DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de BRUNO HENRIQUE DA SILVA SANTOS - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 1500573-82.2023.8.26.0575) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente do crime de tráfico de drogas, na condenação imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de São José do Rio Pardo/SP, ao argumento da insuficiência de provas para o édito condenatório, pois a condenação do paciente baseia-se exclusivamente nos depoimentos dos policiais, sendo certo que esclareceram que não flagraram o recorrente comercializando drogas (fl. 6).<br>Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, a pretensão como colocada na impetração, de que sejam reanalisadas as provas produzidas durante a instrução para alcançar conclusão inversa do Juízo de conhecimento, importa em profunda incursão probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Ademais, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária (AgRg no HC n. 917.184/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/10/2024).<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>Inicial indeferida liminarmente.