DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por TANYA MARA JUCK CÔRTES (TANYA) contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, a seguir ementado (e-STJ, fl. 104):<br>EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, SEM CARÁTER DECISÓRIO. TEMA 77 DO STF. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.<br>Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 2.253/2.254).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação não se revela cognoscível.<br>O Superior Tribunal de Justiça não é competente para a apreciação e julgamento deste recurso ordinário em mandado de segurança.<br>O recurso foi interposto contra o julgado da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná.<br>Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de o recurso ordinário só será cabível em mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, excluídas, portanto, as decisões das Turmas ou Conselhos Recursais dos Juizados Especiais (EDcl no Ag 959.393, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 29/11/2011).<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DO WRIT PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE .JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Constituição Federal, art. 105, II, b, o recurso ordinário em mandado de segurança somente é cabível perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão proferida em única instância por Tribunal Regional Federal ou por Tribunal de Justiça de Estado ou do Distrito Federal e Territórios, estando excluídas, portanto, decisões de Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Precedentes.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 71.753/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RMS MANTIDA.<br>1. A espécie é de recurso ordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal que denegou mandado de segurança, impetrado contra decisão do juizado especial que julgou deserto recurso inominado, por insuficiência das custas.<br>2. Em tal caso, não tem o STJ competência para conhecer do recurso ordinário, porquanto a hipótese não se subsume ao art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal. Iterativos julgados desta Corte nesse sentido.<br>3. Manutenção da decisão da Presidência que não conheceu do recurso ordinário.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 64.882/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Por oportuno, previno, desde já, que eventual recurso contra esta decisão estará sujeito a multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.