DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS RICHARD LEMOS DA SILVA em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus em razão da deficiência da instrução, uma vez que não foi colacionado aos autos cópia do inteiro teor da decisão que decretou a segregação cautelar.<br>O embargante requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos, seus efeitos infringentes, alegando para tanto que a vinculação do "documento aos autos principais é atribuição da serventia de origem, sendo provável que tenha ocorrido erro material na formação do instrumento, o que não pode prejudicar a análise do mérito do recurso"- fl. 398.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".<br>Na espécie, não há nenhuma ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição na decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Ademais, a decisão que foi colacionada pelo embargante, às fls. 402-408, trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva e não cópia do inteiro teor da decisão que decretou a segregação cautelar.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA