DECISÃO<br>Cuida-se de mandado de segurança impetrado por L P de S, representada por sua genitora, em face de ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), indicado como autoridade coatora, tendo como litisconsorte passivo necessário o Município de Cascavel/PR. A pretensão da parte autora decorre de decisão proferida nos autos de suspensão de liminar, ajuizada pelo ente municipal, em que se determinou a suspensão da medida anteriormente concedida em seu favor, sem que houvesse prévia intimação da impetrante, tampouco possibilidade de acesso ao respectivo processo eletrônico.<br>Segundo narra a inicial, a demanda originária visava garantir vaga em Centro Municipal de Educação Infantil em período integral, pedido parcialmente acolhido pelo juízo de primeiro grau, que determinou matrícula em regime parcial. Inconformada, a impetrante interpôs recurso buscando a ampliação da medida. Entretanto, diante da omissão do Município em cumprir a ordem judicial, foi ajuizado cumprimento provisório de decisão, indeferido em virtude da suspensão da liminar pelo Presidente do Tribunal de Justiça estadual.<br>Alega a impetrante que jamais foi formalmente cientificada da existência ou do teor da decisão suspensiva, vindo a ter conhecimento apenas de forma reflexa, ao ter indeferido seu pedido de execução provisória. Ademais, sustenta que, ao tentar acessar os autos de suspensão pelo sistema Projudi, deparou-se com mensagem de erro impeditiva, circunstância que inviabilizou o exercício do contraditório, da ampla defesa e dos meios recursais cabíveis.<br>Diante desse quadro, argumenta que o ato do Presidente do Tribunal de Justiça configura violação a direito líquido e certo, por atentar contra garantias constitucionais do devido processo legal e, sobretudo, contra o direito fundamental da criança à educação, já reconhecido pela jurisprudência do STF como de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Ressalta, ainda, o risco iminente de prejuízo à menor, cuja mãe, trabalhadora em período integral, permanece impossibilitada de conciliar suas atividades profissionais com os cuidados da filha.<br>Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para restaurar a eficácia da decisão originária que determinou a matrícula da criança, bem como para que seja assegurado o acesso ao processo de suspensão e a intimação regular da decisão proferida, com vistas a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Gratuidade deferida à fl. 32.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A inicial não aponta autoridade impetrada prevista no art. 105, I, a, da Constituição para justificar a competência deste Tribunal.<br>Ademais, a Súmula 41/S TJ dispõe que "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>Em decisões mais recentes, a compreensão da Súmula tem sido reiterada:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MAGISTRADO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>O agravante sustenta a necessidade de prevenir suposto cerceamento de defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra ato de magistrado de tribunal estadual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 105, I, "b", da Constituição Federal estabelece a competência originária do Superior Tribunal de Justiça apenas para mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes das Forças Armadas ou de autoridade do próprio Tribunal.<br>4. A Súmula 41 do STJ dispõe expressamente que "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>5. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ perfilha o entendimento de que a impetração contra ato jurisdicional de tribunal estadual deve ser dirigida ao próprio tribunal de origem, e não ao STJ.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no MS n. 30.401/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI N. 11.340/2006. REVOGAÇÃO. INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária para conhecer de mandados de segurança impetrados tendo por objeto ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Assim, o egrégio Superior Tribunal de Justiça deixa de ter competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais e dos seus respectivos órgãos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no MS n. 30.907/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 32, XIX do RISTJ, art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA