DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 10ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Santo Amaro - SP, suscitado.<br>O Juízo suscitado declinou a competência sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 22):<br>A parte autora ajuizou o presente Mandado de Segurança contra ato de diligente da parte requerida, alegando, em síntese, que se matriculou no curso de Licenciatura em Matemática, tendo cumprido todos os requisitos acadêmicos. Aduz que prestou concurso público, e que não colou grau diante de greve da Instituição em que cursou a Licenciatura, requer a concessão da segurança para que seja prorrogada a data de contratação e consequente tomada de posse do cargo público.<br>É o breve relatório. DECIDO.<br>A competência para o processamento do mandamus, no caso, é da Justiça Federal  .<br>O Juízo Federal da 10ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fl. 27):<br>O Juízo suscitado sustenta a competência da Justiça Federal para o julgamento deste feito, ao fundamento de que se trataria de ato em desfavor de diretor de faculdade privada.<br>Contudo, não é o caso dos autos, uma vez que o presente mandado de segurança foi impetrado em face de autoridades estaduais (Governador e Secretário de Educação do Estado de São Paulo. Diretor de Ensino da Região de Santos/SP e Diretor da Escola Estadual Afonso Schmidt), para reserva de vaga em concurso público, com pedido de prorrogação do prazo para apresentar a respectiva documentação.<br>Ademais, nem um ato coator foi atribuído ao Instituto Federal de São Paulo, onde estudou licenciatura em matemática.<br>Portanto, não há qualquer ato praticado por autoridade federal nesta ação, motivo pelo qual não se justifica a competência da Justiça Federal, ante a expressa delimitação do artigo 109, inciso VIII, da Constituição da República, in verbis:<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 34-38 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é definida em razão da categoria funcional da autoridade apontada como coatora.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FACULDADE DA IMPETRANTE ESCOLHER O FORO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO MANDAMENTAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A competência para conhecer e processar Mandado de Segurança encontra-se expressamente delimitada na Constituição da República e é aferida a partir da categoria funcional da autoridade apontada como coatora; assim, no conflito entre Justiça Estadual e Federal, ela é absoluta quando se tratar de writ impetrado contra Autoridade Federal, ou no exercício de delegação federal.<br>III - Extrai-se do art. 109, § 2º, da Constituição da República que constitui faculdade da Impetrante a escolha da conveniência do foro para propositura da ação mandamental.<br>IV - O ordenamento constitucional objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União, sendo legítima a opção da parte autora de que o feito impetrado seja processado no foro de seu domicílio.<br>V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 147.361/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 19/10/2017.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA, PELO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI CONTRA EMPRESA, PARA COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI 9.403/46, COM BASE EM CONVÊNIO QUE PREVÊ A ARRECADAÇÃO DIRETA DA ALUDIDA CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA, NA LIDE, DE QUALQUER DAS ENTIDADES PREVISTAS NO ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 516/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 25/05/2017, na vigência do CPC/2015.<br>II. Hipótese em que se trata de Conflito de Competência no qual figuram, como suscitante, o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Paraná e, como suscitado, o Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, para a declaração do Juízo competente para o processo e julgamento da ação ordinária ajuizada, em 01/07/2016, pelo Serviço Social da Indústria - SESI, contra a sociedade empresária ora agravante, visando a cobrança de valores relativos à contribuição de que trata o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 9.403/46, com base em convênio que prevê a arrecadação direta da aludida contribuição. Ausência, na lide, de qualquer das entidades previstas no art. 109, I, da CF/88.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.<br>Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).<br>IV. A jurisprudência do STJ orienta-se, ainda, no sentido de que "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). No mesmo sentido: STJ, CC 35.972/SP, Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 07/06/2004).<br>V. No caso, o Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, perante o qual foi ajuizada a ação de cobrança, declinou da competência para o processo e julgamento do feito em favor da Justiça Federal, por considerar que se trata de cobrança de tributo federal e que "o fato do requerente recolher diretamente as contribuições sociais, por força de convênio, não tem o condão de afastar a competência da Justiça Federal". A seu turno, o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Paraná suscitou o presente Conflito, defendendo, com base na Súmula 516/STF, que o SESI "é entidade paraestatal e, portanto, não se enquadra entre o rol das entidades discriminadas no art. 109 da CF".<br>VI. Consoante reconhecido na decisão agravada, compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de cobrança, nas quais sejam autoras as entidades paraestatais, tais como SESI, SEBRAE, SESC, SENAI, dentre outras, dada a sua personalidade jurídica de direito privado. Nesse sentido dispõe a Súmula 516/STF ("O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual"). Precedente do STJ: CC 95.723/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2008.<br>VII. O entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ, no CC 122.713/SP (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/08/2012), não se aplica ao presente caso, porquanto aqui não se trata de mandado de segurança contra ato de autoridade federal ou a ela equiparada.<br>VIII. In casu, no qual se trata de ação ordinária, ajuizada pelo SESI contra empresa, para cobrança da contribuição de que trata o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 9.403/46, ainda que a contribuição cobrada seja espécie de tributo federal, o SESI é pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública direta ou indireta, não incidindo, na espécie, o art. 109, I, da Constituição Federal, sendo competente para o processo e o julgamento do feito a Justiça Estadual.<br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 152.104/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 6/10/2017.)<br>No caso, a parte impetrou mandado de segurança contra ato atribuído a autoridades estaduais que, frise-se, não estão no exercício de delegação federal , motivo pelo qual não há como reconhecer a competência da Justiça federal para processamento e julgamento do feito.<br>Diante do exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Santo Amaro - SP, ora suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADES ESTADUAIS APONTADAS COMO COATORAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.