DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ROMAGNO FREITAS GARCIA - condenado, em primeira instância, à reprimenda de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com incidência da Lei n. 8.072/1990, com decretação da prisão preventiva pelo Magistrado de piso, com expedição de mandado de prisão em seu desfavor em 23/5/2025, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.235.340, com repercussão geral (Processo n. 0015826-12.2019.8.13.0439 - Vara do Tribunal do Júri da comarca de Muriaé/MG - fls. 86/88) -, no qual se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, por unanimidade de votos, denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.322533-8/000, nos termos da seguinte ementa (fl. 10):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO - SOBERANIA DOS VEREDITOS - TEMA 1068 DO STF - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal na decisão que indefere o direito de recorrer em liberdade, pautando-se no precedente do STF firmado no julgamento do RE 1.235.340/SC, em sede de repercussão geral, diante da condenação do paciente em plenário do tribunal do júri. 2. Tampouco se cogita de irretroatividade, já que o próprio paradigma que originou aquele julgado é anterior ao Pacote Anticrime. 3. Denegada a ordem.<br>Neste Tribunal Superior, o impetrante alega, em síntese: (i) irretroatividade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal por se tratar de norma híbrida, destacando, pois, que o delito que se imputa ao réu remonta a 12 de abril de 2017, período anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019 (fl. 4); (ii) prisão preventiva decretada automaticamente com base no Tema 1.068 do STF, sem fundamentação individualizada, o que é inadmissível; (iii) inexistência de obrigatoriedade da prisão após a condenação pelo Tribunal do Júri, tendo em vista que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade, compareceu a todos os atos processuais regularmente(fl. 6), bem como por já haver sido interposta a apelação, em que se expõem detalhadamente os vícios de nulidade absoluta, as afrontas ao contraditório e a ampla defesa e a série de irregularidades processuais que inviabilizam a manutenção da condenação, com plausibilidade concreta de êxito (fl. 8).<br>Requer, em caráter liminar e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da decisão que decretou a prisão automática do paciente, cassando-se o ato constritivo e assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, em observância aos princípios da proporcionalidade, da excepcionalidade da prisão preventiva e da necessidade de fundamentação concreta e idônea (fl. 9).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico que não há constrangimento ilegal a ser sanado na presente via.<br>Busca a impetração a suspensão da determinação de execução imediata da pena privativa de liberdade imposta ao paciente, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, com a expedição do alvará de soltura seu favor, garantindo-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>Por ocasião da submissão do paciente a julgamento pela Vara do Tribunal do Júri da da comarca de Muriaé/MG, o Magistrado singular, em conformidade com o decidido pelo Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com incidência da Lei n. 8.072/1990, a cumprir a pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com decretação da prisão preventiva e determinação, na oportunidade, da imediata expedição de mandado de prisão em seu desfavor para cumprimento da execução provisória da pena, sob este fundamento (fls. 87/88 - grifo nosso):<br> .. <br>Com base no entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.235.340, com repercussão geral (Tema 1068), "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada", razão pela qual decreto a prisão preventiva do acusado ROMAGNO DE FREITAS GARCIA, como forma, inclusive de garantia da aplicação da lei penal, determinando a imediata expedição de mandado de prisão com validade até 22/05/20245.<br> .. <br>Ao denegar a ordem, preservando a decisão proferida em primeira instância, o Tribunal de origem fê-lo sob estas razões (HC n. 1.0000.25.322533-8/000 - fls. 12/14 - grifo nosso):<br> ..  vê-se que o paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela infringência ao art. 121, § 2º, I, do Código Penal, e restou condenado à pena definitiva de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Diante disso, a autoridade coatora decretou sua prisão preventiva e, nada obstante os valorosos argumentos da Defesa, inclusive de forte cunho epistemológico, tenho que o fez com acerto.<br>Isso porque, o a. STF apreciando o Tema 1.068, de Repercussão Geral, definiu que o princípio constitucional da Soberania dos Vereditos impõe a imediata execução provisória da pena - independente do "quantum" fixado e também da eventual presença dos requisitos e pressupostos dos arts. 312 e 313, CPP - logo após a leitura da sentença condenatória no plenário do Tribunal do Júri.<br>Confira-se a Tese firmada:<br>"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>Assim, diante do que restou deliberado e considerando o efeito vinculante do Precedente, que deve ser aplicado a todos os casos semelhantes nas instâncias ordinárias do Poder Judiciário, reputo que não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na presente via.<br>Vejamos também o c. STJ acatando o posicionamento:<br> .. <br>Por derradeiro, ressalto que a questão relativa à (ir) retroatividade do entendimento, tendo em vista que o fato é anterior à Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), também foi enfrentada pela Corte prolatora da tese, rechaçando-a, em absoluto. Confira-se:<br> .. <br>Pois bem. Como é cediço, no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC (Tema 1.068) de repercussão geral, deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados e fixou a seguinte tese: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Ou seja: firmou-se entendimento de que a soberania das decisões do Tribunal do Júri, assegurada constitucionalmente (art. 5º, XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), legitima a execução imediata da condenação, independentemente do quantum da pena, afastando, por inconstitucionalidade, o condicionamento previsto no art. 492, § 4º, do Código de Processo Penal. Portanto, a determinação de cumprimento provisório da pena imposta ao paciente pela instância ordinária encontra-se em absoluta consonância com o entendimento vinculante da Suprema Corte, não se configurando ilegalidade a ser sanada. A propósito, vários precedentes desta Corte Superior: AgRg no REsp n. 2.19.7745/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 27/6/2025; AgRg no HC n. 1.000.830/PA, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 25/6/2025; AgRg no RHC n. 214.334/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025; AgRg no HC n. 978.225/AC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 10/6/2025; e AgRg no HC n. 992.354/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 4/6/2025.<br>Ademais, cumpre por oportuno registrar, no que pertine à retroatividade indevida da tese firmada, que esta Corte Superior tem orientação jurisprudencial firmada no sentido de que é admitida a execução provisória da pena mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Isso porque a ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena (AgRg no HC n. 985.904/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 20/5/2025 - grifo nosso).<br>Tal o contexto, ressalvada minha posição pessoal acerca do tema, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM DA PENA APLICADA. TEMA N. 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO DECISUM PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERMISSIBILIDADE. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES A PARTIR DO MOMENTO DA PROLAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>Writ indeferido liminarmente.