DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 903-905).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 746):<br>Apelação cível. Direito do consumidor. Plano de saúde. Recusa, por parte da ré, em proceder à transferência de nosocômio da autora para outro hospital pertencente à sua rede credenciada. Sentença de procedência, reconhecendo a ocorrência de dano moral indenizável na hipótese. Apelo da ré fundado na alegação de ausência de falha na prestação do serviço. Incapacidade do hospital do qual pretendia a autora ser transferida que, entretanto, restou devidamente demonstrada nos autos. Consumidor que, nessas circunstâncias, possui direito à transferência entre hospitais da rede credenciada do plano de saúde, uma vez que necessário ao tratamento de sua condição de saúde, conforme dispõe o inciso III do art. 2º da Resolução Normativa nº 490/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Dano moral acertadamente reconhecido e razoavelmente quantificado, a afastar a pretensão recursal de redução. Jurisprudência sobre o tema. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido em lei.<br>Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Sustenta que "A r. decisão agravada merece reforma na medida em que houve a observância ao princípio da dialeticidade recursal, ou congruência recursal, contida em seu recurso." (fl. 919).<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 928-941).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 857-865, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 903-905 .<br>Após, voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA