenação imprópria quando a inimputabilidade for a única tese de defesa. Situação esta que se amolda ao presente caso.<br>É bem verdade que neste processo o réu já havia sido pronunciado e, por conseguinte, iniciada a segunda fase do júri, contudo a inimputabilidade do réu, em que pese anterior ao fato delituoso, só fora reconhecida apenas na judicium causae.<br>Ocorre que o fato de ter sido reconhecida em fase o posterior à pronúncia, não retira do magistrado a possibilidade de monocraticamente condenar impropriamente o réu, quando a inimputabilidade for a única tese de defesa.<br>Isso ocorre porque a incapacidade cognitiva do réu é uma questão eminentemente fática, de modo que, comprovada através de laudo pericial livre de impugnação, não sofrerá alteração, independentemente de sua subsunção ao conselho e sentença.<br>Registre-se, neste ponto, que não houve insurgência de nenhuma das partes acerca do laudo pericial realizado, tampouco houve negativa fundamentada do magistrado em homologar o exame especializado, ou seja, as questões jurídicas da inimputabilidade se estabilizaram na demanda, restando tão somente questões fáticas, questões estas que o próprio legislador entendeu adequado que fosse dirimida monocraticamente pelo juiz togado, dispensando-se, portanto, a análise pelo conselho de sentença.<br>Assim, conclui-se que, independentemente do momento em que o processo se encontra, sendo reconhecida a inimputabilidade do réu e sendo esta a única tese de defesa, pode o magistrado condenar impropriamente o acusado às medidas de segurança que melhor se amoldam ao caso.<br>Da análise do fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que os fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça para manter a sentença de absolvição imprópria foram: (i) ausência de preclusão consumativa quanto à escolha das teses a serem utilizadas pela defesa no plenário do Tribunal do Júri; (ii) constatação da inimputabilidade do réu somente após a decisão de pronúncia; (iii) ausência de impugnação da homologação do incidente de sanidade mental, cujo laudo pericial atestou a incap acidade do réu de entender o caráter ilícito da conduta.<br>Para afirmar a impossibilidade de proferir decisão de absolvição imprópria, o Parquet alega que "a referida absolvição sucedeu com base em laudo pericial  ..  que não atesta, com certeza, a incapacidade de autodeterminação do apelado no momento fatídico" (e-STJ fl. 2.740).<br>Nota-se, dessa forma, que os argumentos do recorrente estão dissociados da razão de decidir do acórdão recorrido, porquanto, conforme explicitado pelo Tribunal de origem o exame pericial foi homologado pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo qualquer insurgência das partes.<br>Sendo assim, fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial em razão da deficiência dos fundamentos indicados. Incide à espécie a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Ademais, os fundamentos acerca da existência de novos fatos após a decisão de pronúncia e ausência de preclusão quanto à escolha das teses da defesa, os quais, por si sós, sustentam o decisum impugnado, não foram especificamente atacados pelo recorrente, razão pela qual do recurso não se pode conhecer, pela aplicação, por analogia, do enunciado 283 da Súmula/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ainda que fosse possível avançar no mérito do recurso, mesmo assim não haveria como reconhecer as nulidades apontadas pelo Parquet.<br>No procedimento do Júri, cabe ao Juiz singular na fase da pronúncia, a apreciação de causa que exclua o crime ou isente de pena o réu para o fim de absolvê-lo sumariamente, aplicando medida de segurança.<br>No caso dos autos, embora a inimputabilidade tenha sido constatada logo após a decisão de pronúncia, tal fato não retira do Magistrado togado a competência para nova avaliação.<br>Ademais, está certo que a prova da inimputabilidade, na presente situação, mostra-se incontroversa, tanto que nem a defesa nem o Ministério Público interpuseram recurso contra tal diligência, tendo o Magistrado homologado o laudo médico sem qualquer impugnação.<br>Precluindo a pronúncia, a matéria da inimputabilidade, posteriormente constatada, somente deve ser examinada pelo Conselho de Sentença, se existir tese defensiva diversa, como a da legítima defesa.<br>Assim, não há como acolher a tese do Ministério Público.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA