DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SQUADRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 578):<br>Apelação Cível. Condomínio. Pretensão do condomínio autor de desfazimento de bancada, pia e churrasqueira na varanda do réu. Sentença de improcedência da ação principal e de procedência da reconvenção para restituir ao réu multa aplicada em razão da construção supostamente irregular. Subsunção aos ditames do Código Civil e ao disposto nas normas condominiais. Código Civil que, em seu art. 1.336, elenca os deveres dos condôminos, dentre os quais está a impossibilidade de alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas, pena de multa. Laudo pericial conclusivo no sentido da inocorrência de alterações na fachada da parte externa do imóvel em prejuízo à harmonia e à padronização do conjunto arquitetônico do condomínio, bem como de ligação irregular do esgoto. Pia, bancada e churrasqueira, esta inclusive móvel, que se encontram no interior do apartamento do réu, não interferindo ou prejudicando a fachada ou a área externa do prédio. Conexão do esgotamento da pia instalada na varanda que está ligada à rede de esgoto que atende à cozinha da mesma unidade. Inexistência de irregularidades, uma vez que o réu realizou obras em seu apartamento atendendo às normas técnicas de construção, apresentando a Anotação de Responsabilidade Técnica. Condomínio autor que não logrou êxito em demonstrar nos autos o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários sucumbenciais na ação principal e na reconvenção, na forma do § 11 do art. 85 CPC. Desprovimento do recurso.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 604-611).<br>No recurso especial, alega violação do art. 1.336, III e IV, do Código Civil (fls. 583), e o art. 27 da Convenção Condominial, alínea a, com seus parágrafo.<br>Sustenta, em síntese, que fotos juntadas aos autos (fls. 13/17) demonstrariam alteração da fachada e mudança da destinação da varanda para "espaço gourmet" com pia, bancada e churrasqueira, contrariando a vedação legal e convencional.<br>Alega que a convenção condominial proíbe qualquer alteração da forma e arquitetura externa da fachada e exige unanimidade dos condôminos para obras que a modifique.<br>Assevera que as atas de assembleia não teriam autorizado a alteração de fachada ou a mudança de destinação da varanda, tendo apenas aprovado o envidraçamento, e que eventual padronização interna dependeria de ratificação em assembleia, o que não ocorreu.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 654).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 656-659), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 683).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em definir se a instalação de pia, bancada e churrasqueira na varanda da unidade do recorrido configura alteração da forma e da arquitetura externa da fachada do edifício, em desacordo com os deveres do condômino (art. 1.336, III e IV, do Código Civil) e com a Convenção Condominial (art. 27, alínea a e §§ 1º e 2º), bem como se houve irregularidade na conexão do esgoto da pia instalada na varanda.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 583-586):<br>A controvérsia dos autos cinge-se portanto em analisar se a instalação de pia e churrasqueira na varanda do apartamento do réu, ora apelado, teria alterado a fachada do edifício, em desacordo com a lei e a convenção de condomínio.<br>A presente hipótese se subsume aos ditames do Código Civil e ao disposto nas normas condominiais.<br>O art. 1.336 do Código Civil, elenca os deveres dos condôminos, dentre os quais está a impossibilidade de alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas, pena de multa. Confira-se:<br>Art. 1.336. São deveres do condômino:<br>I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)<br>II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;<br>III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;<br>IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.<br>§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.<br>§ 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.<br>De acordo com o que consta nos autos, a alegação do condomínio é de que o imóvel do réu apresenta alterações que prejudicam a harmonia e a padronização do conjunto arquitetônico, quais sejam: construção de bancada, pia e churrasqueira na varanda de sua unidade, sem observar ainda as normas condominiais.<br>Comenta a doutrina que a referida proibição não é absoluta, devendo ser analisada em cada caso concreto. Confira-se:<br>"Observa, todavia, J. Nascimento Franco que "o que se proíbe é a alteração nociva e capaz de deteriorar o perfil originário da fachada e não propriamente inovações modernizadoras ou úteis aos moradores. A solução é casuísta e, assim, depende de cada situação concreta a ser verificada em perícia, motivo pelo qual em tais hipóteses não se tem admitido julgamento antecipado, com sacrifício dessa prova fática essencial."1<br>Na hipótese em análise, a convenção condominial, no seu art. 27, delimita a questão das obras e alterações (fl. 33):<br>CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS:<br>"Art. 27. É defeso a qualquer condômino:<br>a) Alterar a forma e a arquitetura externa da fachada;<br>b) Não é permitido fazer o fechamento das varandas com esquadrias e/ou qualquer outro elemento de fechamento;<br>c) Destinar à unidade utilização diversa da finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;<br>d) Dificultar o uso das partes comuns, inclusive garagem.<br>Parágrafo 1º: O transgressor está sujeito ao pagamento de multa equivalente a 3 (três) vezes o salário-mínimo vigente na ocasião, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo ao síndico, com autorização judicial a desfazê-la no prazo que for estipulado.<br>Parágrafo 2º: O proprietário ou titular de direito a aquisição de unidade só poderá fazer obra que modifique a fachada, se obtiver aquiescência da unanimidade dos condôminos."<br>Realizada perícia técnica (fls. 383/393), o perito, após minuciosa análise da construção, concluiu pela inocorrência de alterações na fachada da parte externa do imóvel em prejuízo à harmonia e à padronização do conjunto arquitetônico do condomínio, bem como de ligação irregular do esgoto. Confira-se:<br>"(..). Constatou-se a instalação de bancada com pia no interior da varanda da unidade 103, abaixo do nível do gradil, além de uma churrasqueira móvel, sendo possível sua desmontagem.<br>Em vistoria foi possível identificar a conexão do esgotamento da pia instalada na varanda para a rede de esgoto que atende a cozinha da mesma unidade. As evidências podem ser atestadas ao se inspecionar o forro da área comum localizado na projeção da unidade 103.<br>Durante a vistoria identificou-se a instalação de envidraçamento retrátil em vidro devidamente aprovada em Assembleia Condominial.<br>O proprietário da unidade 103, durante a diligência apresentou ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) para execução da reforma do apartamento datada de 10/07/2014, bem como RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) para Projeto e execução de sistema de envidraçamento retrátil para a varanda.<br>(..) Com base em todo o exposto, este perito conclui que não houve alteração de fachada por parte do réu e nem ligação irregular do esgoto."<br>Inicialmente aponte-se que o perito respondeu a todos os quesitos, fazendo referência ao corpo do laudo para as questões mencionadas antes das respostas aos quesitos, como é o caso dos quesitos do autor nº 4, 6 a 15, não havendo que se falar portanto em ausência de respostas.<br>Não há que se falar outrossim em ausência de clareza nas respostas do expert, porquanto o laudo pericial apresenta-se deveras detalhado, redigido de maneira clara, precisa e bastante elucidativo quanto a questão trazida à lume na inicial.<br>Nessa linha de intelecção, observa-se que, como já mencionado, é defeso aos condôminos alterar a forma e a arquitetura externa da fachada, sendo certo que, pela análise das fotos anexadas aos autos, bem como as demais provas produzidas pelas partes, a única alteração realizada pelo réu que poderia corresponder à alteração da fachada seria a instalação de envidraçamento retrátil, o que contudo foi aprovada no item 5 da assembleia condominial realizada no dia 13/01/2016 (fls. 123/124), não sendo sequer objeto de discussão.<br>A pia, bancada e churrasqueira, esta inclusive móvel, se encontram no interior do apartamento do réu, não correspondendo portanto à fachada ou área externa do prédio.<br>Aponte-se ainda que as questões levantadas pelo autor relativas à água e esgoto da pia, restaram esclarecidas pelo perito, que afirmou que a conexão do esgotamento da pia instalada na varanda está ligada à rede de esgoto que atende a cozinha da mesma unidade, além do que, o réu apresentou a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) para execução da reforma do apartamento, inexistindo qualquer irregularidade.<br>Desse modo, não logrou êxito a parte autora em demonstrar nos autos o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC2, restando escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, bem como procedente a reconvenção, já que não demonstrada a irregularidade na construção realizada pelo réu, não há que se falar em multa conforme restou aplicada pelo condomínio.<br>O Tribunal a quo assentou suas conclusões em premissas fático-probatórias extraídas do laudo pericial, de fotografias e de documentos constantes dos autos: localização interna de pia, bancada e churrasqueira móvel; aprovação assemblear do envidraçamento; e regularidade da ligação do esgoto da pia à rede da cozinha, com apresentação de ART/RRT (fls. 584-586). Também registrou a não comprovação, pelo condomínio autor, do fato constitutivo do direito, à luz do art. 373, I, do CPC (fls. 586).<br>Diante desse contexto, qualquer alteração das conclusões do acórdão demandaria infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelo laudo e pelas demais provas (fotos, atas e documentos técnicos). Em sede de recurso especial, tal providência importaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. CONDOMÍNIO. PARTE LEGÍTIMA. ALTERAÇÃO DE FACHADA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em contradição quando o acórdão apresenta fundamentos compatíveis entre si e, ao final, expressamente deixa claro os elementos de convicção que rechaçaram a tese arguida pelo ora agravante. Assim, não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.<br>2. "Admite-se ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo condomínio contra condômino, proprietário de apartamento" (REsp 1374456/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 13/09/2013).<br>3. O acolhimento da pretensão recursal quanto à inexistência de alteração de fachada exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.272/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 27/6/2017.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa (na ação principal) e para R$ 3.000,00 na reconvenção.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA