DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo JANDIRA BARBOSA DE CAMPOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 385-386).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 324):<br>RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA AÇÃO QUE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DA PROVA DA EXISTÊNCIA DA POSSE DO REQUERENTE, E DA PRÁTICA DE ESBULHO, PELOS REQUERIDOS - VERIFICADA A AUSÊNCIA DESTES ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS, DE RIGOR O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA, COMO PROFERIDO PELA R. SENTENÇA GUERREADA EFETIVA OCORRÊNCIA DE ESBULHO PRATICADO PELA RECORRIDA QUE NÃO RESULTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ACERTO DA R. SENTENÇA - REAPRECIAÇÃO MINUCIOSA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA ACERTO DA R. SENTENÇA COMO PROFERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido em lei.<br>Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Sustenta que "O AREsp da Agravante foi exatamente isso: efetivo, concreto e pormenorizado. Não se tratou de uma peça genérica. Houve capítulos distintos e fundamentados para cada óbice. Negar seguimento ao recurso sob o pretexto de descumprimento da dialeticidade é fechar os olhos para o esforço argumentativo da parte e criar um obstáculo intransponível ao reexame de uma decisão potencialmente ilegal." (fls. 393-394).<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 399-402).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 363-372, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 385-386.<br>Após, voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA