DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOAO GUILHERME SOUZA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (e-STJ, fls. 442-465):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. RESISTÊNCIA. DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COESOS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. EXAME DE CORPO DE DELITO PRESCINDÍVEL PARA CONFIGURAÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação criminal interposta pela Defesa visando à absolvição do réu dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e vias de fato (art. 21 da LCP), sob o fundamento de insuficiência probatória, especialmente pela ausência de exame de corpo de delito e pela divergência nos depoimentos das vítimas. O Ministério Público, por sua vez, interpõe recurso pleiteando a condenação do réu também pelos crimes de ameaça contra outra vítima, resistência (art. 329 do CP) e desacato (art. 331 do CP).<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se os depoimentos das vítimas e dos policiais, aliados aos demais elementos de prova, são suficientes para a condenação do réu pelos crimes de ameaça e vias de fato; (ii) estabelecer se a ausência de exame de corpo de delito impede a configuração da contravenção penal de vias de fato; (iii) determinar se há provas suficientes para a condenação do réu pelos crimes de resistência e desacato.<br>III. Razões de decidir<br>3. A materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e vias de fato estão devidamente comprovadas nos autos por meio dos depoimentos das vítimas e da prova documental, em especial o auto de prisão em flagrante e os termos de representação.<br>4. O crime de ameaça é formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, independentemente da efetiva concretização do temor. No caso, o réu ameaçou a vítima com uma garrafa quebrada, o que foi corroborado por depoimentos coerentes das testemunhas.<br>5. A divergência entre os depoimentos prestados na fase inquisitorial e judicial é insuficiente para afastar a condenação, considerando-se o contexto familiar e a tendência de retratação das vítimas em crimes dessa natureza.<br>6. O exame de corpo de delito não é imprescindível para a configuração da contravenção penal de vias de fato, sendo suficiente a prova testemunhal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O crime de resistência resta caracterizado pela conduta do réu ao se opor à prisão com violência, desferindo chutes contra os policiais, conforme depoimentos firmes e coesos dos agentes.<br>8. O crime de desacato também se configura diante das ofensas dirigidas aos policiais no exercício de suas funções, independentemente de eventual sentimento pessoal de ofensa, pois o bem jurídico tutelado é a dignidade da função pública.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso da Defesa conhecido e não provido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para condenar o réu também pelos crimes de resistência e desacato."<br>Em suas razões recursais, a defesa aponta afronta ao art. 386, V e VII do Código de Processo Penal. Aduz, para tanto, em síntese, que não há lastro probatório suficiente para a condenação.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 442-465), o recurso especial da defesa foi inadmitido (e-STJ, fls. 485-487), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 562-564 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a defesa não combateu especificamente este motivo da decisão agravada.<br>Afinal, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não ocorreu no caso em análise . Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito recursal, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publiq ue-se. Intimem-se.<br> EMENTA