DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAIRO NUNES DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0004025-74.2025.8.26.0521).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido da esposa do paciente de visitá-lo no presídio, ao argumento de que ela figura como vítima de violência doméstica em ação penal na qual o seu marido é réu. A defesa interpôs agravo em execução, do qual não se conheceu em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 110):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VISITAÇÃO EM UNIDADE PRISIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em Exame.<br>1. Recurso de agravo em execução contra r. decisão que indeferiu pedido de visita com contato direto entre o sentenciado e sua esposa, mantendo os encontros restritos ao parlatório.<br>II. Questão em Discussão.<br>2. Analisar a (i) legitimidade recursal da consorte do reeducando; e (ii) possibilidade de revisão judicial da restrição administrativa.<br>III. Razões de Decidir.<br>3. A capacidade postulatória, em sede de agravo, é conferida ao próprio sentenciado (titular do direito de visitas), carecendo a agravante de legitimidade para recorrer em nome próprio por ser pessoa estranha à relação jurídico-processual da execução penal.<br>4. Ainda que assim não fosse, o direito de visitação e à convivência familiar não é absoluto, encontrando limites em outras garantias, tais como a segurança no interior da unidade e, sobretudo, a proteção à integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica ratio legis das recentes alterações da LEP pela L. 14.994/2024.<br>5. Tendo em vista que o sentenciado cumpre pena por dois crimes desta natureza cometidos contra a própria esposa, razoável e proporcional a limitação ao parlatório como medida intermediária entre a visitação plena e a interrupção total do contato.<br>IV. Dispositivo e Tese.<br>6. Recurso não conhecido.<br>No presente writ, o paciente requer seja revogada a decisão que restringiu as visitas de sua esposa ao parlatório.<br>Instada a se manifestar, a Defensoria Pública da União requer seja concedida a ordem em habeas corpus, para garantir ao paciente o direito de receber visitas de sua esposa dentro do presídio, e não só no parlatório.<br>Decido.<br>Verifica-se que essa questão já foi suscitada no HC n. 1.035.104/SP, o qual encontra-se com vista ao Ministério Público Federa desde 23/9/2025.<br>Dessa forma, o presente writ constitui mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente distribuído, providência vedada pela jurisprudência desta Corte Superior. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ FORMULADOS NO HABEAS CORPUS N. 701.258/RS, PREVIAMENTE IMPETRADO NO STJ. DESCABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.<br>1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, em razão de se ter negado provimento ao recurso por meio de decisão unipessoal, pois o art. 210 do RISTJ dispõe que, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>3. No caso, a fundamentação da segregação cautelar já foi analisada no writ previamente impetrado perante esta Corte Superior de Justiça, tendo sido por mim asseverado que o delito  foi  cometido com notas de execução, com envolvimento de facções criminosas e que os agentes apresentam diversidade de antecedentes criminais, o que representa fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 161.267/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA REITERAÇÃO DE MANDAMUS JÁ JULGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE INSURGÊNCIA CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os pedidos aqui formulados são idênticos aos formulados no HC 700.113/PR, o qual, não foi conhecido em decisão por mim proferida em 16/10/2021, após o que foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Verifica-se que ambas as impetrações se insurgem contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0010907-90.2018.8.16.0031 e trazem as mesmas alegações.<br>2. Esta Corte Superior não é competente para julgamento das insurgências contra seus próprios julgados, razão pela qual não há falar em conhecimento da impugnação relativa ao julgamento do HC 700.113/PR.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 733.916/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022 , grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço d o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA