DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HUDSON GUTIERRE DIAS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.114321-0/000).<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante no dia 3/12/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado.<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, o excesso de prazo e a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar do acusado.<br>Salienta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória .<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 325-329).<br>As informações foram prestadas (fls. 332-334 e 336-589).<br>O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do recurso (fls. 595-598).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como bem apontado no parecer ministerial, o recurso está prejudicado.<br>Em consulta ao andamento processual disponível no site do Tribunal de origem, observa-se que no dia 2/6/2025 o Juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória. Na mesma data, a Defesa interpôs recurso de apelação, pendente de julgamento.<br>Verifico, portanto, a perda de interesse jurídico da presente insurgência, pois (a) superveniência de sentença condenatória prejudica a análise de eventual excesso de prazo da prisão cautelar (AgRg no HC n. 769.901/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 19/04/2023).<br>Ademais, o novo título que ampara a segregação do acusado, proferido nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, não pode ser originariamente examinado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRATICAR ATO DE ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIR OU MUTILAR ANIMAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, com fundamento na superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão preventiva da paciente, acusada de praticar ato de abuso e maus-tratos a animais, conforme art. 32, §§ 1º-A e 2º-A, da Lei n. 9.605/1998.<br>2. A defesa alega que a superveniência de sentença condenatória não prejudica o habeas corpus, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, quando a sentença utiliza os mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença condenatória, que ratificou a prisão preventiva, prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>4. Conforme entendimento consolidado desta Corte, a superveniência de sentença condenatória proferida em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, independente dos fundamentos utilizados, torna prejudicado o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional original, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória que ratifica a prisão preventiva prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.<br>(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo autoriza o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>2. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise do habeas corpus.<br>3. A prisão cautelar, atualmente, decorre de novo título judicial, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado nesta impetração.<br>4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(RCD no HC n. 892.100/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA