DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS TEIXEIRA DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>ROUBO MAJORADO TENTADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO e RECEPTAÇÃO DOLOSA Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações da vítima corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares e guardas civis, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu Matheus isolada. Confissão de Caique não configurada Afronta ao artigo 155 do CPP não evidenciada Acervo probante seguro e suficientemente persuasivo Reconhecimento judicial realizado em estrita consonância com o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Indicação dos réus pela vítima, com expresso apontamento das condutas de cada qual Roubo tentado praticado em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo de uso restrito. Desclassificação para furto. Impossibilidade. Grave ameaça demonstrada Incabível o reconhecimento da desistência voluntária, participação de menor importância ou da cooperação dolosamente distinta. Atuação relevante, em comparsaria, para a consumação de todos os delitos. Coautoria funcional bem delineada. Precedentes Apreensão da res furtiva em poder dos apelantes Prova segura do conhecimento da origem ilícita do automóvel (roubado 04 dias antes da apreensão na posse dos réus), cujo emplacamento fora substituído por outro Elemento subjetivo bem delineado. Dolo eventual contemplado expressamente no tipo penal do artigo 311, § 2º, III. Precedentes desta C. Câmara e E. Corte Condenação mantida. PENAS E REGIME PRISIONAL Bases acima dos patamares. Mau antecedente e utilização do concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável do roubo. Possibilidade. Precedentes. Coeficientes readequados a 1/6 (CP, arts. 180 e 311) e 1/5 (CP, art. 157). Razoabilidade Reincidência específica. Índice mitigado a 1/6. Inteligência do Tema nº 1172 do C. STJ Roubo. Emprego de arma de fogo de uso restrito. Sanções dobradas (CP, art. 157, § 2º-B) Tentativa. Redução no coeficiente mínimo de 1/3. Compatibilidade com o iter criminis percorrido Concurso material Regime inicial fechado Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44, I, II e III) Apelos providos em parte para reduzir as penas.<br>A defesa requer a "aplicação da redução da pena em seu grau máximo, correspondente a 2/3, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal, em razão da natureza tentada do delito" (e-STJ fl. 8).<br>É o relatório.<br>Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC n. 1.020.243/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão deixando de conhecer da ordem (DJe de 10/9/2025).<br>Mostra-se inviável, portanto, o conhecimento do habeas corpus, no qual a defesa reitera o pleito já analisado em outro processo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. MATÉRIA ANTERIORMENTE SUBMETIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DE HABEAS CORPUS RECENTEMENTE JULGADO. MERA REITERAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não cabe ao Tribunal de origem a análise de eventual demora no julgamento do recurso de apelação. Sendo o ato coator imputado a Desembargador do Tribunal de Justiça, cabe a este STJ processar e julgar originariamente os habeas corpus, nos termos do art. 105, I, alínea "c", c/c alínea "a", da Constituição Federal. Assim, realmente não cabia o exame pelo Tribunal a quo da referida matéria, como bem destacou o acórdão impugnado.<br>2. No entanto, o presente mandamus consiste em mera reiteração dos pedidos formulados nos HCs ns. 725.952/SP e 743.064/SP. Registre-se que o primeiro foi recentemente julgado por esta Corte (22/3/2022) e o segundo teve a liminar indeferida em 19/5/2022.<br>3. Desse modo, a questão foi recentemente submetida a este Tribunal nos autos dos HCs ns. 725.952/SP e 743.064/SP, razão pela qual, o presente habeas corpus não merece ser conhecido.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 745.321/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA