DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO SOARES ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento Agravo em Execução Penal n. 8000188-09.2025.8.21.0004/RS.<br>Consta que, no bojo da Execução Penal n. 0004827-56.2018.8.21.0004, o Juízo da Execução, em decisão de 07/04/2025, indeferiu o pedido de livramento condicional formulado em favor do paciente (e-STJ fls. 30/31).<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 99/103).<br>Na presente impetração, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 83 do Código Penal para a concessão do livramento condicional, tendo cumprido mais de dois terços da pena e apresentando atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória, corroborado por avaliação psicossocial positiva. Argumenta que a última falta grave foi cometida em junho de 2020, há mais de cinco anos, e que, portanto, não há óbice legal à concessão do benefício.<br>Sustenta que o indeferimento da benesse pelo Tribunal de origem baseou-se indevidamente na gravidade abstrata do delito e em faltas disciplinares antigas, já superadas e devidamente sancionadas no curso da execução, o que implicaria bis in idem. Defende que a permanência do paciente no cárcere configura constrangimento ilegal, pois o histórico prisional desfavorável não pode ser utilizado isoladamente como fundamento para o indeferimento da benesse, sobretudo após decurso de tempo razoável e diante da demonstração de evolução comportamental.<br>Argumenta que a exigência de maior tempo de observação no regime mais brando não encontra respaldo legal, e que o entendimento do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1161, admite que o bom comportamento carcerário seja avaliado à luz do histórico prisional, mas veda a eternização dos efeitos das faltas graves.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a concessão do livramento condicional e, ao final, a concessão definitiva da ordem.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Do livramento condicional<br>Busca a defesa, na presente impetração, seja concedido ao paciente o livramento condicional<br>A decisão do Tribunal a quo encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo reforma. Confira-se, a propósito, excerto do voto condutor do acórdão proferido, in verbis (e-STJ fls. 100/101):<br> .. <br>Por outro lado, implementado o requisito objetivo, pelo apenado, deve ser aferido o preenchimento do requisito subjetivo à concessão da benesse. No ponto, convém destacar estar consagrado em nossa Corte o entendimento no sentido de ser admitida a realização facultativa do exame criminológico, quando necessário à avaliação do mérito do apenado para o livramento condicional, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz. Conquanto o art. 83 do CP não elenque, literalmente, o referido exame como requisito ao livramento condicional, também não o suprime objetivamente. Efetivamente, o juiz não está submetido somente à apreciação objetiva do critério valorativo do atestado de bom comportamento, sob pena de reedição do sistema de provas tarifárias, há muito já eliminado do ordenamento processual.<br>Na mesma linha, a jurisprudência deste Tribunal, que, aliás, permite a utilização, pelo magistrado, dos demais elementos constantes nos autos, para avaliação do mérito subjetivo do apenado, como expoente dos princípios do livre convencimento motivado e da individualização da pena:<br> .. <br>Não bastasse o entendimento desta Corte, destaca-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1161, ratificou o entendimento de que o bom comportamento carcerário, para fins de análise da possibilidade de concessão do livramento condicional, deve ser valorado com base em todo o histórico prisional do apenado3. No ponto, embora o julgado faça referência à nova redação do inciso III do art. 83 do CP, fato é que a redação anterior, aplicável ao presente caso, já previa a análise do comportamento carcerário do apenado, na aferição do requisito subjetivo da benesse, inexistindo limitação temporal para tanto.<br>Destarte, pode, o magistrado, ao intuito de formar o seu livre convencimento, decorrência lógica do artigo 155 do CPP, para a consagração do princípio constitucional da individualização da pena, na sua fase de execução, ordenar a diligência pericial, na qual embasará suas razões de decidir, bem como se valer dos demais elementos constantes nos autos, que indiquem, ou não, a pertinência da benesse postulada, sempre com vista à adequada execução penal.<br>Na espécie, ainda que o agravante ostente conduta carcerária plenamente satisfatória (evento 1, DOC11), e as avaliações psicossociais (evento 1, DOC7 e evento 1, DOC10) não contraindiquem a concessão da liberdade condicional, extrai-se dos demais elementos constantes dos autos que as suas condições subjetivas são desfavoráveis à benesse.<br>Com efeito, conforme se extrai do relatório da situação processual executória (evento 1, DOC19), L. F. S. A. cumpre pena total de 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, atualmente em regime aberto, pela prática de crimes de ameaça, lesão corporal, incêndio e estupro, com saldo remanescente superior a 04 (quatro) anos.<br>Ao longo da execução, iniciada em 25/06/2018, praticou duas faltas graves, em 25/04/2020 e 12/06/2020, por descumprimento das condições da prisão domiciliar e posse de aparelho celular (seq. 46 e 140, SEEU).<br>Nesse contexto, os elementos existentes nos autos, em especial o histórico prisional desfavorável acima delineado, revelam que o agravante ainda não apresenta personalidade compatível com a benesse aqui almejada. Ainda que tenha apresentado recente melhora de comportamento, sendo a última falta grave datada de 12/06/2020, mostra-se imprescindível um maior período de observação, no regime mais brando, para o qual recentemente progrediu, em 04/06/2025, antes de sua colocação em liberdade condicional. Dessa forma, será possível demonstrar ter atingido certo amadurecimento, durante o cumprimento de sua pena, situação possivelmente relevante, quando do enfrentamento de novo pedido de liberdade condicional.<br>Importante ressaltar, ainda, a elevada gravidade dos crimes pelos quais condenado o agravante, um deles hediondo, impondo-se cautela no deferimento do livramento condicional, especialmente em se tratando da etapa de cumprimento da pena que exige, de sua parte, maior senso de responsabilidade e submissão às condições do benefício, sendo mínima a fiscalização.<br>Assim, o histórico de execução penal constante dos autos deve ser sopesado pelo magistrado, incumbido da fiscalização do fiel cumprimento da reprimenda, pelo preso, a fim de aferir o implemento do requisito subjetivo para o livramento condicional. In casu, é assente a incompatibilidade do agravante com a concessão do benefício, ao menos por ora. Neste momento, a progressão de regime possibilitará uma melhor análise do requisito subjetivo para a benesse do livramento condicional, considerando o adequado retorno ou não do apenado ao convívio social, razão pela qual é mantida a decisão recorrida.<br>Finalmente, entendo prequestionada a matéria, pela defesa, ressalvando, contudo, mesmo diante de prequestionamento de dispositivos legais para o fim da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário, que o julgador não se vê na contingência de enfrentar todas as teses e dispositivos de lei invocados pelas partes. É suficiente que exponha de forma clara e precisa os motivos de sua convicção e os dispositivos que embasam a decisão.<br>A legislação penal exige o bom comportamento carcerário durante o cumprimento da pena como condição subjetiva para o livramento condicional, dentre outros requisitos:<br>Código Penal:<br>Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:<br> ..  III - comprovado:<br>a) bom comportamento durante a execução da pena;<br>b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;<br>c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e<br>d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;<br>IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;<br> ..  Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.<br>Na hipótese, o indeferimento do pedido de livramento condicional foi mantido, pelo Tribunal de Justiça com fundamento na necessidade de o apenado experimentar por mais tempo o regime semiaberto ao qual foi recentemente progredido, assim como na existência de faltas graves decorrente de descumprimento de prisão domiciliar e posse de aparelho celular.<br>Desse modo, não está preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 83, inciso III, alínea "a", para a concessão do benefício, o que justifica, efetivamente, o indeferimento da benesse.<br>A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a prática de falta grave cometida durante a execução da pena impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL CASSADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1161. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, a prática de infrações disciplinares graves ou de novos crimes durante a execução da pena, demonstram a ausência do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, embora não interrompam o prazo para obtenção do benefício. Tal entendimento encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte.<br>Precedentes.<br>III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1161, não limita a análise do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento durante a execução da pena ao período de doze meses, devendo ser considerado para tal fim todo o histórico prisional. Precedentes.<br>IV - Impossível se revolver o contexto probatório original, de maneira a se afastar a interpretação imposta, ante a ausência de constatação de flagrante ilegalidade prima facie, pois é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático.<br>Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 933.370/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional, as infrações disciplinares praticadas no decorrer da execução penal podem justificar o indeferimento do benefício pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. "O julgador pode complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea e de acordo com os autos e o caso concreto, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 847.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 922.898/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui consolidado entendimento acerca da possibilidade de se considerar a prática de faltas graves ou novos crimes cometidos no curso da execução penal como impeditivos à progressão de regime ou livramento condicional, independentemente de ter sido devidamente punido pela conduta faltosa, não configurando bis in idem.<br>2. A prática de falta grave nos últimos 12 meses impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime prisional.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.159.513/MS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. HISTÓRICO CARCERÁRIO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE RECENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos". (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021.)<br>2. O registro de falta grave relativamente recente constitui fundamento apto a justificar o indeferimento do benefício do livramento condicional, ainda que decorrido um ano, sendo imprópria a via do especial à revisão do entendimento . Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.223.180/MS, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>Ademais, conforme já decidiu esta Corte: "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). Na mesma linha, AgRg no HC n. 706.781/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021; AgRg no REsp 1.963.528/PR, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; e AgRg no HC n. 666.283/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021.<br>De se pontuar, inclusive, que, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."<br>Assim, não configurado, na hipótese vertente, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA