DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA VERIDIANA COSTA BARBOSA e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/10/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 8/9/2025.<br>Ação: de cobrança de comissão de corretagem proposta por NICOLLE FIGUEIREDO MARTINS em face de MARIA VERIDIANA COSTA BARBOSA e OUTROS (e-STJ fls. 8-16).<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar os requeridos ao pagamento de 6% (seis por cento) à título de comissão de corretagem sobre a venda do valor do imóvel (e-STJ fls. 314-319).<br>Acórdão: do TJ/PB deu parcial provimento a apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORRETAGEM. CÓDIGO CIVIL (ARTS. 722 A 729). PRESTIGIA A LIVRE AUTONOMIA CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL. SENTENÇA PROCEDENTE. EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. COMISSÃO DEVIDA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DISPOSTO EM TABELA DE COMISSÕES E SERVIÇOS DO CRECI-PB. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE SERVEM COMO RECOMENDAÇÃO. MINORAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O contrato verbal deve sempre preservar os princípios da boa-fé e da probidade, tanto em sua conclusão, quanto em sua execução. A intermediação da venda do imóvel, de fato, existiu sendo, pois, necessário que os honorários de corretagem sejam pagos pelo vendedor do apartamento, eis que inexiste disposição contratual em contrário.<br>Registre-se que os atos administrativos expedidos por conselhos de classes dispondo sobre o percentual de comissão são meras recomendações e orientações, não tendo força de lei, limitando-se a vincular apenas os respectivos corretores com o órgão de classe (e-STJ fls. 415-416).<br>Recurso especial: alega violação aos arts. 11 e 722 do CPC. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que o acórdão recorrido o art. 722 do Código Civil, ao atribuir aos vendedores a obrigação de pagar a comissão de corretagem, mesmo sem qualquer contrato ou ajuste com a corretora. Alega que a recorrida atuou em favor do comprador, que seria o verdadeiro comitente e responsável pelo pagamento da comissão (e-STJ fls. 434-444).<br>Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento; ii) incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 477-478).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que não haveria necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, bem como a demonstração de negativa de vigência do art. 722 do CC pelo acórdão recorrido(e-STJ fls. 2637-2659).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 11 do CPC tido como violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo TJ/PB.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível, tendo em vista a ausência do requisito de prequestionamento. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Quanto à alegação de violação do art. 722, do CPC, incide o óbice da Súmula 284/STF, pois a parte recorrente não demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo supracitado, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No particular, verifica-se que a parte se limitou a apontar afronta ao dispositivo apontado, fundamentando seu recurso especial com base em provas carreadas aos autos, julgados e entendimentos doutrinários acerca da comissão de corretagem, sem demonstrar a afronta a lei federal pelo TJ/PB.<br>Incide, portanto, a Súmula 284 do STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/PB ao analisar a hipótese ora apresentada, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 418-421):<br>Tem-se da inicial que a autora é corretora de imóveis, CRECI/PB Nº 8.225 e nos dias 15 e 16 de outubro de 2020 manteve contato com o terceiro réu, o Sr Jocélio Costa Barbosa, filho dos dois primeiros réus, através de seu whatsApp nº (83) 98220-1313, conforme registro da conversa no App (anexa), para solicitar autorização de comercialização do apto de nº 209-A, sito no Edf. Res. Paraíso do Atlântico, Ponta de Campina, Cabedelo/PB, posto que na Portaria do referido empreendimento constava o Sr. Jocélio como proprietário.<br>Em contato com o Sr. Jocélio, a autora informou que tinha cliente com interesse em imóvel semelhante ao de sua propriedade, não tendo o Sr. Jocélio Costa indicado que o apartamento pertencia a seus pais, mas apenas, autorizando a comercialização e indicando o valor para a venda, bem como, liberando as visitas, que deveriam ser feitas através do Sr Alex, síndico do Edifício Residencial Paraíso do Atlântico, já que os proprietários não residem na cidade onde está o apartamento, objeto do negócio. (..)<br>Em 11/11/2020 a autora encaminhou o contato telefônico de seu cliente, Marcos Antônio Marques Atiê, para que o síndico (Alex) encaminhasse a Jocélio Costa Barbosa, apenas para ajustarem a forma de pagamento do preço pelo apartamento, no que tange ao valor de sinal e parcela financiada, todavia em 14/11/2020, o síndico (Alex) informou à autora que comprador e vendedor desistiram do negócio.<br>No entanto, o contrato de compra e venda foi celebrado em 16/11/2020, entre as partes, ARENA Empreendimentos Imobiliários Ltda, através de seu representante Marcos Antônio Marques Atiê e os primeiros réus a Sra. Maria Veridiana Costa Barbosa e Sr. Juvelino Lucio Barbosa, pais de Jocélio Costa Barbosa, que autorizou a comercialização e visitas pela corretora, ora autora, contrato este no importe total de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). Além disso, os réus outorgaram Procuração Pública em nome do Comprador para viabilizar a Escritura do Imóvel. (em anexo Contrato de compra e venda e Procuração Pública).<br>A autora não foi informada em momento algum da concretização do negócio, somente descobrindo quando, em visita ao mesmo edifício, encontrou com o comprador já habitando no local, e o mesmo confirmou a compra e mostrou a documentação anexa, acreditando ele, que os vendedores teriam repassado a comissão devida à autora. Consoante relatado, a autora ajuizou ação de cobrança de honorários de corretagem, alegando ter prestado seus serviços aos réus, estando, contudo, sem perceber o valor total que lhe é devido (..)<br>Em verdade, resta incontroverso nos autos, porquanto admitido pelos próprios réus, que a venda do imóvel foi realizada, diante da intermediação da promovente, caracterizando, pois, de fato, a celebração de contrato verbal de prestação de serviços de corretagem entre as partes. (..)<br>Logo, no caso em apreço, podemos observar que a comissão de corretagem deve ser paga pelos demandados/vendedores, eis que nítida está a comprovação da prova da intermediação e de que o negócio por ela objetivado foi concretizado, bastando essa aproximação útil das partes e a concretização do negócio, para que seja devida a remuneração do corretor.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à existência de contrato verbal de comissão de corretagem entre as partes e à obrigação de pagamento da comissão de corretagem pelos agravantes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da atualizado da condenação (e-STJ fl. 319) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de cobrança de comissão de corretagem.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.