DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON DANIEL CORREA e JOSIANE MOREIRA DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ fls. 480/481):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE E INCOLUMIDADE PÚBLICAS E O PATRIMÔNIO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO, DE USO PERMITIDO E RESTRITO, E RECEPTAÇÃO (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, COMBINADO, QUANTO A UM DOS RÉUS, COM § 4º, LEI 10.826/2003, ARTS. 12 E 16, CAPUT, E CÓDIGO PENAL, ART. 180, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.<br>JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUERIDO POR ANDERSON DANIEL CORRÊA O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE JÁ APLICADA NA ORIGEM EM RELAÇÃO AOS INJUSTOS CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS.<br>PRELIMINAR. SUSCITADA, POR AMBOS OS APELANTES, A NULIDADE DA PROVA COLIGIDA POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. IMPERTINÊNCIA. QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS PRETERITAMENTE IMPETRADO EM FAVOR DO SOBREDITO SENTENCIADO. ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO QUE DÃO CONTA DA REGULARIDADE DA AÇÃO POLICIAL. PREFACIAL RECHAÇADA.<br>MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO APTOS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INVOCADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS, MATERIAIS CORRELATOS, MUNIÇÕES E VESTIMENTAS DE ORIGEM ILÍCITA. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM OCORRÊNCIA, ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO CONSTANTES DO FEITO A INDICAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS QUANTO À DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ESTUPEFACIENTES LOCALIZADOS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.<br>DOSIMETRIA DAS PENAS. RECLAMO DO JÁ MENCIONADO DEMANDADO. PRIMEIRA ETAPA DOS CÔMPUTOS. REQUERIDA EXCLUSÃO DO REFLEXO RELATIVO À CULPABILIDADE. DESCABIMENTO. INCREPADO QUE ESTAVA EM PRISÃO DOMICILIAR QUANDO PERPETROU OS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO. PROPRIEDADE DA ESTIPULAÇÃO DA SANÇÃO BASILAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.<br>ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO CONCOMITANTE DOS MAUS ANTECEDENTES NA FASE INICIAL DO DIMENSIONAMENTO E DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA SUBSEQUENTE. VIOLAÇÃO AO PRIMADO DO NON BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE FEITOS DISTINTOS PARA CADA INCREMENTO. ACUSADO QUE OSTENTA CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO EM DATAS ANTERIORES À CONDUTA SOB EXAME. IMPROPRIEDADE NÃO CONSTATADA.<br>ILÍCITO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA (DIVERSIDADE) DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. REQUERIDO AFASTAMENTO. INACOLHIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DOS PSICOTRÓPICOS QUE SERVEM DE CRITÉRIO À AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DITAS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 42 DA NORMA DE REGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA REUNIÃO DO BINÔMIO NATUREZA E QUANTIDADE. PRECEDENTES.<br>PASSO INTERMEDIÁRIO. REQUESTADO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO DIGESTO REPRESSIVO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ABRANDAR A SANÇÃO. OUTROSSIM, SITUAÇÃO PRECONIZADA PELA SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA.<br>ESTÁGIO DERRADEIRO. OBJETIVADA POR JOSIANE MOREIRA DA COSTA A REDUÇÃO MÁXIMA DA REPRIMENDA EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DESCRITO NO RESPECTIVO § 4º. INSUBSISTÊNCIA. LOCALIZAÇÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA. SUBSTÂNCIA DE ELEVADO POTENCIAL DESTRUTIVO. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO A INÚMEROS USUÁRIOS. NATUREZA E MONTANTE DO MATERIAL ILÍCITO QUE DEMONSTRAM ADEQUADA A UTILIZAÇÃO DO PATAMAR DE UM TERÇO À ESPÉCIE.<br>PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No especial, sustenta a defesa que o acórdão recorrido, ao deixar de reconhecer a nulidade da busca domiciliar, teria violado o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Apontou, ainda, equívoco na dosimetria da pena.<br>Requer, ao final, seja reconhecida a nulidade da busca domiciliar ou o reconhecimento do tráfico privilegiado em relação ao recorrente Anderson e o aumento da fração de redução da pena em relação a recorrente Josiane.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 557/565), opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 587/598).<br>É o relatório. Decido.<br>Quanto ao primeiro ponto do recurso especial, ao contrário do sustentado pela parte recorrente, deve ser mantida a legalidade da prova, uma vez que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se há fundadas razões de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso.<br>É que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>O acórdão está assim ementado:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (RE 603.616, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093, DIVULG 9/5/2016, PUBLIC 10/5/2016).<br>Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Abaixo, os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS PARA PROMOVER ALTERAÇÕES DO CÁLCULO DA PENA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO INFORMAL. MANIFESTAÇÃO NÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 2. Em acréscimo, o E. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do REsp n. 1.574.681/RS, destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar". 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram a alegada nulidade por violação de domicílio, diante das fundadas razões para os policiais ingressarem na residência do réu, o qual, pouco antes de ser abordado, dispensou uma sacola contendo 54 porções de cocaína, totalizando 69,5 gramas, e, após a entrada no imóvel, em revista pessoal, foi encontrada no bolso do acusado certa quantia de dinheiro, em notas diversas. 4. A modificação dessas premissas, como pretende a defesa, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, o que, como consabido, é vedado na via do habeas corpus. 5. Evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal (AgRg no AREsp 1.599.610/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020). 6. O pedido de detração do tempo de custódia cautelar não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 664.836/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, havia fundadas razões acerca da prática de crime, a autorizar o ingresso no domicílio do acusado. Previamente à prisão em flagrante, foram realizadas diversas diligências investigativas pela Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, inclusive campanas, em razão da existência de suspeitas de que o réu estaria envolvido com o tráfico de drogas na cidade de Rondonópolis - MT. Por meio dessas diligências preliminares, os policiais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, no domicílio do agravante, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas. 4. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, considero haver sido regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador. Havia elementos objetivos e racionais que justificaram a invasão de domicílio, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio do ingresso em domicílio, bem como todos os que deles decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 664.249/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 23/6/2021).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AGENTE QUE NÃO PORTAVA DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO HC. 598.051/SP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. II - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. III - No caso, ao desobedecer o sinal de parada dado pela Guarda Municipal, o agravante se evadiu e foi perseguido por 15 km até ser interceptado. Admitindo ser foragido da Justiça Pública, o agente, que não portava documentos de identificação, foi conduzido até a sua residência, local onde foram encontrados mais de 9,278 kg de cocaína e tambor contendo lidocaína, situação fática que se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. Dessarte, considerando a dinâmica do flagrante (desobediência à ordem de parada, evasão, ausência de porte de documento de identificação e reiteração delitiva), bem como o flagrante do tráfico ilícito de entorpecente materializada na conduta do paciente de guardar a droga em sua residência, caracterizado está o fragrante de crime permanente, mostrando-se prescindível o mandado judicial. IV - O feito em análise se alinha ao julgado proferido nos autos do HC 598.051/SP, da relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI DA CRUZ que orienta que "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2021), é dizer: a desobediência à ordem de parada da autoridade e evasão, por vias públicas, por 15 km até a sua interceptação; a condição de foragido da Justiça Pública sem a devida identificação na abordagem; o cumprimento do dever legal de proteção da autoridade em diligenciar a correta e indispensável identificação do paciente são circunstâncias fáticas sinalizadoras do ingresso regular no domicílio, de onde iniciou a fuga, tanto que encontrada alta quantidade de droga de alto potencial ofensivo. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastado a pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 656.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 4/6/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO MORADOR ACERCA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SEM UM CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR QUE INDICASSE A PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NO LOCAL. PROVA ILÍCITA. PRECEDENTES. 1. Caso em que, ainda que se trate de significativa quantidade de droga apreendida (980 g de maconha), o Tribunal de Justiça goiano deixou certo que os policiais adentraram na residência, sem a autorização do morador ou ordem judicial diante da fundada suspeita da prática do ilícito, caracterizando a situação de flagrância excepcionada no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (fl. 105). 2. Além disso, há inexistência de correlação entre a denúncia anônima - a respeito de violência doméstica, sem indicação de residência específica - e o flagrante de tráfico - em razão da pequena quantidade de droga (uma porção de maconha) vista pelos policiais -, os quais, por si sós, não configuram a fundada razão da ocorrência de crime que justifique afastar a garantia da inviolabilidade do domicílio estabelecida no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 3. A situação posta amolda-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, mesmo sendo incontroverso que nos delitos permanentes o estado de flagrância se protraia ao longo do tempo, deve ser demonstrada a presença de fundadas razões que demonstrem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito para que reconhecida a legalidade da busca domiciliar realizada (REsp n. 1.714.910/SP, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 27/4/2018 - grifo nosso). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 613.339/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 17/5/2021).<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando justificado pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, situação de flagrante delito, como ocorreu no presente caso, em que os policiais, após receberem informações da prática de tráfico de drogas no local do flagrante, teriam localizado, em revista pessoal, drogas, dinheiro e um telefone celular e, então, realizaram busca na residência do paciente, local no qual foi apreendida grande quantidade de maconha e cocaína, dinheiro e aparelhos celulares.  ..  7. Habeas corpus não conhecido (HC 469.543/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 5/12/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE REGISTRO ESCRITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 282 DA SUPREMA CORTE E N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  3. O tráfico ilícito de drogas é delito permanente, podendo a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e apreender a substância entorpecente que nele for encontrada, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão. 4. No caso concreto, a entrada na residência pela autoridade policial foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime, mormente pelo fato de que existiam denúncias apontando o Agravante como traficante local, sendo que os milicianos visualizaram o Acusado portando porções da droga. O Réu, ao perceber a presença dos agentes da lei, tentou dispensar os entorpecentes.  ..  6. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.371.623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019).<br>Em relação à preliminar de nulidade, a sentença encontra-se assim fundamentada (e-STJ fls. 306):<br>Na hipótese, os policiais inicialmente foram informados por uma das vítimas que as roupas furtadas em sua loja estariam em um depósito localizado no bairro Fátima. Em rondas no local, avistaram diversas roupas aparentemente novas penduradas em uma cerca na residência dos réus. Encaminharam então imagens do local as vítimas e uma delas, o Sr. Israel, confirmou que as peças eram semelhantes quelas furtadas. Ato contínuo, conforme o relato harmônico dos policiais militares, dirigiram-se até a residência e o ingresso ocorreu após a autorização da moradora Josiane.<br>Conquanto no tenha sido juntado aos autos termo de consentimento por escrito ou gravação audiovisual sobre a autorização da moradora, entendo que estão presentes elementos exteriores que constituem a justa causa, ou seja, indícios da prática delitiva apta a justificar o flagrante delito, cujos elementos poderiam se perder caso no houvesse a atuação imediata dos agentes policiais.<br>Isso porque, o fato de os policiais terem avistado as roupas na cerca e a vítima ter declarado que as roupas eram similares àquelas de sua propriedade, aliado declaração da vítima de que as fotos enviadas a ela foram tiradas na parte externa do imóvel e a informação prévia de que os objetos furtados estariam naquela região, constituem a justa causa necessária a permitir o ingresso no domicílio.<br>Observa-se, no caso, a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, pois parte das peças de roupas subtraídas em uma loja estava pendurada em uma cerca na residência dos recorrentes, o que justificou a entrada dos policiais no local, sendo irrelevante a autorização dada pela corré Josiane.<br>Desse modo, a busca domiciliar traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pelos policiais, o que justificou a busca domiciliar realizada.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.- "Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.).- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".- In casu, a Corte local, soberana na delimitação do quadro fáticoprobatório, firmou que houve autorização para o ingresso dos policiais na residência do agravante. Para se concluir, eventualmente, que a dinâmica dos fatos foi distinta da narrada na origem, impõe-se aguardar a instrução criminal, onde será possível à defesa produzir provas no sentido de que não fora autorizada a entrada dos policiais no domicílio do agravante.- Na hipótese, o ingresso em domicílio está fundado em "denúncia anônima especificada" seguida da confirmação detalhada das características descritas da residência do suspeito. Desse modo, a denúncia anônima foi minimamente averiguada, sendo que a busca domiciliar traduziu-se em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo conduzida pelos agentes de segurança, o que justificou a abordagem, especialmente, em face do consentimento do morador.- Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 819.903/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. 2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. 3. Investigação policial e diligências prévias que redundam em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. 4. Tendo ocorrido controle judicial posterior do ato policial de ingresso em domicílio de investigado, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada, visto que há nítida necessidade de dilação probatória, situação não permitida no rito especial do recurso em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 169.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Assim, no presente caso, o Tribunal de origem expressamente reconheceu a presença de elementos indicativos da prática de crime no local hábeis a autorizar a entrada no domicílio, o que afasta a necessidade do prévio mandado de busca e apreensão. Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>Modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimento diversa da trazida no acórdão recorrido, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. A respeito:<br>Por fim, em relação à aplicação da pena, constata-se que não foi indicado, nas razões do recurso especial, o dispositivo de lei federal que se entendeu violado ou com a vigência não observada pelo acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia e da pretensão recursal. Com efeito, a ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA