DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO MARINHO DE JESUS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PREVISTO NO ART. 37 DA LEI Nº 11.343/06 - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INOCORRÊNCIA. A criação do tipo penal autônomo previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/06 demonstra a nítida intenção do legislador de, excepcionando a teoria monista, amenizar a punição ao informante do tráfico, sendo certo que ele próprio compõe e faz parte do grupo, associação ou organização destinados à prática da mercancia ilícita, de forma que apenas não responde como traficante por razões de política criminal." (e-STJ, fl. 193)<br>O recorrente sustenta que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 37 da Lei n. 11.343/2006 e nos artigos 395, inciso I, e 386, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta ser imprescindível a identificação do grupo criminoso para a configuração do delito de colaboração como informante.<br>Destaca que "a ausência de informação da existência de grupo voltado ao tráfico de drogas e da prática da conduta atribuída ao recorrente com sua colaboração para qualquer associação, torna atípico o comportamento." (e-STJ, fl. 213)<br>Requer, assim, seja cassado o acórdão coator e restabelecida a decisão de rejeição da denúncia.<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 224-226).<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, consoante parecer assim ementado:<br>"Colaboração com o tráfico na condição de informante. Narrativa atípica.<br>- No caso, a denúncia narra que THIAGO apenas informou a indivíduo isolado (adolescente que traficava) a chegada da polícia, sem nenhuma menção a grupo, associação ou organização, de modo que a narrativa é atípica para o delito do artigo 37 da Lei de Drogas ("Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei").<br>- A narrativa acusatória, portanto, é atípica. Precedentes.<br>Parecer pelo provimento do recurso especial, a fim de rejeitar a denúncia contra o recorrente." (e-STJ, fl. 241)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos autos em exame, a denúncia descreve a conduta do réu nos termos seguintes:<br>"Conforme restou apurado, na data dos fatos, durante patrulhamento no bairro Castanheira, policiais militares receberam informações de que um indivíduo estava realizando o tráfico de drogas na Rua Padre Henrique Vaz, próximo ao número 330.<br>Os militares, então, se deslocaram para o endereço e observaram o local a partir de ponto estratégico, ocasião em que observaram que dois indivíduos trocarem objetos.<br>Diante da fundada suspeita, os militares decidiram abordá-los, sendo que, ao se aproximarem visualizaram o denunciado THIAGO parado na escada.<br>Ao perceber a presença policial, o denunciado gritou "lombrou", momento em que os policiais visualizaram um outro indivíduo correndo morro abaixo e dispensando ao solo vários invólucros plásticos.<br>Realizada a abordagem, não foi encontrado nada de ilícito na posse do denunciado THIAGO.<br>O indivíduo que correu e dispensou os invólucros também foi abordado e identificado como sendo o adolescente Pedro Felipe Pires Pacífico.<br>Posteriormente, os militares arrecadaram os invólucros dispensados por Pedro Felipe e identificaram que se tratar de 08 (oito) porções de maconha, conforme auto de apreensão de fl. 21, laudo preliminar de fl. 22 e laudo definitivo de fls. 28/28-v.<br>Com base no exposto, tendo o denunciado THIAGO MARINHO DE JESUS praticado o crime previsto no art. 37 c/c art. 40, VI, ambos da Lei n.º 11.343/06, o Ministério Público requer, uma vez autuado este, a notificação dele para, querendo, apresentar defesa preliminar, pugnando, na sequência, pelo recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito nos termos dos arts. 55 a 58, todos da Lei nº 11.343/06, ouvindo-se, no momento processual adequado, as testemunhas abaixo arroladas, para, ao final, condená-las nas sanções cabíveis." (e-STJ, fls. 2-3, destaquei)<br>Contudo, ao receber a peça acusatória, o Magistrado singular a rejeitou com base nisto:<br>"Verifico que a denúncia deve ser rejeitada, pois os policiais não identificaram qual o grupo, organização criminosa ou associação criminosa com que o réu teria colaborado, consoante se afere da leitura da denúncia e do auto de prisão em flagrante. Dessa feita, imperiosa a absolvição, por atipicidade da conduta, já que ausente uma das elementares do tipo.<br> .. <br>Portanto, tendo em vista que, pela leitura da peça acusatória e do auto de prisão em flagrante é possível verificar que a conduta é atípica, rejeito a denúncia e determino o arquivamento dos autos. Devem prevalecer os princípios da economicidade, celeridade e eficiência processuais, deixando-se de realizar atos inócuos, além de ser necessário conferir primazia ao princípio da igualdade, tratando-se de maneira isonômica todos que se encontram em similar situação, respeitando-se e observando-se os precedentes judiciais provenientes do e. TJMG, a fim de se conferir maior segurança ao ordenamento jurídico." (e-STJ, fls. 136-139, destaquei)<br>O Tribunal estadual, a seu turno, deu provimento ao apelo Ministerial sob os fundamentos que se seguem:<br>"Com efeito, não há que se falar em rejeição da denúncia por atipicidade da conduta, em face do argumento de que para a configuração do tipo penal em questão é necessário que a colaboração seja direcionada em auxílio a um grupo, organização ou associação criminosa destinada à prática de tráfico ilícito de entorpecentes.<br> .. <br>Certo é que os informantes são sujeitos essenciais para o movimento da engrenagem criminosa dos traficantes de drogas, não sendo possível ignorar que eles próprios compõem o grupo, associação ou organização.<br>Do contrário, poderia o réu ser autuado, processado e eventualmente condenado como traficante, em atenção à regra do art. 29 do Código Penal, que prevê:<br>Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.<br>Tal dispositivo consagra a Teoria Monista no concurso de pessoas, pacífica e amplamente adotada em nosso ordenamento. Ou seja, o crime é uno e indivisível, resultado da conduta de cada um e de todos, indistintamente.<br>No entanto, no caso do delito previsto no art. 37 da Lei de Drogas, o legislador excepcionou a Teoria Monista de crime, visando suavizar a punição do informante do tráfico, por uma questão de política criminal.<br> .. <br>Portanto, mesmo que seja necessária a prova da existência do grupo, associação ou organização criminosa, tal união de esforços já é vinculada ao próprio crime. Afinal, como já exposto anteriormente, o informante é peça integrante do esquema do tráfico, não sendo qualificado como traficante justamente por benevolência do legislador, que considerou sua função dentro do grupo de forma diferenciada, mais branda, e, por isso, merecedora de um tipo autônomo.<br>Nesse contexto, ressalto que, mesmo que se entenda não haver a configuração do grupo, a não aplicação do tipo autônomo do art. 37 consistiria em uma incongruência sistêmica. Afinal, qual a coerência de incidir o colaborador de um grupo criminoso no delito do art. 37 da Lei nº 11.343/06, e o colaborador de um traficante individual no tipo previsto no art. 33 do mesmo diploma legal, sendo a punição deste bem mais gravosa do que a daquele <br>Assim sendo, afasto a tese de atipicidade da conduta. "(e-STJ, fls. 195-196, grifou-se).<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, para configuração do delito insculpido no art. 37 da Lei 11.343/06, é prescindível a individualização ou mesmo a identificação do bando criminoso que está sendo auxiliado, bastando que seja comprovado que o agente cooperou com determinado grupo, organização ou associação destinado ao narcotráfico.<br>Na hipótese dos autos, a despeito do que disse a Corte de origem, não há provas suficientes de que o ora recorrente seria informante, colaborando ao proveito de grupo, associação ou organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, constando apenas que ele teria gritado "lombrou" ao avistar os policiais.<br>Conforme consta nos autos, não há indícios no sentido de que o réu, efetivamente, estaria colaborando com grupo, organização ou associação criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes.<br>Assim, em consonância com o princípio in dubio pro reo, deve ser preservada a decisão de rejeição da denúncia.<br>Corroboram:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a rejeição de denúncia pela suposta prática do crime de colaboração com o tráfico de drogas (art. 37 da Lei 11.343/06). O Tribunal mineiro entendeu pela ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que a denúncia não descreveu de forma segura e individualizada a participação do acusado em grupo, organização ou associação criminosa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a denúncia atendeu aos requisitos dos artigos 41 e 395, III, do CPP, ao descrever a participação do acusado em atividade criminosa; e (ii) se há justa causa para o prosseguimento da ação penal por colaboração com o tráfico, nos termos do art. 37 da Lei 11.343/06.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A denúncia deve descrever de forma clara e individualizada os fatos imputados ao acusado, com elementos que comprovem a existência de justa causa para a ação penal, conforme o art. 41 do CPP. No caso, a denúncia não descreve, com precisão, para qual grupo ou organização criminosa o acusado teria colaborado.<br>4. Para a configuração do delito previsto no art. 37 da Lei 11.343/06, é necessário que a colaboração se dirija a um grupo, organização ou associação criminosa determinados ou determináveis.<br>No caso, não foi comprovada a existência de tais elementos, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.<br>5. A ausência de justa causa para a ação penal se justifica quando não há indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do fato, sem necessidade de aprofundamento probatório. O Tribunal de origem corretamente concluiu pela ausência de elementos probatórios mínimos que vinculassem o acusado a um grupo criminoso.<br>6. A jurisprudência desta Corte, conforme Súmula nº 83 do STJ, impede o provimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado, como no presente caso.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL."<br>(AREsp n. 2.560.904/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE COLABORAÇÃO COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADA AO TRÁFICO DE DROGAS. OLHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ELEMENTAR TÍPICA DESCRITA NO ART. 37 DA LEI ANTIDROGAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Encontrando-se a moldura fática bem delineada pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do pleito absolutório não exige o revolvimento probatório, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Dispõe o art. 37 da Lei n. 11.343/2006, que constitui crime a conduta de colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer um dos crimes relacionados ao tráfico de drogas.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, embora seja desnecessária a individualização ou mesmo a identificação do bando criminoso que está sendo auxiliado, bastando a efetiva comprovação de que o agente cooperou com determinado grupo na propagação do tráfico de drogas, na espécie, as instâncias ordinárias sequer cogitaram da existência de algum grupo, organização ou associação criminosa destinados à prática do tráfico de drogas, para a qual o acusado teria colaborado. Assim, ausente a demonstração de elementar típica expressamente descrita no art. 37 da Lei Antidrogas, impõe-se a absolvição. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 2.153.514/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; destacou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. COLABORADOR. GRUPO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REG IM ENTAL DESPROVIDO.<br>1. A norma incriminadora do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante do grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei n. 11/343/2006), sem envolvimento ou relação com essas atividades.<br>2. No caso, não identificada a e xistência plural de traficantes participantes de organizações criminosas, grupos ou associações, tal como exigido em lei, deve ser mantida a absolvição do recorrido pela atipicidade da conduta.<br>3. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 2.039.319/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão de origem e restabelecer a decisão de rejeição da denúncia.<br>Publique-se. Intimem-s e.<br>EMENTA