DECISÃO<br>Examina-se reclamação apresentada por ADRIANO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e EDSON TAVARES SANTOS, com fundamento no artigo 988 do CPC.<br>Sustentam, em síntese, que integram o polo passivo de ação na qual se discute a propriedade de dois terrenos, localizados na Rua 142, Loteamento Jardim Manguinhos, no Povoado Santa Cecília, Nossa Senhora do Socorro/SE, que foi julgada improcedente pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Nossa Senhora do Socorro. Assinalam que a aludida decisão foi reformada pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em desfavor dos reclamantes, deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte adversa, o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, de modo a prejudicar terceiros de boa-fé que adquiriram os bens imóveis sob litígio.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação a processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/3/2016.<br>Outrossim, na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl 18.506/SP, a Corte Especial do STJ aprovou a Resolução STJ n. 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, considerando que a presente reclamação foi proposta em 1/9/2025, quando já em vigor a mencionada Resolução n. 3/2016, não mais subsiste a competência desta Corte para a sua apreciação, que, conforme acima destacado, é de incumbência do órgão próprio do Tribunal de origem. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com o advento da Emenda Regimental nº 22 /STJ, de 16/3/2016, ficou revogada a Resolução/STJ nº 12/2009, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. 2. É de se ver que a reclamação manejada no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis tinha como suporte normativo a referida Resolução/STJ nº 12/2009, ante a ausência de previsão na Constituição Federal ou mesmo no Código de Processo Civil anterior, sendo que o atual Código Processual disciplina outras espécies de reclamação (art. 988 e seguintes). 3. Desse modo, o uso de reclamação para impugnação de decisões dos Juizados Especiais Cíveis nesta Corte já não possui nenhum suporte, seja legal, seja ao menos regimental. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 39.618/GO, 2ª Seção, DJe 26/8/2020).<br>Por fim, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, "fundada no art. 988, inc. II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça", como pretendido pelos reclamantes, porquanto "sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes" (Rcl 27.560/PR, 1ª Seção, DJe 2/3/2017), o que não se observa na hipótese dos autos.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO DA RECLAMAÇÃO e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, competente para o devido processamento da reclamação.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. A Resolução STJ n. 3/2016 prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "fundada no art. 988, inc. II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça", como pretende a parte reclamante, porquanto "sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes" (Rcl 27.560/PR, Primeira Seção, DJe 2/3/2017), o que não se observa na hipótese dos autos.<br>3. Reclamação não conhecida, com remessa dos autos ao Tribunal competente.