DECISÃO<br>Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Wellison Márcio Alves Rodrigues, 2º Sargento da reserva remunerada da Polícia Militar de Minas Gerais, em face de ato atribuído a Sua Excelência o Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Militar daquele Estado, que, no âmbito da ação de perda da graduação nº 2000095-04.2025.9.13.0000/MG, acolheu representação do Ministério Público e determinou a exclusão do militar de suas fileiras. Sustenta o impetrante que a decisão questionada incorre em manifesta ilegalidade, porquanto a decretação da perda da graduação, prevista no art. 102 do CPM, possui natureza de pena acessória e, nos termos do art. 107 do mesmo diploma, somente poderia ser imposta se expressamente constasse da sentença condenatória. Argumenta, entretanto, que no processo penal originário não houve determinação de perda da graduação, tendo o juízo de primeiro grau, ao contrário, reconhecido a impossibilidade de tal medida, de modo que a decisão superveniente da Justiça Militar representaria extrapolação das balizas legais.<br>O writ é manejado com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e na Lei nº 12.016/2009, com alegação de direito líquido e certo à manutenção de sua graduação e da condição de inatividade remunerada, pois não se enquadra o caso nas hipóteses excepcionais dos arts. 99, 103, inciso II, e 106 do CPM. Afirma ainda o impetrante que a decisão ora impugnada ostenta natureza administrativa, não havendo recurso próprio apto a lhe conferir efeito suspensivo. Daí decorre a pretensão de imediata concessão de medida liminar, ao argumento de que a exclusão da corporação acarretará prejuízos de ordem prática e irreparável, como a perda da assistência à saúde e a supressão do direito de seus dependentes frequentarem o Colégio Tiradentes, além da ruptura de sua estabilidade financeira após trinta anos de serviço.<br>Ao final, requer o processamento do mandado de segurança, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a revogação da dec isão que determinou sua exclusão das fileiras da Polícia Militar de Minas Gerais e, após a oitiva da autoridade impetrada, o deferimento definitivo da ordem, confirmando a medida liminar e restabelecendo a legalidade.<br>Gratuidade de justiça deferida (fl. 56).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A inicial não aponta autoridade impetrada prevista no art. 105, I, a, da Constituição para justificar a competência deste Sodalício.<br>Ademais, a Súmula 41/STJ dispõe que "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>Em decisões mais recentes, a compreensão da Súmula tem sido reiterada:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MAGISTRADO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>O agravante sustenta a necessidade de prevenir suposto cerceamento de defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra ato de magistrado de tribunal estadual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 105, I, "b", da Constituição Federal estabelece a competência originária do Superior Tribunal de Justiça apenas para mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes das Forças Armadas ou de autoridade do próprio Tribunal.<br>4. A Súmula 41 do STJ dispõe expressamente que "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>5. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ perfilha o entendimento de que a impetração contra ato jurisdicional de tribunal estadual deve ser dirigida ao próprio tribunal de origem, e não ao STJ.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no MS n. 30.401/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI N. 11.340/2006. REVOGAÇÃO. INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária para conhecer de mandados de segurança impetrados tendo por objeto ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Assim, o egrégio Superior Tribunal de Justiça deixa de ter competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais e dos seus respectivos órgãos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no MS n. 30.907/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, DJEN de 8/4/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 32, XIX do RISTJ, art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA