DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOELSON LUDOVICO DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 0503059-74.2018.8.05.0039).<br>A defesa informa que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 24 anos e 9 meses de reclusão, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, por duas vezes, sendo um na modalidade consumada e outro na modalidade tentada.<br>O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso de apelação, por unanimidade, para redimensionar a pena imposta (e-STJ fls. 42/79).<br>Neste writ, a defesa alega cerceamento de defesa, em razão da negativa de adiamento da sessão do Tribunal do Júri, quando a defesa técnica foi constituída em prazo exíguo. Nesse ponto, argumenta que "  a defesa técnica anterior do Paciente foi desconstituída apenas 8 (oito) dias antes da sessão plenária. O novo patrono foi constituído em tempo manifestamente exíguo, apenas 3 (três) dias antes do julgamento, em um processo de alta complexidade, com aproximadamente mil laudas. Diante da impossibilidade de uma preparação adequada, a defesa requereu o adiamento da sessão, pleito que foi indeferido pelo Juízo singular."<br>Alega, ainda, nulidade da sessão de julgamento do recurso de apelação, realizada virtualmente, sem a presença do relator e sem a possibilidade de sustentação oral.<br>No mérito, requer a concessão da ordem definitiva para anular a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri realizada em 21/11/2024, determinando a realização de novo julgamento, assim como declarar a nulidade do acórdão que julgou o Recurso de Apelação n. 0503059-74.2018.8.05.0039.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 106/107).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 114/119).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 192/198).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Apelação n. 0503059-74.2018.8.05.0039), verifica-se que a defesa interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento à apelação defensiva.<br>Em casos como o presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial<br> .. <br>(AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)" (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/202, grifei.).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023, grifei.)<br>Assim, constatada a interposição concomitante de recurso especial, em processamento na instância inferior, e de habeas corpus, este último não pode subsistir.<br>Ante o exposto, não conheço do pres ente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA