DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por J P S C contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 84/85):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. CRIANÇA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE URGENTE DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES, INCLUSIVE PSICOPEDAGOGIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO ECA E LEI n.º 4.324/21. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. AGRAVO PROVIDO.<br>- No caso dos autos, as razões da Agravante, aliadas aos documentos carreados por este, são hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela de urgência requerida.<br>Isso porque, conforme consignado em decisão deferitória de tutela, a probabilidade do direito resta demonstrada com a juntada de relatório médico (Id 53445904, p. 22), atestando o diagnóstico de Transtorno de atenção e hiperatividade (TDAH) do menor Jhonata Pietro Souza Coelho e a necessária manutenção de acompanhamento com "psicologia infantil, fonoaudióloga, e psicopedagogia", apoio necessário para que frequente a escola mediante utilização de estratégias próprias para o transtorno que o acomete.<br>- Não se pode ignorar a necessidade do fornecimento do tratamento multiprofissional pretendido, urgente e necessário para o desenvolvimento do menor, notadamente à luz dos arts. 4º, 11 do ECA e art. 227 da Constituição Federal , sendo dever do Estado de assegurar a efetivação de políticas públicas voltadas ao atendimento e cuidado de crianças e adolescentes, (art. 7, do ECA).<br>- Ressalte-se, ainda, que a Lei n.º 4.324/21 (dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem) prevê a avaliação do desenvolvimento infantil por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS)<br>- De outro lado, é visível a existência de periculum in mora, caso não seja mantido o tratamento com profissionais especializados, incluindo a psicopedagogia, haja vista que o menor, em idade escolar, encontra-se sujeito ao risco de evolução do quadro de deficiência de atenção, prejuízo social e no aprendizado.<br>- Assim, assiste ao recorrente o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o tratamento multidisciplinar adequado, por meio de profissionais especializados no referido tratamento, a abranger também a psicopedagogia.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, I, IV e VI e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que o acórdão que acolheu os embargos de declaração limitou-se a declarar a perda de objeto do agravo de instrumento sem enfrentar os argumentos capazes de infirmar essa conclusão e sem demonstrar distinção ou superação do precedente do STJ indicado. Acrescenta que houve ausência de correlação entre os precedentes utilizados e o caso concreto, pois a sentença apenas confirmou a liminar quanto a psicologia e fonoaudiologia e não contemplou o tratamento com psicopedagogia, o que afasta a alegada perda superveniente. Argumenta, ademais, que o perigo da demora e a probabilidade do direito permanecem evidentes, impondo a manutenção do processamento do agravo de instrumento até o julgamento da apelação.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo não comporta êxito.<br>No caso, a Corte Estadual, ao analisar agravo de instrumento interposto pela parte agravante deu-lhe provimento nos seguintes termos (fls. 368/371):<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.<br>Como cediço, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC, in verbis:<br>Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>No caso dos autos, as razões da Agravante, aliadas aos documentos carreados por este, são hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela de urgência requerida.<br>Isso porque, conforme consignado em decisão deferitória de tutela, a probabilidade do direito resta demonstrada com a juntada de relatório médico (Id 53445904, p. 22), atestando o diagnóstico de Transtorno de atenção e hiperatividade (TDAH) do menor Jhonata Pietro Souza Coelho e a necessária manutenção de acompanhamento com "psicologia infantil, fonoaudióloga, e psicopedagogia", apoio necessário para que frequente a escola mediante utilização de estratégias próprias para o transtorno que o acomete.<br>Em tal contexto, não se pode ignorar a necessidade do fornecimento do tratamento multiprofissional pretendido, urgente e necessário para o desenvolvimento do menor, notadamente à luz dos arts. 4º, 11 do ECA e art. 227 da Constituição Federal , sendo dever do Estado de assegurar a efetivação de políticas públicas voltadas ao atendimento e cuidado de crianças e adolescentes, (art. 7, do ECA)<br>"A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência".<br>Ressalte-se, ainda, que a Lei n.º 4.324/21 (dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem) prevê a avaliação do desenvolvimento infantil por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS):<br> .. <br>Outrossim, o direito à saúde é garantido pela Constituição, de forma individual e coletiva (art. 196 da CF), sendo direito de todos e dever do Ente acionado, estando este responsabilizado em prover, embora de forma não-exclusiva, os serviços essenciais à sobrevivência humana.<br>Portanto, constitui obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso aos procedimentos necessários para a cura de suas doenças.<br> .. <br>Esclareça-se, ainda, que o parecer emitido por NATJUS, conquanto relevante em demandas envolvendo direito à saúde, tem caráter meramente opinativo, e não-vinculante, sendo competindo ao médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, a escolha do medicamento. Nessa linha, a jurisprudência do STJ, RMS: 61891 GO 2019/0286312-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019.<br>De outro lado, é visível a existência de periculum in mora, caso não seja mantido o tratamento com profissionais especializados, incluindo a psicopedagogia, haja vista que o menor, em idade escolar, encontra-se sujeito ao risco de evolução do quadro de deficiência de atenção, prejuízo social e no aprendizado.<br>Assim, assiste ao recorrente o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o tratamento multidisciplinar adequado, por meio de profissionais especializados no referido tratamento, a abranger também a psicopedagogia.<br>Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO recurso para impor à parte agravada o dever fornecer ao paciente, no prazo de 10 dias, o tratamento que necessita, incluindo-se psicopedagogia, conforme prescrição médica, até o julgamento do mérito do recurso, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais) mensais, em caso de descumprimento.<br>Em sede de embargos de declaração opostos pela parte adversa, o Tribunal local reformou o mencionado acórdão conforme a seguinte fundamentação (fls. 413/415):<br>No caso em análise assiste razão ao embargante, ao arguir a ocorrência de vício no julgado.<br>Isso porque, com a prolação de sentença na instância primeva, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 15/12/2023 (Id 425613557, processo originário), houve efetivamente a ausência superveniente de interesse recursal e, por conseguinte, a perda de objeto do recurso de agravo de instrumento, somente julgado em 23/04/2024, conforme certidão de Id 61869279 (processo principal)<br>Com efeito, a sentença meritória, na hipótese, foi proferida inclusive muito antes do julgamento do recurso, fato que não foi levado em conta no aresto embargado.<br>Nesse passo, ao tempo do julgamento do recurso de agravo de instrumento, encontrava-se prejudicada a análise do acerto (ou não) da decisão agravada acerca da antecipação da tutela.<br> .. <br>Consigno que, ante a prolação de sentença, a questão comporta análise por meio de recurso de apelação, já interposto inclusive pelo ora Embargado.<br>Como se vê, o acórdão dos embargos de declaração concluiu em acordo com a nossa jurisprudência ao concluir que restou prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte para analisar a decisão acerca da antecipação da tutela:<br>Nessa linha de percepção, menciono os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022;<br>EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda<br>Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator Ministro Herman<br>Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão interlocutória, fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito. Precedentes.<br>4. No caso em apreço, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial interposto por Tássia Mara Martins Lima, pois demonstrado nos autos que o pedido de cumprimento de sentença no bojo do qual foi proferida a decisão interlocutória impugnada por agravo de instrumento, recebeu sentença definitiva de procedência e é objeto de recurso de apelação.<br>5 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, com isso, julgar prejudicado o recurso especial face a perda superveniente de objeto.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.975.624/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança, que visa ao pagamento da indenização relativa ao seguro habitacional, tendo em vista vícios de construção apresentados em imóveis adquiridos no âmbito do SFH.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias.Precedentes.<br>3. Hipótese dos autos em que, ademais, não há prejuízo à parte recorrente, porquanto, por um lado, o agravo de instrumento que interpusera não fora conhecido pelo Tribunal de origem, e, por outro, a sentença de mérito reapreciou o tema relativo à competência, reabrindo a oportunidade de discussão em sede de apelação. Ou seja, não há que se falar em preclusão da questão.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.002.463/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA