DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DOS SANTOS TENORIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2288727-43.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso no artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006, sem o direito de apelar bem liberdade.<br>Neste writ, a parte impetrante alega, em síntese, que o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não apresenta fundamentação idônea.<br>Sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o paciente é portador de condições pessoais favoráveis e que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da custódia.<br>Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no writ.<br>Segundo firme entendimento desta Corte Superior, a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, dispensa fundamentação exaustiva, bastando, para a satisfação do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a indicação de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, desde que efetivamente atendidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos da sentença condenatória e do acórdão impugnado, respectivamente transcritos:<br>Considerando a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, além das circunstâncias do caso concreto, quais sejam, a expressiva quantidade de droga apreendida, demonstrando a periculosidade agente, reputo demonstrados os requisitos da cautelaridade, justificando-se a prisão do réu para o resguardo da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, notadamente diante da probabilidade de fuga, até em razão da pena em que foi condenado, motivo pelo qual rejeito o pedido de liberdade provisória.<br>Ademais, tendo em vista que responderam ao processo preso, seria um contrassenso libertá-lo após a sentença que o condenou. Nesse sentido, "a despeito do princípio da presunção de inocência, não tem direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal". (STJ - HC nº 62.175 - SP - 5ª T. - Rel.<br>Ministra Laurita Vaz - J. 02.10.2008 - DJe 28.10.2008). Recomendem-se o réu na prisão em que se encontra. (Fl. 41)<br>Examinando-se os autos originários, verifica-se que a sentença condenatória negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, pois ele respondeu ao processo privado de sua liberdade e porque permanecem presentes os requisitos que levaram à decretação de sua prisão preventiva, em especial, a necessidade de ser assegurada a aplicação da lei penal.<br>Também houve menção à sua periculosidade.<br>Assim, reafirmada presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, cabia à defesa trazer fatos supervenientes que pudessem justificar a sua soltura neste momento processual, em que acaba de ser condenado, o que não ocorreu.<br>Destarte, não se verifica ilegalidade na manutenção do paciente no cárcere. (Fl. 25; grifamos)<br>Como se observa, o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo de primeiro grau referiu a permanência dos requisitos necessários para a segregação, destacando a especial gravidade dos fatos. As circunstâncias apontadas efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o disposto no art. 387, § 1º, do CPP foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>2. Foi destacado nos autos que o agravante, mediante uso de arma de fogo, na companhia de outros dois corréus, anunciou o assalto e ameaçou a vítima de morte, caso ela não descesse da moto. Em seguida, eles subtraíram o capacete, a carteira e o aparelho de telefone celular e empreenderam fuga.<br>Assim, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a sua decretação, além de o sentenciado ter respondido preso ao processo, o que justifica a decretação e manutenção da medida constritiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>(..)<br>5. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de que a prisão cautelar do agravante observe as regras próprias do regime semiaberto.<br>(AgRg no HC n. 969.633/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial da impetração, porque não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do ora agravante pelo Juízo de primeiro grau.<br>2. Hipótese em que a prisão cautelar do acusado, imposta pela prática do crime de roubo circunstanciado e ratificada na sentença condenatória, encontra-se fundamentada no receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando-se a gravidade concreta, periculosidade e probabilidade de reiteração delitiva.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 914.377/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Quanto ao mais, de acordo com o entendimento consolidado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, (é) cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença (AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025), como é o caso dos autos, em que a Corte local determinou a compatibilização da custódia cautelar ao regime semiaberto.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSTA INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE ARTICULADA. ACESSO A ARMAS E MUNIÇÕES. MOVIMENTAÇÃO DE ALTA QUANTIA EM DINHEIRO. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A fundamentação per relationem é válida, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador com menção a argumentos próprios, como no presente caso, sendo os fundamentos do decreto prisional considerados idôneos, uma vez que se destacou a gravidade concreta do delito e a periculosidade da condenada, evidenciando sua atuação em organização criminosa bem estruturada.<br>2. A jurisprudência desta Casa reconhece que a atuação constante de organizações criminosas constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando à interrupção de seu ciclo delitivo.<br>3. Não há incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença e a imposição da prisão preventiva, desde que a sentenciada seja mantida em local compatível com o regime fixado na sentença.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 980.293/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RENCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA. CUSTÓDIA ADEQUADA AO REGIME FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. Por fim, destaca-se ser "pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória" (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/2/2023).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 994.129/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA